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Altera o regulamento do Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis (PROVÁRZEAS) para atualização do Manual de Crédito Rural.
RESOLUCAO N. 002484
-------------------
Altera o regulamento do Programa
Nacional de Aproveitamento de
Várzeas Irrigáveis (PROVÁRZEAS).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.04.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o regulamento do Programa Nacional
de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis (PROVÁRZEAS), conforme folhas
anexas, destinadas à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de abril de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas Especiais - 8
SEÇÃO : Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis
(PROVÁRZEAS) - 7
1 - O programa tem por objetivo proporcionar condições de uso racio-
nal do solo e da água, através da implantação de projetos de irriga-
ção ou de drenagem a nível de propriedade rural.
2 - O programa abrange as áreas indicadas no documento nº 34 deste
manual.
3 - Admite-se o deferimento de crédito a proponente posseiro de
terras devolutas, desde que atenda às exigências legais pertinentes e
comprove:
a) o pagamento dos encargos estaduais ou federais relativos ao
exercício da posse;
b) a ocupação do imóvel há mais de 5 (cinco) anos e o interesse
econômico no seu aproveitamento e na implantação de benfeitorias.
4 - A concessão de crédito a cooperativa de produtores rurais só é
admissível para investimentos próprios ou repasse aos cooperados.
5 - Os créditos do programa podem destinar-se a investimentos fixos
ou semifixos.
6 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:
a) saneamento agrícola, compreendendo retificação e dragagem de
pequenos cursos d'água, construção de diques e outras obras de prote-
ção contra enchentes;
b) drenagem e irrigação, abrangendo a regularização ou a siste-
matização do solo, construção de canais para drenagem e irrigação,
barragens, diques, poços tubulares, cacimbões, poços amazonas, cata-
ventos, estruturas hidráulicas de controle e distribuição d'água,
bombeamento, além de outros itens necessários;
c) limpeza da área objeto do projeto, desde que devidamente
autorizada pelo órgão competente;
d) cercas para isolamento da área objeto do financiamento;
e) obras de proteção, drenagem e irrigação em encostas, a crité-
rio da assistência técnica;
f) calagem e adubação intensiva da área a ser beneficiada, quan-
do justificável tecnicamente, mediante análise de solo;
g) obras complementares necessárias à exploração racional da
área, compreendendo construção ou melhoramento de estradas internas
da propriedade e linhas de transmissão elétrica e seus componentes,
para captação e distribuição da água necessária ao bom funcionamento
do projeto de irrigação e drenagem.
7 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:
a) máquinas e equipamentos de irrigação e drenagem indispensá-
veis à captação e distribuição de água;
b) máquinas e implementos de tração animal e seus respectivos
acessórios;
c) cultivador motorizado, microtrator, enxada rotativa, entaipa-
deira, valetadeira, pá de cavalo, arado reversível, lâmina niveladora
(dianteira e traseira), semeadeira, trilhadeira estacionária, subso-
lador e outras máquinas ou implementos indispensáveis à utilização
racional da área beneficiada.
8 - Permite-se o financiamento de equipamentos de irrigação por
aspersão e gotejamento na área da SUDENE, Vale do Jequitinhonha em
Minas Gerais e nos municípios de Afonso Cláudio, Baixo Guandu, Barra
de São Francisco, Colatina, Itaguaçu, Itarana, Nova Venécia e São
Gabriel da Palha, no Estado do Espírito Santo.
9 - Aplicam-se aos créditos os seguintes limites de financiamento:
a) pequenos produtores e cooperativas do grupo I ....... 100%
b) demais produtores e cooperativas .................... 80%
10 - Em projeto de valor não superior a R$30.000,00 (trinta mil
reais) o financiamento pode ser integral, independentemente da cate-
goria do produtor.
11 - O limite financiável por produtor não pode ultrapassar as
necessidades exigíveis para a implantação de 400 (quatrocentos)
hectares por ano.
12 - O financiamento referente à área superior a 200 (duzentos)
hectares depende de aprovação do projeto executivo (engenharia e uti-
lização) pela Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
13 - O produtor só pode ter acesso a outro financiamento para nova
gleba após cumprir todas as exigências técnicas do primeiro financia-
mento.
14 - O financiamento deve basear-se em projeto de engenharia elabora-
do alternativamente por:
a) órgãos oficiais de assistência técnica;
b) empresas privadas ou profissionais autônomos, cadastrados
junto aos agentes financeiros do PROVÁRZEAS, nas agências em que
atuem.
15 - Quando se tratar de saneamento, o projeto deve conter no mínimo
os seguintes itens de engenharia, respeitados os aspectos legais,
agronômicos e financeiros:
a) planta baixa da área a ser beneficiada, com a locação das
obras;
b) perfil longitudinal e seção transversal das obras e sua loca-
ção;
c) número de metros cúbicos de escavação e aterro;
d) justificativa técnica para dimensionamento das obras;
e) memória de cálculo.
16 - Quando se tratar de drenagem, o projeto deve conter no mínimo os
seguintes itens de engenharia, respeitados os aspectos legais, agro-
nômicos e financeiros:
a) em áreas sem problemas limitantes: mapa topográfico plani-
altimétrico, contendo o sistema de drenagem com os pontos de desague
(rios, córregos, lagoas); características texturais do solo; perfil
longitudinal e seção transversal dos drenos e detalhamento das obras
de arte; dimensionamento do sistema de drenagem, com justificativa
técnica; memória de cálculo;
b) em áreas com problemas limitantes em função das culturas
exploradas (lençol freático elevado, condições topográficas adversas,
profundidade da câmara impermeável, tipo de solo): mapa topográfico
plani-altimétrico detalhado; levantamento da camada impermeável e do
relevo do lençol freático, definindo as suas linhas de fluxo; deter-
minação da condutividade hidráulica e velocidade básica de infiltra-
ção; características texturais do solo; mapa plani-altimétrico do
sistema de drenagem, com os pontos de desague; perfil longitudinal e
seção transversal de drenos e diques de proteção e detalhamento das
obras de arte; dimensionamento do sistema de drenagem, com justifica-
tiva técnica; memória de cálculo.
17 - Quando se tratar de irrigação e drenagem, o projeto deve conter
no mínimo os seguintes itens de engenharia, respeitados os aspectos
legais, agronômicos e financeiros: (35-3-5, Circ. 1853)
a) áreas sem problemas limitantes: fontes de água, devidamente
dimensionadas, com localização em relação a área do projeto; mapa
plani-altimétrico, mostrando o sistema de irrigação e drenagem,
incluindo tomada d'água, pontos de desague, obras de arte, estruturas
hidráulicas e sistema viário; área total e área irrigada; demanda de
água prevista; dimensionamento do sistema de irrigação e drenagem,
com justificativa técnica; perfis longitudinais, seções transversais
dos canais e drenos e detalhamento das obras de arte e estruturas
hidráulicas; textura, profundidade média do solo e velocidade de
infiltração básica; movimento de terra por tipo de obras (em metros
cúbicos); memória de cálculo;
b) áreas com problemas limitantes em função das culturas explo-
radas e processo de irrigação empregado: itens relacionados na alínea
anterior; levantamento da camada impermeável e do relevo do lençol
freático, definindo as suas linhas de fluxo; determinação da conduti-
vidade hidráulica.
18 - Quando se tratar de irrigação por aspersão, o projeto deve con-
ter no mínimo os seguintes itens de engenharia, respeitados os aspec-
tos legais, agronômicos e financeiros:
a) croqui da propriedade, mostrando a localização do projeto;
b) levantamento planimétrico da área do projeto, com altimetria
das cotas importantes e informação da sua superfície em hectares;
c) declividade média;
d) altura geométrica máxima de bombeamento;
e) pressão de serviço do equipamento e altura manométrica total;
f) localização da tomada d'água;
g) vazão mínima disponível;
h) distância da fonte de água à área a ser irrigada;
i) sistema de condução de água;
j) demanda e esquema de distribuição de água, e turno de rega;
l) tipo de solo e infiltração básica, em milímetros/hora;
m) características de estruturas, tais como barragens, passagens
proteções e outras, quando houver;
n) localização da rede elétrica, quando houver;
o) direção predominante e velocidade dos ventos;
p) descrição dos demais investimentos necessários ao empreendi-
mento, ainda que não financiados;
q) parecer sobre o nível tecnológico do beneficiário.
19 - Quando se tratar de cooperativa, o projeto deve conter ainda os
seguintes dados:
a) tipo de cooperativa;
b) composição de seu quadro social;
c) características gerais da zona de atuação da cooperativa;
d) atividade desenvolvida.
20 - O responsável pela elaboração do projeto de engenharia deve:
a) assumir a responsabilidade pelo acompanhamento de sua implan-
tação;
b) apresentar, na época devida, laudo técnico atestando a total
implantação do projeto, com anuência do mutuário.
21 - O acompanhamento de que trata o item anterior compreende loca-
ção, direção, fiscalização da execução das obras projetadas e emissão
de laudo técnico sobre a execução do cronograma físico-financeiro de
obras.
22 - Os custos de elaboração do projeto de engenharia e de acompanha-
mento de sua implantação ficam limitados a 6% (seis por cento) do
valor do orçamento, no qual podem ser incluídos para efeito de finan-
ciamento.
23 - A alteração do projeto de engenharia ou do cronograma físico-
financeiro considerados para efeito de concessão do crédito só é
admissível mediante:
a) laudo técnico do responsável pela execução do projeto;
b) anuência do mutuário;
c) anuência também da Secretaria de Recursos Hídricos do Minis-
tério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
quando se tratar de projeto referente à área com mais de 200 (duzen-
tos) hectares.
24 - A assistência técnica é obrigatória durante a vigência do finan-
ciamento.
25 - A liberação de parcelas subseqüentes à primeira somente pode ser
efetivada mediante laudo técnico da empresa responsável pelo acompa-
nhamento, com anuência do mutuário.
26 - A parcela financiada referente a custos de elaboração e acompa-
nhamento do projeto deve ser liberada da seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento) com a primeira liberação do crédi-
to;
b) 50% (cinqüenta por cento) mediante anuência do mutuário, após
total implantação do projeto.
27 - O esquema de reembolso deve ser pactuado em prestações semes-
trais coincidentes com a comercialização das safras.
28 - Admite-se que o esquema de reembolso seja pactuado em prestações
anuais, na hipótese de áreas que não propiciem mais de uma safra por
ano.
29 - Na vigência da operação, o agente financeiro deve dar preferên-
cia ao mutuário para concessão do crédito de custeio necessário às
explorações, mediante utilização de recursos controlados ou não con-
trolados.
30 - O instrumento de crédito deve estipular, em cláusulas especiais,
que:
a) o mutuário se obriga a acatar a orientação e supervisão do
órgão de orientação técnica e gerencial;
b) os funcionários e peritos do Banco Central do Brasil, do Mi-
nistério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
das Secretarias de Agricultura ou pessoas ou firmas por eles indica-
das, bem como os técnicos dos órgãos prestadores de orientação técni-
ca e gerencial, têm livre acesso ao empreendimento financiado, para
execução de inspeções técnicas, administrativas e contábeis;
c) o devedor se obriga a prestar as informações que o agente
financeiro, o Banco Central do Brasil ou o órgão técnico solicitarem,
a respeito da execução do projeto;
d) durante a vigência da operação, o mutuário somente poderá
utilizar a área objeto de financiamento para fundação ou custeio de
culturas preconizadas pelas Secretarias de Agricultura para os
respectivos programas de irrigação de cada Estado;
e) a área objeto do financiamento não pode ser usada em culturas
de cacau, cana-de-açúcar, mandioca para fins energéticos, seringa,
guaraná, dendê, pimenta-do-reino, reflorestamento ou pastagens perma-
nentes.
31 - Nas várzeas apenas drenadas, admite-se o uso transitório da área
com pastagens, desde que conste do projeto técnico a impossibilidade
de plantio de culturas anuais nos primeiros dois ou três anos.
32 - A avaliação dos resultados do programa cabe ao Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, bem como as
Secretarias de Agricultura, devendo ser efetuada a nível de agente
financeiro, órgão de assistência técnica e mutuário.
33 - Para fins de acompanhamento, o agente financeiro deve remeter
mensalmente à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal relação das
operações contratadas, conforme documento nº 35 deste manual.
34 - O agente financeiro deve articular-se com as Secretarias de
Agricultura estaduais, para conhecer as diretrizes regionais do
programa.
35 - Aplicam-se às operações as normas gerais do crédito rural que
não conflitarem com as disposições especiais desta seção.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas Especiais - 8
SEÇÃO : PROVÁRZEAS - Operações com Recursos do BID - 8
1 - As disposições desta seção aplicam-se exclusivamente às opera-
ções do Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis -
PROVÁRZEAS, realizadas com recursos de que participe o Banco Intera-
mericano de Desenvolvimento (BID), nos Estados de Minas Gerais, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal.
2 - Os beneficiários devem administrar pessoalmente seus empreendi-
mentos rurais e tê-los como principal fonte de renda.
3 - A área máxima financiável por produtor é de 400 (quatrocentos)
hectares, sem prejuízo da exigência de aprovação do projeto executivo
(engenharia e utilização) pela Secretaria de Recursos Hídricos do Mi-
nistério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
no caso de área superior a 200 (duzentos) hectares.
4 - São vedados financiamentos para:
a) compra de terras;
b) cobertura de dívidas;
c) gastos gerais e de administração do beneficiário.
5 - Cumpre ao agente financeiro:
a) destinar aos pequenos produtores pelo menos 60% (sessenta por
cento) dos recursos do programa, alocados pela Secretaria do Tesouro
Nacional;
b) ao elaborar a ficha cadastral de cooperativa, obter cópia do
estatuto e da ata de eleição da diretoria, bem como efetuar a análise
de seus balanços, com base, se possível, nos três últimos exercícios;
c) contabilizar os créditos concedidos em contas distintas das
utilizadas para os demais financiamentos do PROVÁRZEAS;
d) fornecer, até os dias 15 de janeiro e 15 de julho de cada
ano, as informações atinentes à posição da carteira, relativa ao se-
mestre anterior, na forma do documento nº 36 deste manual.
6 - O instrumento de crédito deve estipular, em cláusula especial,
que:
a) os funcionários e peritos do BID têm livre acesso ao empreen-
dimento financiado, para realização de inspeções técnicas, adminis-
trativas e contábeis;
b) o devedor se obriga a prestar as informações que o BID soli-
citar a respeito da execução do projeto.
7 - Cabe ao órgão prestador da assistência técnica:
a) colaborar com o agente financeiro na seleção dos pretendentes
a empréstimos;
b) elaborar o projeto a ser financiado e manifestar-se quanto a
sua viabilidade;
c) assistir tecnicamente a execução do projeto e informar seu
andamento ao agente financeiro;
d) opinar sobre alterações ou reformulações do projeto, quando
solicitado pelo agente financeiro;
e) informar ao agente financeiro qualquer ocorrência capaz de
afetar os objetivos e a segurança da operação, indicando oportunamen-
te as medidas preventivas ou saneadoras;
f) prestar todas as informações atinentes à avaliação de resul-
tados do programa, solicitadas pelo Banco Central do Brasil ou pela
Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
8 - O projeto deve demonstrar uma taxa de rentabilidade financeira
não inferior a 12% (doze por cento).
9 - Os custos operacionais do projeto de engenharia e seu acompanha-
mento na fase de implantação podem ser financiados somente aos peque-
nos e médios produtores, até o limite de 6% (seis por cento) do valor
do orçamento.
10 - Aplicam-se às operações as demais normas do PROVÁRZEAS que não
conflitarem com as disposições especiais desta seção.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas Especiais - 8
SEÇÃO : PROVÁRZEAS - Operações com Recursos do KfW - 9
1 - As disposições desta seção aplicam-se exclusivamente às opera-
ções do Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis -
PROVÁRZEAS, realizadas com recursos de que participe o Kreditanstalt
fur Wiederaufbau (KfW), no Estado do Espírito Santo.
2 - São agentes da linha de crédito o Banco do Brasil S.A. e o Banco
do Estado do Espírito Santo S.A.
3 - Podem ser beneficiários os produtores com renda agropecuária
bruta anual de até R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) e aqueles
cujas propriedades rurais não tenham área total superior a 50
cinqüenta) hectares.
4 - O beneficiário deve explorar pessoalmente seu empreendimento
rural e dele obter no mínimo 2/3 (dois terços) de suas rendas.
5 - Permite-se o financiamento de equipamentos de irrigação por
aspersão e gotejamento em todo o Estado.
6 - Na hipótese de financiamento de obras hidráulicas que afetem
várias propriedades, deve ser elaborado estudo de viabilidade cujos
termos de referência devem ser negociados com representantes do KfW.
7 - Durante a implantação e após formada lavoura de café, a qual não
pode ser objeto de financiamento ao amparo de recursos do PROVÁRZEAS,
é obrigatório o plantio intercalado de culturas alimentares.
8 - O plantio intercalado de culturas alimentícias também é obriga-
tório no caso de lavouras de cafe em produção, nas quais o equipamen-
to de irrigação financiado ao amparo do Programa for utilizado.
9 - Veda-se a concessão de financiamento para:
a) compra de terras;
b) cobertura de dívidas;
c) gastos gerais e de administração do beneficiário.
10 - Cumpre ao agente financeiro:
a) inserir, nos instrumentos de crédito, cláusula especial esti-
pulando que os representantes do KfW terão livre acesso ao empreendi-
mento financiado, para execução de inspeções técnicas, administrati-
vas e contábeis;
b) registrar os créditos concedidos em contas distintas das
utilizadas para os demais financiamentos do programa;
c) assegurar ao beneficiário a concessão do crédito de custeio
necessário às explorações;
d) manter em seus arquivos, à disposição do Banco Central do
Brasil e dos representantes do KfW, toda a documentação pertinente às
operações contratadas, mesmo que liquidadas;
e) fornecer à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, quando
solicitadas, informações atinentes a créditos em atraso ou de difícil
cobrança.
11 - Não havendo demanda no Estado do Espírito Santo pela reaplicação
dos recursos oriundos de amortizações dos empréstimos concedidos,
tais recursos devem ser direcionados a beneficiários do Programa em
outros Estados, preferencialmente localizados no Nordeste do Brasil.
12 - Aplicam-se às operações as demais normas do PROVÁRZEAS que não
conflitarem com as disposições especiais desta seção.
MCR - DOCUMENTO Nº 34
PROARZEAS - ÁREAS SELECIONADAS
Relação dos Municípios
ALAGOAS
Todo o Estado
AMAPÁ
Itaubal, Macapá, Margazão, São Joaquim do Pacuí
AMAZONAS
Barreirinha, Careiro, Itacoatiara, Manacapuru, Manaus, Parintins,
Silves e Humaitá
BAHIA
Todo o Estado
CEARÁ
Todo o Estado
DISTRITO FEDERAL
Todo o DF
ESPÍRITO SANTO
Todo o Estado
GOIÁS
Todo o Estado
MARANHÃO
Todo o Estado
MATO GROSSO
Todo o Estado, exceto o Pantanal
MATO GROSSO DO SUL
Todo o Estado, exceto o Pantanal
MINAS GERAIS
Todo o Estado
PARÁ
Abaetetuba, Alenquer, Ananindeua, Augusto Correa, Barcarena, Belém,
Benevides, Bragança, Breves, Bujaru, Cachoeira do Arari, Capanema,
Colares, Curuçá, Igarapé-Mirim, Inhangapi, Magalhães Barata, Maraca-
nã, Marapanim, Moju, Monte Alegre, Muaná, Óbidos, Oriximiná, Nova
Timboteua, Ponta de Pedras, Primavera, Salvaterra, Santa Cruz do Ara-
ri, Santa Isabel do Pará, Santarém, Santarém Novo, Santo Antônio do
Tauá, São Caetano de Odivelas, São Sebastião da Boa Vista, Soure, Vi-
gia e Viseu.
PARAÍBA
Todo o Estado
PARANÁ
Todo o Estado
PERNAMBUCO
Todo o Estado
PIAUÍ
Todo o Estado
RIO DE JANEIRO
Todo o Estado
RIO GRANDE DO NORTE
Todo o Estado
RIO GRANDE DO SUL
Todo o Estado
RONDÔNIA
Ariquemes, Cacoal, Colorado, Guajará-Mirim, Jaru, Ji-Paraná, Ouro
Preto, Pimenta Bueno e Porto Velho
RORAIMA
Alto Alegre, Boa Vista, Bonfim, Caracaraí, São João da Baliza, São
Luiz, Mucajaí e Normandia
SANTA CATARINA
Todo o Estado
SÃO PAULO
Todo o Estado
SERGIPE
Todo o Estado
TOCANTINS
Todo o Estado
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