Revogada Norma
26/03/1998
#33571

Resolução Nº 2.483

Altera e consolida regras para captação de recursos no mercado externo destinados a financiamentos rurais e agroindustriais.

                        RESOLUCAO N. 002483                          
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                              Altera e consolida regulamentação acer-
                              ca  da captação de recursos no  mercado
                              externo  para concessão de  empréstimos
                              ou financiamentos a atividades rurais e
                              agroindustriais.                       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 26.03.98, tendo em vista as  disposições
do art. 4º, incisos VI e XXXI, da citada Lei,                        

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Facultar  às   instituições  financeiras   a
captação de recursos no mercado externo, destinados a empréstimos  ou
financiamentos:                                                      

               I  - de custeio,  investimento  e  comercialização  da
produção agropecuária, a produtores rurais (pessoas físicas e jurídi-
cas) e suas cooperativas;                                            

              II  - a  empresas, agroindústrias  e exportadores, para
aquisição de:                                                        

               a)  produtos  agropecuários, desde  que diretamente de
produtores rurais, suas associações ou cooperativas;                 

               b)  Cédulas  de  Produto Rural (CPR), desde que regis-
tradas em sistema de registro e de liquidação financeira administrado
pela Central de Custódia e de  Liquidação  Financeira de Títulos (CE-
TIP);                                                                

             III  - aos complexos  industriais de fertilizantes e de-
fensivos utilizados na agropecuária, sendo admitida:                 

               a)  a concessão de crédito aos distribuidores e reven-
dedores  de fertilizantes e defensivos, desde que destinado à aquisi-
ção  desses produtos diretamente dos complexos industriais e mediante
pagamento direto ao fornecedor;                                      

               b)  a celebração de instrumento de assunção de obriga-
ções  entre os tomadores e os adquirentes de seus produtos,  mediante
concordância da instituição financeira.                              

               Parágrafo  único. Os  créditos  referidos neste artigo
não  estão  sujeitos às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) e  do
Manual de Crédito Agroindustrial (MCA).                              

               Art.  2º  A operação externa  está  sujeita  ao  prazo
mínimo de amortização de 180 (cento e oitenta) dias.                 

               Art.  3º  Os  recursos  captados no exterior devem ser
aplicados:                                                           

               I  - por prazo  mínimo de 90 (noventa) dias,  admitido
prazo  menor apenas com o objetivo de possibilitar a compatibilização
dos vencimentos internos e externos;                                 

              II  - com  cláusula  de  transferência  obrigatória  ao
mutuário final da responsabilidade pela variação cambial.            

               Art.  4º  Além  do  montante em moeda nacional corres-
pondente  à  cobertura  da dívida em moeda estrangeira  (principal  e
acessórios) acrescido da pertinente comissão e, quando for o caso, da
importância  correspondente a eventual repasse do Imposto de Renda, a
instituição  repassadora  não pode cobrar do mutuário qualquer  outro
encargo, a qualquer título.                                          

               Art.  5º  Os recursos captados no exterior, nos termos
desta  Resolução, não estão sujeitos a recolhimentos compulsórios  e,
enquanto  não aplicados nas finalidades previstas no art. 1º, somente
podem ser utilizados:                                                

               I  - na constituição de  depósito em moeda estrangeira
junto  ao Banco Central do Brasil, nas condições por ele  disciplina-
das;                                                                 

              II  - para  repasse interbancário,  nas condições esta-
belecidas  na Circular nº 708, de 24.06.82, e regulamentação  comple-
mentar,  observados o direcionamento e o prazo previstos nos arts. 1º
e 3º, respectivamente;                                               

             III  - na  aquisição  de Notas  do Tesouro Nacional, sé-
ries  "D" (NTN-D) e "I" (NTN-I) e em Notas do Banco Central do Brasil
-  Série  Especial (NBC-E), limitado a 50% (cinqüenta por  cento)  do
saldo dos recursos captados.                                         

               Parágrafo  único.  O  limite  de  50%  (cinqüenta  por
cento)  de que trata o inciso III deste  artigo  não  se  aplica  aos
recursos cujo pedido de autorização prévia para ingresso  tenha  sido
apresentado ao Banco Central do Brasil até 25.03.98, inclusive.      

               Art.  6º  As instituições financeiras devem  exigir  e
manter  em seus arquivos comprovantes da correta aplicação dos recur-
sos nas finalidades previstas no art. 1º desta Resolução.            

               Art.  7º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

               I  - redefinir  o  direcionamento  dos recursos de que
trata o art. 5º;                                                     

              II  - alterar  o percentual previsto no art. 5º, inciso
III;                                                                 

             III  - adotar as medidas e baixar as normas  necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.                              

               Parágrafo  único.  As decisões adotadas  relativamente
aos incisos I e II deverão ser  objeto  de  imediata  comunicação  ao
Conselho Monetário Nacional.                                         

               Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  9º  Ficam revogadas  as Resoluções nºs 2.148, de
16.03.95, 2.151, de 29.03.95, e 2.378, de 24.04.97, ficando os norma-
tivos baixados com base na mencionada Resolução nº 2.148, regidos por
esta Resolução, no que com ela for compatível.                       

                              Brasília, 26 de março de 1998          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             


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Obs.: Retransmitida em função de  alteração  no  parágrafo  único  do
      art. 5º.                                                       







Perguntas e respostas

Qual é o prazo mínimo para aplicação dos recursos captados no exterior?
Os recursos captados no exterior devem ser aplicados por um prazo mínimo de 90 dias, admitindo-se prazo menor apenas para compatibilização dos vencimentos internos e externos.
Qual é a exceção ao limite de 50% para a aquisição de Notas do Tesouro Nacional e Notas do Banco Central do Brasil?
O limite de 50% não se aplica aos recursos cujo pedido de autorização prévia para ingresso tenha sido apresentado ao Banco Central do Brasil até 25 de março de 1998, inclusive.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 2483?
Foram revogadas as Resoluções nº 2.148, de 16 de março de 1995, nº 2.151, de 29 de março de 1995, e nº 2.378, de 24 de abril de 1997.
Como podem ser utilizados os recursos captados no exterior enquanto não aplicados nas finalidades previstas?
Enquanto não aplicados nas finalidades previstas, os recursos captados no exterior podem ser utilizados na constituição de depósito em moeda estrangeira junto ao Banco Central do Brasil, para repasse interbancário, ou na aquisição de Notas do Tesouro Nacional (séries "D" e "I") e Notas do Banco Central do Brasil - Série Especial (NBC-E), limitado a 50% do saldo dos recursos captados.
Quais são as responsabilidades das instituições financeiras em relação à aplicação dos recursos captados no exterior?
As instituições financeiras devem exigir e manter em seus arquivos comprovantes da correta aplicação dos recursos nas finalidades previstas na Resolução nº 2483.
Quando a Resolução nº 2483 entrou em vigor?
A Resolução nº 2483 entrou em vigor na data de sua publicação.
Os recursos captados no exterior estão sujeitos a recolhimentos compulsórios?
Não, os recursos captados no exterior, nos termos da Resolução nº 2483, não estão sujeitos a recolhimentos compulsórios.
Qual é o prazo mínimo de amortização para operações externas segundo a Resolução nº 2483?
O prazo mínimo de amortização para operações externas é de 180 dias.
Quais poderes são conferidos ao Banco Central do Brasil pela Resolução nº 2483?
O Banco Central do Brasil está autorizado a redefinir o direcionamento dos recursos, alterar o percentual previsto para a aquisição de Notas do Tesouro Nacional e Notas do Banco Central do Brasil, e adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto na Resolução nº 2483.
Quais são as condições para a concessão de crédito aos distribuidores e revendedores de fertilizantes e defensivos?
A concessão de crédito aos distribuidores e revendedores de fertilizantes e defensivos é permitida desde que destinada à aquisição desses produtos diretamente dos complexos industriais e mediante pagamento direto ao fornecedor.
Quais são as finalidades dos recursos captados no mercado externo segundo a Resolução nº 2483?
Os recursos captados no mercado externo podem ser destinados a empréstimos ou financiamentos de custeio, investimento e comercialização da produção agropecuária, aquisição de produtos agropecuários e Cédulas de Produto Rural (CPR), e crédito aos complexos industriais de fertilizantes e defensivos utilizados na agropecuária.
Quais encargos podem ser cobrados do mutuário pela instituição repassadora dos recursos captados no exterior?
A instituição repassadora pode cobrar do mutuário apenas o montante em moeda nacional correspondente à cobertura da dívida em moeda estrangeira (principal e acessórios), a pertinente comissão e, quando for o caso, a importância correspondente a eventual repasse do Imposto de Renda. Não pode cobrar qualquer outro encargo.
Os créditos referidos na Resolução nº 2483 estão sujeitos às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) e do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA)?
Não, os créditos referidos na Resolução nº 2483 não estão sujeitos às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) e do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA).
O que a Resolução nº 2483 do Banco Central do Brasil regulamenta?
A Resolução nº 2483 do Banco Central do Brasil altera e consolida a regulamentação sobre a captação de recursos no mercado externo para concessão de empréstimos ou financiamentos a atividades rurais e agroindustriais.