Norma
04/06/1998

Instrução CVM 281 (Revogada)

Estabelece regras para o registro de distribuição pública de debêntures por companhias securitizadoras de créditos financeiros.

A Instrução CVM nº 281, de 4 de junho de 1998, regulamenta o registro de distribuição pública de debêntures por companhias securitizadoras de créditos financeiros. A norma foi alterada pelas Instruções CVM nº 307/99 e nº 480/09.

A companhia securitizadora pode emitir debêntures simples para distribuição pública, conforme a Resolução CMN nº 2.493/98. As debêntures devem ter valor nominal mínimo de R$ 300.000,00, mas essa exigência foi revogada pela Instrução CVM nº 480/09.

O registro da distribuição deve ser solicitado à CVM por meio de uma instituição do sistema de distribuição de valores mobiliários. O pedido deve incluir documentos como a ata de constituição da companhia, a ata de deliberação da emissão, a escritura de emissão das debêntures, contratos de distribuição e garantia, entre outros.

O prospecto da emissão deve conter informações básicas sobre as debêntures, como quantidade, séries, valor nominal, remuneração e prazo de vencimento, além de detalhes sobre os créditos vinculados à emissão. O prospecto pode ser entregue eletronicamente e utilizado preliminarmente para reservas de subscrição.

A distribuição pública só pode começar após o registro pela CVM, a publicação do anúncio de início de distribuição e a disponibilização do prospecto aos investidores. A CVM pode dispensar o prospecto e o anúncio se a quantidade de debêntures for pequena e destinada a um número restrito de investidores.

A CVM pode suspender a distribuição se for fraudulenta, ilegal ou se ocorrer sem o devido registro. A infração das normas pode resultar em penalidades graves, incluindo a suspensão da distribuição.

A Instrução CVM nº 281 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.