Legislação
21/05/1998
#261134

Decreto Estadual nº 17.328/1998

Acrescenta e altera dispositivos dos artigos 12, 47, 48 e 593 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a diferimento, crédito presumido, vedação de crédito, e escrituração fiscal, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ft3W
DE^ j DE mâjrO DE 199$
Acrescenta e altera dispositivos dos artigos
12, 47, 48 e 593 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, quanto a diferimento,
crédito presumido, vedação de crédito, e
escrituração fiscal, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu, e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "capuf, da Lei n° 3.796, de

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam acrescentados os incisos XXIII e XXIV ao "caput"
do art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art 12....
I.. .
XXIII - nas operações internas de transferência
entre estabelecimentos do mesmo titular ou grupo, que tenham
optado pelo crédito presumido, de que trata o inciso XÊ do art. 47
deste Regulamento, de produtos de produção propriá, para o
momento em que ocorrer a venda do produto acabado para esta ou
outra Unidade da Federação;
XXIV - nas operações internas entre empresas que
tenham optado pelo crédito presumido, de que trata o inciso XÊ
do art. 47 deste Regulamento, de matéria-prima, para o momento
em que ocorrer:
a) a saída do produto resultante de sua
industrialização;
b) a saída para outra Unidade da Federação.
GOVERNO DE SERGIPE g
DECRETO N?41.32%
DE JL4 DE AI AzrÇi DE 1998
§1°....
W
Art. 2
o
. Ficam acrescentados o inciso VIII e o § 9
o
ao art. 48, e é
dada nova redação ao inciso XII do "caput" e ao § 4
o
do art. 47, com a redação dada
pelo Decreto n° 17.213, de I
o
de abril de 1998, e à alínea "b" do inciso VII do § 3
o
do
art. 593, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, conforme disposto a seguir:
"Art 47....
I ...
Xn - a partir de 1°.04.98 até 31.12.98, à indústria
têxtil, no percentual de 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e
nove centésimos por cento), do valor do ICMS devido nas
operações de produção propriá, observado o disposto no § 4
o
deste
artigo.
§r...
§ 4
o
. O crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV,
V e XII do "caput" deste artigo, será utilizado, opcionalmente,
pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de
tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos,
exceto os elencados nos incisos I, VI, VHT, IX, X do art. 43 deste
Regulamento."
"Art. 48....
I -.. .
VIII - a partir de l°.04.98, a utilização do imposto
destacado na Nota Fiscal, relativamente às operações e/ou
prestações efetuadas por empresa que utiliza o crédito presumido
de que trata o inciso XII do art. 47 deste Regulamento, quando
esta receber devolução de vendas, ocorridas a partir da data acima
indicada, bem como do imposto destacado no Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, relativo ao serviço de
transporte, quando realizar operações de venda com cláusula CIF,
observado o disposto no § 9
o
deste artigo.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°tt.l?$
DE oti DE /HfrJ^O DE 1998
§1°.. .
§ 9
o
. O valor a ser utilizado a título de crédito será o
resultado da aplicação do percentual de 29,41% (vinte e nove
inteiros e quarenta e um centésimos por cento) sobre o imposto
destacado no documento fiscal, observado o disposto no art. 45
deste Regulamento "
"Art 593....
§1°... .
§ 3
o
....
I ...
vn ...
a).. .
b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a
parcela do IPI, se consignado no documento fiscal, quando se
tratar de entrada de mercadoria que não permita ao
estabelecimento destinatário crédito do ICMS, como também na
utilização de serviço de transporte e de comunicação que não
implique em crédito do imposto, ou, ainda, quando se tratar de
entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente
tenha sido amparada pelas hipóteses de diferimento ou suspensão
do ICMS, ou em qualquer outra hipótese em que haja proibição do
uso do crédito;
vm ...
Art 3
o
. O contribuinte que tiver utilizado o crédito presumido de
forma diversa das condições definidas no inciso XII do art. 47 do Regulamento do
ICMS, com a redação dada por este Decreto, deverá estornar a diferença apurada a
maior, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no período seguinte ao da
publicação deste Decreto.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?fà.32$
DE Xi DE t% fc?O DE 1998
Art. 4
o
. A utilização do crédito presumido de que trata o inciso
XIÍ do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto n° 17.213, de I
o
de abril de 1998,
será feita de acordo com o que segue:
I - a base de cálculo pará aplicação do percentual de 70,59%
(setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), será o total do valor do
ICMS devido, lançado no Livro Registro de Salda, originário das operações de saída
de produção própria;
II - o valor a ser utilizado a título de crédito deverá ser lançado,
diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "CRÉDITO DO
IMPOSTO", no item 07 - "OUTROS CRÉDITOS", com a observação "UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - INCISO XII DO ART. 47 DO RICMS/SE".
Art 5
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de abril de 1998.
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, dá de r—o^Lo de 1998; 177° da Independência
e i 10° da República.
ICO
GOVERNADOR ÜO ESTADO
Tose Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Angmio Newton de Oliveira
"/Seufetúrlo-Chefe da Casa Cívü
JOC. ACRESC94

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