Norma
17/03/2020

Instrução CVM 620 (Revogada)

Regulamenta a aquisição de debêntures próprias por companhias emissoras e altera instruções CVM relacionadas.

A Instrução CVM nº 620, de 17 de março de 2020, regula a aquisição, por companhias emissoras, de debêntures de sua própria emissão, conforme o art. 55 da Lei nº 6.404/76, nos mercados regulamentados de valores mobiliários. A norma também altera dispositivos das Instruções CVM nº 358/02, 480/09, 481/09 e 583/16.

A Instrução estabelece que as companhias emissoras podem adquirir debêntures de sua própria emissão, desde que observem as condições previstas, como a necessidade de comunicação ao agente fiduciário e aos debenturistas, e a divulgação das informações no relatório da administração e nas demonstrações financeiras.

Entre as principais disposições, destacam-se:

  • As debêntures adquiridas devem ser canceladas ou mantidas em tesouraria, sem direito a voto ou proventos em dinheiro.

  • O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito mediante sorteio ou aquisição no mercado organizado, desde que o preço de aquisição seja inferior ao valor nominal atualizado.

  • Para aquisições por valor superior ao nominal atualizado, a companhia deve comunicar previamente sua intenção ao agente fiduciário e aos debenturistas, detalhando informações como a data pretendida para a aquisição, a quantidade de debêntures e o preço máximo.

  • As aquisições devem ser realizadas em ambiente de mercado regulamentado e a liquidação financeira deve ocorrer por meio de sistema aprovado pelo Banco Central do Brasil.

A Instrução também introduz alterações nas Instruções CVM nº 358/02, 480/09, 481/09 e 583/16, incluindo novas obrigações de comunicação e divulgação relacionadas à aquisição de debêntures de própria emissão.

A norma entra em vigor em 2 de janeiro de 2021 e se aplica inclusive às debêntures já em circulação nessa data.

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