Legislação
01/04/1998
#261290

Decreto Estadual nº 17.213/1998

Acrescenta o inciso XII ao "caput" e altera os §§ 4º, 5º e 8º do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a crédito presumido.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO
;
N°^âi 3
DE,/? DE /HMTL, DE 1998
Acrescenta o inciso XÊ ao "caput" e altera os
§§ 4
o
, 5
o
e 8
o
do art. 47 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de

presumido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art I
o
. Fica acrescentado o inciso XII ao "caput", bem como ficam
alterados os §§ 4
o
, 5
o
e 8
o
do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art 47....
I ...
XII - a partir de 01.04.98 até 31.12.98, à indústria têxtil, no
percentual de 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove por cento), do
valor do ICMS devido na operação, observado o disposto nos §§ 4
o
, 5
o
e
8
o
deste artigo.
§1°.
§ 4
o
. O crédito presumido, de que tratam os incisos IH, IV, Ve
XII do "caput" deste artigo, será utilizado, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Á?M3
DE l? DE AKwu DE 1998
§ 5
o
. É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal,
se o contribuinte tiver optado pela utilização de crédito presumido
conforme previsto nos incisos IH, IV, V, VI e XÊ do "caput" deste artigo.
§ 8
o
. A opção pelo regime de apuração mediante o uso de
crédito presumido de que tratam os incisos ID, IV, V, VI e XII do
"caput" deste artigo não poderá ser alterada dentro do mesmo exercício.
Art 2°. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer
normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1998.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, d- de °^J.jl de 1998; 177° da Independência e
110° da República.
ÍLBANO FRANÇpL
GOVEBNADOjtoOESTÀDO
Tse Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
JOC. ÁCRESC03

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