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Dispõe sobre inclusão do evento chuva, ocorrido na fase de colheita da lavoura de trigo, entre as causas de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuário (PROAGRO), e implementação de Banco de Dados mais eficiente e outras providências.
RESOLUCAO N. 002495
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Dispõe sobre inclusão do evento chuva,
ocorrido na fase de colheita da lavoura
de trigo, entre as causas de cobertura
do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuário (PROAGRO), e implementação
de Banco de Dados mais eficiente e
outras providências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 06.05.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir que as perdas ocasionadas pelo evento
chuva na fase de colheita da lavoura de trigo sejam passíveis de
cobertura pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO), observadas as seguintes condições:
I - causa de cobertura: chuvas na fase de colheita
da lavoura de trigo que, durante um período de 5 (cinco) dias conse-
cutivos, acumulem precipitação pluviométrica superior a 50 mm (cin-
qüenta milímetros);
II - empreendimento amparado: lavoura de trigo (irri-
gada ou de sequeiro), em todo o território nacional;
III - alíquota de adicional:
a) lavoura irrigada: 2% (dois por cento);
b) lavoura de sequeiro: 5% (cinco por cento);
IV - o adicional de 5% (cinco por cento) previsto na
alínea "b" do inciso anterior fica reduzido para 4% (quatro por cen-
to), quando o beneficiário optar pela utilização da técnica de "plan-
tio direto".
Parágrafo único. As condições estabelecidas nos inci-
sos III e IV deste artigo não se aplicam aos enquadramentos vincula-
dos ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF), ao Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária
(PROCERA) e aos Fundos Constitucionais/"Programa da Terra", de que
trata a Portaria Interministerial nº 218, de 27.08.92, que continuam
sujeitos às normas dos arts. 3º, inciso IV, da Resolução nº 2.321, de
09.10.96, e 3º, inciso I, da Resolução nº 2.294, de 28.06.96, com a
redação dada pelos arts. 5º e 6º, respectivamente, da Resolução nº
2.422, de 10.09.97.
Art. 2º Estender as condições previstas no art. 1º
desta Resolução às operações de trigo já enquadradas no PROAGRO, re-
ferentes à safra de inverno de 1998, mediante aditivo ao instrumento
de crédito e pagamento complementar, sem qualquer acréscimo, de valor
correspondente à diferença verificada entre as alíquotas de adicional
inicialmente contratada e a estabelecida no art. 1º, incisos III e
IV, desta Resolução.
Parágrafo único. A formalização do aditivo de que
trata este artigo poderá ser efetuada a critério do beneficiário, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Reso-
lução.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução, inclusive quanto ao envio de dados rela-
tivos às comunicações de perdas (MCR - Documento nº 18) ao Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, bem como atualizar o Manual do
Crédito Rural (MCR), promovendo as adequações necessárias.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados o inciso I e o parágrafo 1º
do art. 1º da Resolução nº 2.370, de 03.04.97.
Brasília, 7 de maio de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente