Revogada Norma
17/06/1998
#16223

Resolução Nº 2.506

Estabelece condições e taxas para financiamentos com recursos controlados do crédito rural e regras para aplicações em crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002506                          
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                               Dispõe sobre financiamentos ao  amparo
                               de  recursos  controlados  do  crédito
                               rural  e  acerca  da  exigibilidade de
                               aplicações em crédito rural (MCR 6-2).

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º As operações contratadas a partir de 01.07.98,
ao amparo de recursos controlados do crédito rural, ficam  sujeitas à
à taxa efetiva  de  juros  de  8,75%  a.a. (oito inteiros e setenta e
cinco  centésimos por cento ao ano), ressalvado o disposto no  artigo
seguinte.                                                            

               Art. 2º As operações contratadas a partir de 01.07.98,
sob  a  égide do  Programa  Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF)  -  Assistência  Financeira,   ficam  sujeitas  aos
seguintes encargos financeiros:                                      

               I  - créditos  de  investimento: correspondentes a 50%
(cinqüenta  por cento) do resultado obtido com o somatório da Taxa de
Juros  de  Longo  Prazo (TJLP) e a taxa efetiva de juros de  6%  a.a.
(seis por cento ao ano);                                             

              II  - créditos  de  custeio: taxa  efetiva  de juros de
5,75%  a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao
ano).                                                                

               Art. 3º As  operações  destinadas  ao financiamento de
despesas de custeio de algodão, arroz, milho, soja e sorgo, ao amparo
de  recursos  controlados do crédito rural, devem ser  pactuadas  com
previsão  de reembolso em  parcelas  mensais,  iguais  e  sucessivas,
vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data  prevista  para  a
colheita e a última:                                                 

               I  - em  outubro, no  caso  de  lavouras  colhidas  no
primeiro semestre;                                                   

              II  - em janeiro  do ano subseqüente, no caso de lavou-
ras colhidas no segundo semestre.                                    

               Art. 4º As operações ao amparo de  Recursos  Obrigató-
rios  (MCR 6-2) destinadas ao financiamento de despesas de custeio da
avicultura  de corte  e da  suinocultura  exploradas  sob  regime  de
parceria:                                                            

               I  - ficam  limitadas ao valor do orçamento,  plano ou
projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros cria-
dores participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo,
conforme o caso, o que for menor:                                    

               a)  R$10.000,00 (dez mil reais), no caso da  avicultu-
ra;                                                                  

               b)  R$15.000,00 (quinze mil reais), no caso da  suino-
cultura;                                                             

              II  - são computáveis para cumprimento da exigibilidade
de que trata o art. 1. da Resolução nº 2.200, de 21.09.95.           

               Parágrafo  único.  O  saldo  das  aplicações  de  cada
instituição financeira em operações da espécie não pode exceder a  10
(dez por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).     

               Art. 5º Os  créditos de investimento  ao amparo de Re-
cursos  Obrigatórios (MCR 6-2), formalizados a partir da data de  pu-
blicação  desta Resolução, ficam sujeitos a encargos financeiros rea-
justáveis,  aplicando-se-lhes, enquanto em curso normal, aqueles  que
forem  estabelecidos para as operações lastreadas em recursos contro-
lados do crédito rural.                                              

               Parágrafo  único. Excetuam-se do disposto neste artigo
as operações da espécie contratadas sob a égide  do  PRONAF,  que  se
sujeitam a regulamentação específica.                                

               Art. 6º Alterar  o  art. 3º  da Resolução nº 2.200/95,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

     "Art.  3º  Até  5% (cinco por cento)  dos  Recursos Obrigatórios
     (MCR  6-2)  podem  ser aplicados em operações de  desconto  (MCR
     3-4-2-b)  e em créditos de custeio agrícola independentemente de
     limites por tomador/produto.".                                  

               Art. 7º O  Depósito   Interfinanceiro   Vinculado   ao
Crédito  Rural (DIR) com prazo mínimo de 60 (sessenta dias) pode  ser
considerado para efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicações
em crédito rural (MCR 6-2-10-c).                                     

               Art. 8º Os  créditos   destinados  a  adiantamentos  a
produtores e suas cooperativas, a título de pré-custeio, de que trata
o  art. 1º, inciso III, da Resolução nº 2.295,  de  28.06.96,  com  a
redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.305, de  08.08.96,  inde-
pendem da identificação prévia da cultura a que se  destinam,  exceto
quando, no caso de produtores, de valor superior a  R$40.000,00 (qua-
renta mil reais).                                                    

               Art. 9º Ficam  as  Secretarias de Acompanhamento  Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio  da  Agricultura  e do Abastecimento, autorizadas a  promover  os
ajustes  que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta
Resolução, os quais serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.   

               Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

               Art. 11. Ficam  revogados  a  Resolução  nº  2.251, de
28.02.96, e o art. 4º da Resolução nº 2.402, de 25.06.97.            

                              Brasília, 17 de junho de 1998          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             

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Obs.: Retransmitida em função de alteração nos arts. 1º e 2º.