Legislação
01/04/1998
#261189

Decreto Estadual nº 17.211/1998

Institui documento denominado "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", bem como altera e acrescenta dispositivos ao art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a estorno de crédito.

.-^
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO WÍ1.ZÁÍ
DE/ 9 DE /f6^3rc DE 1998
Institui documento denominado "Controle de
Crédito do ICMS do Ativo Permanente -
CIAP", bem como altera e acrescenta
dispositivos ao art. 49 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de

crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o Ajuste SINIEF n° 08/97, de 12 de dezembro de 1997,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica instituído o documento denominado "Controle de Crédito do
ICMS do Ativo Permanente - CIAP", que se destina à apuração do valor base do
estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente
de estabelecimento, com o respectivo lançamento no Anexo XXVII ou no Anexo
XXVIII, que acompanham este Decreto, e que passam a integrar o Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 2
o
. Fica alterado o § 6
o
, bem como ficam acrescentados os §§ 7
o
a

o
, § 8
o
e § 9
o
, para § 17, § 18 e § 19,
respectivamente, todos do art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49....
I ...
V-...
§ I
o
....
§ 6
o
. O montante que resultar da aplicação dos §§ 3
o
, 4
o
e 5
o
deste
artigo será lançado no Documento "Controle de Crédito do ICMS do
Ativo Permanente - CIAP", conforme modelos constante dos Anexos
XXVn e XXVm do Regulamento do ICMS (Ajuste SINIEF 08/97).
§ 7
o
O Anexo XXVII será o adotado por este Estado de Sergipe,
podendo ser substituído pelo Anexo XXVIII, no caso em que este tenha
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?fá.iJI
DE / ? DE flfrnxiL- DE 1998
sido adotado pelo estabelecimento matriz localizado em outra Unidade
da Federação.
§ 8
o
O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente será
escriturado no Livro Registro de Entradas e também no CIAP.
§ 9
o
No CIAP, Anexo XXVII, deste Regulamento, o controle dos
créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado
englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos
quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;
II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será
seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o
término do mesmo;
III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome,
endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO
DE CRÉDITO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou
código dado ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem
seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício,
findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;
2. coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação
do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso
do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;
3. coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à
aquisição ou outra ocorrência;
4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de
forma sucinta;
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1. coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto
relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS
correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas,
vinculados à aquisição do bem;
2. coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto
creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na
coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a
transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido
bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua
utilização;
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ftM
DEi ? DE ftt$nztc DE 1998
3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o
somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da
coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de
apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;
V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE
CRÉDITO:
a) coluna MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de
apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
1. coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das
operações e prestações isentas ou não tributadas escrituradas no mês;
2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e
prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de
participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das
saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão
do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total
das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas
decimais;
d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO):
valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome
do quadro DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE
CRÉDITO;
e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um
sessenta avôs), caso o período de apuração seja mensal;
f) coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das
saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês,
encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo
saldo acumulado e pela fração mensal;
g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do
estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou
de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data
da sua aquisição, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos
ocorridos no ano da saída ou perda;
h) coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido
mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR
SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR
SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no quadro
"Débito do Imposto," "item 03 - Estorno de Créditos", fazendo a
observação: ESTORNO DE CRÉDITO DE QUE TRATA O INCISO V
DO ART. 49 DO RICMS.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?ÁtMl
DE J? DE /?6Kf c DE 1998
§ 10. Na escrituração do CIAP- Anexo XXVII, deste Regulamento,
deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - o saldo acumulado (base de estorno) não sofrerá redução em
função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova
aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento,
extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - quando o período de apuração do imposto for diferente do
mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avôs) deverá ser ajustado,
sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO
MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE
CRÉDITO;
III - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor
total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA
OU BAIXA, do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 -
ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito
total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou
parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio;
IV - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito
relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, apenas na coluna
SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2;
V - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de
aquisição do bem, escriturar a baixa, do valor total do crédito apropriado
quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2;
VI - na utilização do sistema eletrônico de processamento de
dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO
poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de
apuração.
§ 11. As folhas do CIAP, Anexo XXVII, deste Regulamento,
relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas
até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.
§12. O contribuinte que optar pelo modelo constante no Anexo
XXVIII, deste Regulamento, deverá observar o seguinte:
I - No CIAP-Anexo XXVIII, o controle dos créditos de ICMS dos
bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua
escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas
próprias, da seguinte forma:
a) campo N° DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que
será seqüencial por bem;
b) - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do
contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?fáMl
DE l? DE flkKXU DE 1998


estabelecimento;

plaqueta de identificação, se houver;
c) quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à
entrada do bem, contendo os seguintes campos:


à entrada do bem;

foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

estabelecimento do contribuinte;

à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao
serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à
aquisição do bem;
d) quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do
bem, contendo os seguintes campos:

à saída do bem;

bem;

do contribuinte;
e) quadro 4 - ESTORNO MENSAL: destina-se à escrituração, nas
colunas sob os títulos correspondentes do I
o
ao 5
o
ano, do estorno
proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não
tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo
os seguintes campos:

seja mensal;

relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o
total das saídas e prestações escrituradas no mês;

do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;
f) quadro 5 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: destina-se à
escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento,
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N? tf-Ml
DE ^ DE AIAK^^ DE 1998
extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o
qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, contendo os seguintes
campos:


de 20% (vinte por cento) ao ano ou tração que faltar para completar o
qüinqüênio;

do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem,
deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano
da saída ou perda.

mensal, o FATOR de 1/60 (um sessenta avôs) deverá ser ajustado, sendo
efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - ESTORNO MENSAL.
§ 13. A escrituração do documentos previsto no Anexo XXVII, ou
no Anexo XXVIII, conforme o caso, deste Regulamento, deverá ser
feita até o dia seguinte ao da:
I - entrada do bem;
II - emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;
UI - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem
ou data em que se completar o qüinqüênio.
§ 14. Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração
do documento previsto no Anexo XXVII ou no Anexo XXVHI, deste
Regulamento, utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;
§ 15. Ficam os contribuintes obrigados a escriturarem no CIAP,
Anexo XXVII, ou XXVm, deste Regulamento, os créditos de ICMS
relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados a partir de
novembro de 1996.
§ 16. Os documentos resultantes da escrituração do Anexo XXVII,
ou do Anexo XXVHI, deste Regulamento, deverão ser mantidos à
disposição do Fisco pelo prazo de 05 ( cinco) anos, a contar do exercício
subsequente ao da respectiva emissão.
§ 17. Ao fim do 5
o
(quinto) ano, contado da data do lançamento a
que se refere o § 9
o
do art. 43 deste Regulamento, o saldo remanescente
do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
§ 18. O estorno de que tratam os incisos I, II e V, do "caput" deste
artigo, será lançado no campo "Débito do Imposto", item "003 - Estorno
de Crédito", do Livro Registro de Apuração do ICMS, guardando-se o
histórico e os cálculos do valor objeto do estorno. Nas demais hipóteses,
-2/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J7Ml
DE Á? DE fi 6%3rL, DE 1998
o estorno será efetuado através de Nota Fiscal de Saída, cuja natureza da
operação será "Estorno de Crédito".
§19. O estorno de que trata este artigo será proporcional às
operações e prestações isentas, não tributadas, ou beneficiadas com
redução de base de cálculo ou com alíquota de 7%, tomando-se por base
o valor das entradas mais recentes."
Art 2
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, d- de cxLwij^ de 1998, 177 da Independência e 110
da República.
x^^L /^
AL^ANÕFRÃNCO
GOVERNADOR DO ESTADO
é Figueiredo J
Secretário de Estado da Fazenda
JOC. INSTITOl
DECRETO N°
^^ y
DE (9 DE A lá ve x L DE 1998
•REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO xxv n
CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
Ano:
N° de Ordem:

Nome:
Endereço:
CGC/MFn°
Ba OTO
Inscrição Estadual n°
Município

IDENTIFICAÇÃO DO BEM
N°OU
CÓDIGO
DATA NOTA
FISCAL
DESCRIÇÃO RESUMIDA
VALOR DO ICMS
-ENTRADA
(CRÉDITO)
SAÍDA OU
BADÍA
SALDO ACUMULADO
(BASE DO ESTORNO)

MÊS
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS
O)
TOTAL DAS
SAÍDAS
(2)
COEFICIENTE
DE ESTORNO
(3=1 : 2)
SALDO
ACUMULADO
(BASE DO
ESTORNO)
(4)
FRAÇÃO
MENSAL
(5)
1/60
1/60
1/60
1/60
1/60
1/60
1/60
1/60
1/60
1/60
1/60
1/60
ESTORNO POR SAÍDAS
ISENTAS OU
NÃO TRIBUTADAS
(6 = 3x4x5 )
ESTORNO POR
SAÍDA OU PERDA
(7)
TOTAL DO
ESTORNO MENSAL
(8 = 6 + 7)
t Lançar o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal ntfllzado a título de crédito, e o valor pago a título do diferencial de alíquota."
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?dl-AU
DE 19 DE fiBKZrU DE 1998
"REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO xxvm
CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
N° de Ordem

Contribuinte
Inscrição
Bem
2-ENTRADA
Fornecedor
N°doLRE
3-SAIDA
Folha do LRE Data da Entrada
N° da Nota Fiscal
Valor do Crédito
N° da Nota Fiscal Modelo Data da Saída

l"ANO
Mês

2"
r
4
o
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o
6
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8
o
9"
10°
11°
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Mês

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10°
11°
12"
Fator Valor
4
o
ANO
Fator Valor
2° ANO
Mês

2
o
3
o
4
o
5
o
6
o
7
o
8
o
9
o
10°
11°
12°
Mês

T
y
4
o
5
o
6
o
7
o
8
o
go
10°
II

12-
Fator Valor
5
o
ANO
Fator Valor
3
c
ANO
Mês

2"
3
o
4
o

6
o
T
8
o

10°
11°
12°

Ano
r
2
o

4
o
5
o
Fator Valor
- ESTORNO POR SAÍDA
OU PERDA
Fator Valor

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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