Legislação
01/04/1998
#261124

Decreto Estadual nº 17.212/1998

Altera e acrescenta dispositivos do art. 279, modifica o inciso V do parágrafo único do art. 554, os incisos H, III e IV do Item 8 do Anexo II, os subitens 13.2.2 e 13.2.3 da Tabela I do Anexo IX, e o Item 5 do Anexo X, e acrescenta o Item 70 à Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JÍIMI
DE 0 DE /f fcvçxru DE 1998
Altera e acrescenta dispositivos do art. 279,
modifica o inciso V do parágrafo único do art.
554, os incisos H, III e IV do Item 8 do Anexo
II, os subitens 13.2.2 e 13.2.3 da Tabela I do
Anexo IX, e o Item 5 do Anexo X, e
acrescenta o Item 70 à Tabela I do Anexo IX,
todos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no artigo 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Decreto n° 15.313, de 27 de abril de 1995,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos
farmacêuticos;
Considerando a Lei n° 3.920, de 30 de dezembro de 1997, que alterou a
referida Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao ICMS;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 129 e 131, ambos
de 12 de dezembro de 1997, e 23, de 20 de março de 1998,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os §§ 5
o
e 7
o
e acrescentado o § 12 do art. 279
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, passando a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 279....
§ 1° -
§ 5° Para efeitos de substituição e/ou antecipação tributária, o
Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar, através de pauta fiscal, a
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J7Ml
DEj? DE âBvzzp(^ DE 1998
base de cálculo pará efeito de retenção do imposto na fonte, podendo ou
não estar incluído o valor da agregação.
§ 7
o
Os percentuais de que trata o Anexo IX deste Regulamento se
aplicam, também, quando a operação ocorrer a preço de pauta.
§ 12. Na saída destinada a estabelecimento de contribuinte situado
em outra Unidade da Federação, adotar-se-á como percentual de
agregação aquele definido pela legislação tributária do Estado
destinatário."
Art. 2
o
. Ficam alterados o inciso V do parágrafo único do art. 554; a
alínea "g" do inciso m do art. 665; os incisos n, IH e IV do Item 8 do Anexo II; os
subitens 13.2.2 e 13.2.3 da Tabela I do Anexo IX; o item 5 do Anexo X; ficando,
também, acrescentado o item 70 à Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a
vigorar com a seguinte redação :
"Art. 554....
Parágrafo único....

V - fica limitada a 98 (noventa e oito) a quantidade de itens de
mercadoria por Nota Fiscal emitida (Conv. 96/97 e 131/97)."
"Art. 665....
I-...
m ...
a)...
g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, documento fiscal
relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o
valor da UFP/SE, por período de apuração;
"%%P ^
w
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?i7Ml
DE d- DE /f^WjFC DE 1998
"ANEXO n
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1....
ITEM 8....
I ...
D - a 70,59%, do valor da operação, de 01.07.95 a 30.04.99,
relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional
(Conv. 129/97 e 23/98);
i n - a 70,59%, do valor da operação, de 01.01.97 a 30.04.99, em
relação as operações internas com veículos importados (Conv. 129/97 e
23/98);
IV - 48%, nas operações internas e de importação, com veículos
importados, de 01.07.95 a 31.12.96.
w
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS
1-...

13.2.2- por distribuidora;
13.23 - por industrial para não distribuidor;
MVA^
120%
70%
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J7Ml
DE d
9
DE /ÍG%TC DE 1998

3004daNBM/SH)
Nota única:
Quando provenientes:
- das regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo;
- das regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste,
inclusive o Espírito Santo;
- do Estado de Sergipe;
60,07%
51,46%
42,85%
"ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS

1.1-...
1.2-...
1.3-...

chope;
MVA"
50%
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 26 de dezembro de 1997, exceto em relação à alínea
"g " do inciso IH do art. 665, do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de

Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 4$ de ak ^ U de 1998; 177° da Independência e
110° da República.
NCO
DO ESTADO
wsé/Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
JOC. ÁLTERA07

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