Legislação
01/04/1998
#260744

Decreto Estadual nº 17.209/1998

Acrescenta o Item 18 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a base de cálculo reduzida.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° fá.%03
DE í? DE A % te L DE 1998
Acrescenta o Item 18 ao Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, quanto a base de cálculo reduzida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 27, de 22
de março de 1996; 115, de 13 de dezembro de 1996; 107, de 12 de dezembro de 1997;
e 23, de 20 de março de 1998,
DECRETA:
Art I
o
. Fica acrescentado o Item 18 ao Anexo II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a
seguinte redação:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM I ...
ITEM 18 - Nas prestações internas de serviços de
radiochamada, a base de cálculo do ICMS será equivalente a
(Conv. 27/96):
I - 30% (trinta por cento), de 16.04.96 a
31.12.96;
II - 50% (cinqüenta por cento), de 01.01.97 a
30.06.97;
ni - 70% (setenta por cento), de 01.07.97 a
31.12.97; ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ft.203
DE i° DE fi te^ u DE 1998
IV - 20% (vinte por cento) do valor da prestação,
de 01.01.98 a 31.07.98 (Conv. 115/96 e 23/98).
Nota 1. A redução poderá ser aplicada, opcionalmente,
pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação
previsto na legislação estadual.
Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício previsto
neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou
benefícios fiscais.
Nota 3. Fica dispensado crédito tributário nas prestações,
constituído ou não, no período anterior a 16.04.96 (Conv. ICMS
107/97).
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 16 de abril de 1996.
Art 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, d? de O^JLJL de 1998; 177° da Independência
e i 10° da República.
NCO
O ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
JOC. ACRESC02

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