Legislação
01/06/1998
#261235

Decreto Estadual nº 17.368/1998

Acrescenta inciso XIII do "capuf e §§ 14 e 15 ao art. 47 e altera o art. 68, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a crédito presumido e regime simplificado de apuração do imposto.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?^-3tg
DE Od DE ^UK6tO DE 1998 /
Acrescenta inciso XIII do "capuf e §§ 14 e 15
ao art. 47 e altera o art. 68, ambos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a
crédito presumido e regime simplificado de
apuração do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art I
o
. Ficam acrescentados o inciso XEQ do "caput" e os §§ 14 e 15 ao
art. 47, bem como alterado o art. 68, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que vigoram com a seguinte redação:
"Art 47
I -...
XIII - a partir de 01.OS.98, aos contribuintes do ICMS que
desenvolvam atividade de fornecimento de refeição e que passem a
utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda os
requisitos definidos nos arts. 457 a 546 deste Regulamento, nos
percentuais e valores abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 14
e 15 deste artigo:
a) de 50% (cinqüenta por cento), do valor de aquisição do ECF,
limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais) por equipamento, se adquirido
neste Estado de Sergipe, e a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), se
adquirido em outra Unidade da Federação, ao estabelecimento
adquirente com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais);
b) de 25% (vinte e cinco por cento), do valor de aquisição do
ECF, limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) por equipamento, se
adquirido neste Estado de Sergipe, e a R$ 375,00 (trezentos e setenta e
cinco reais), se adquirido em outra Unidade da Federação, ao
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NfJi.3fcs
DE 03 DE %UlfMO DE 1998
estabelecimento adquirente com receita bruta anual acima de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até o limite de R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais).
§ 1°. -
§ 14. Entende-se por valor de aquisição, no caso de ECF, o
valor total despendido com o equipamento e com os acessórios
fundamentais e/ou necessários ao seu funcionamento, excluindo-se os
valores pagos a título de instalação ou de preparação da base para
montagem do mesmo equipamento.
§ 15. Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência
para outro Estado em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da
efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal deverá ser anulado
integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido
efetuada a venda ou a transferência."
"Art. 68. O regime simplificado de apuração do ICMS
poderá ser aplicado, quando ocorrer uma das situações abaixo:
I - aquisição de mercadoria por pessoa não inscrita no CACESE;
II - operações realizadas por estabelecimento de existência
transitória;
III - nas demais hipóteses de substituição ou antecipação
tributária;
IV - fornecimento de refeição por contribuintes do ICMS
usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal que atenda os
requisitos definidos nos arts. 457 a 546 deste Regulamento.
§ I
o
. A apuração do imposto nas hipóteses dos incisos I, II e UI
do "caput" deste artigo será feita com base na diferença a maior entre o
montante do imposto relativo à operação ou prestação a tributar e o
cobrado na operação ou prestação anterior.
§ 2
o
. A apuração do imposto na hipótese de que trata o inciso
IV do "caput" deste artigo será feita mediante a aplicação do percentual
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GOVERNO DE SERGIPE
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de 7% (sete por cento), sobre as vendas do período, hipótese em que fica
vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com a
aquisição de mercadorias destinadas à produção de refeição, inclusive
energia elétrica.
§ 3
o
. Aos contribuintes enquadrados no inciso IV do "caput"
deste artigo, que optarem pela apuração do imposto na forma do
parágrafo anterior, ser-lhes-á concedido um crédito presumido na forma
do inciso XIII do "caput" do art. 47 deste Regulamento.
§ 4
o
. O enquadramento do contribuinte na forma de apuração do
ICMS de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo somente poderá
ocorrer em início do período mensal de apuração.
§ 5
o
. Ocorrerá o desenquadramento do regime de apuração de
que trata o inciso IV do "caput" deste artigo:
I - a pedido do contribuinte, mediante solicitação por escrito,
hipótese em que o retorno ao regime normal de apuração somente
ocorrerá também em início de período mensal de apuração;
II - quando for detectado venda de refeição sem emissão de
Cupom Fiscal - ECF, ou emissão por valor inferior ao da operação;
III - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6
o
. Os contribuintes enquadrados na forma do inciso IV do
"caput" deste artigo, que desejarem optar pela sistemática de apuração
do ICMS prevista no § 2
o
deste artigo, deverão formalizar sua opção à
Superintendência Geral da Receita, cuja opção somente produzirá efeito
a partir do mês seguinte da data do deferimento.
§ 7
o
. Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III do "caput"
deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
l o ICMS será cobrado mediante a apresentação do documento
fiscal ou do mapa de apuração, conforme o caso;
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GOVERNO DE SERGIPE
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II - se as mercadorias estiverem desacompanhadas da
documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu total, sem qualquer
dedução;
III - atendendo a peculiaridade de determinadas operações ou
prestações de serviços o imposto poderá ser apurado por mercadoria ou
serviço à vista de cada operação ou prestação ou por período diferente
do definido no parágrafo único do art. 67 deste Regulamento, na forma
como dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda."
Art. 2
o
. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá a quantidade de
parcelas a ser utilizadas pelo contribuinte, correspondente ao crédito presumido
referido nos dispositivos do Regulamento do ICMS de que trata este Decreto.
Art 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produ
zmdo seus efeitos a partir de 01 de %peto de 1998.
Art 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Oj de vuathe de 1998; 177° da Independência e 110° da
República.
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GOVEflfríADORl)O ESIADO
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/José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antojrfb Ne%londc Oliveira Perto
Ondele da tQp-Chéle da Casa Civil
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