A Instrução CVM nº 620, de 17 de março de 2020, regula a aquisição, por companhias emissoras, de debêntures de sua própria emissão, conforme o art. 55 da Lei nº 6.404/76, nos mercados regulamentados de valores mobiliários. A norma também altera dispositivos das Instruções CVM nº 358/02, 480/09, 481/09 e 583/16.
A Instrução estabelece que as companhias emissoras podem adquirir debêntures de sua própria emissão, desde que observem as condições previstas, como a necessidade de comunicação ao agente fiduciário e aos debenturistas, e a divulgação das informações no relatório da administração e nas demonstrações financeiras.
Entre as principais disposições, destacam-se:
As debêntures adquiridas devem ser canceladas ou mantidas em tesouraria, sem direito a voto ou proventos em dinheiro.
O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito mediante sorteio ou aquisição no mercado organizado, desde que o preço de aquisição seja inferior ao valor nominal atualizado.
Para aquisições por valor superior ao nominal atualizado, a companhia deve comunicar previamente sua intenção ao agente fiduciário e aos debenturistas, detalhando informações como a data pretendida para a aquisição, a quantidade de debêntures e o preço máximo.
As aquisições devem ser realizadas em ambiente de mercado regulamentado e a liquidação financeira deve ocorrer por meio de sistema aprovado pelo Banco Central do Brasil.
A Instrução também introduz alterações nas Instruções CVM nº 358/02, 480/09, 481/09 e 583/16, incluindo novas obrigações de comunicação e divulgação relacionadas à aquisição de debêntures de própria emissão.
A norma entra em vigor em 2 de janeiro de 2021 e se aplica inclusive às debêntures já em circulação nessa data.