Revogada Norma
17/06/1998
#16639

Resolução Nº 2.508

Estabelece condições e procedimentos para financiamentos rurais de custeio rotativo no âmbito do PROGER Rural e seu enquadramento no PROAGRO.

                        RESOLUCAO N. 002508                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre condições e procedimentos
                              especiais  a serem observados em finan-
                              ciamentos  rurais de custeio  rotativo,
                              ao amparo do Programa de Geração de Em-
                              prego  e Renda Rural - PROGER Rural,  e
                              respectivo enquadramento no PROAGRO.   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829,  de
05.11.65, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91,                       

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Admitir a concessão de financiamentos rurais
de custeio sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo do Progra-
ma  de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural, operacionali-
zado pelo Banco do Brasil S.A., observadas as seguintes condições:   

               I  - finalidades: custeio agrícola e pecuário, em fun-
ção  de orçamento simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas
pelo  produtor, admitida a inclusão de  verbas  para  atendimento  de
pequenas despesas conceituadas como de investimento e  manutenção  do
beneficiário e sua família, na forma do MCR 3-2-5;                   

              II  - limite de crédito: até  R$15.000,00  (quinze  mil
reais) por beneficiário;                                             

             III  - encargos financeiros: os aplicáveis aos financia-
mentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, incidentes
sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação e sujeitos
a alterações periódicas segundo decisões do Conselho Monetário Nacio-
nal (CMN);                                                           

              IV  - prazo: máximo de 2  (dois) anos,  em harmonia com
os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;           

               V  - desembolso ou utilização: livre  movimentação  do
crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e
reutilizações;                                                       

              VI  - amortizações na vigência da operação: parciais ou
total, a critério do  beneficiário, mediante depósito.               

               Parágrafo  único. O  crédito rotativo será considerado
genericamente  como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predo-
minância da destinação dos recursos prevista no orçamento.           

               Art.  2º  Nos créditos de que trata o artigo anterior:

               I  - a exigência de cadastro do cliente e a realização
de  fiscalização das operações, seja no âmbito do crédito rural ou do
Programa  de  Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO),  ficam  a
critério da instituição financeira;                                  

              II  - o enquadramento  no  PROAGRO  pode  ser  efetuado
independentemente da existência de orçamento, plano ou projeto;      

             III  - fica  dispensada  a  apresentação de comprovantes
de aquisição de insumos;                                             

              IV  - fica  dispensada a comprovação individual de per-
das, exceto para o evento tromba d'água:                             

               a)  em operação  com  valor  de  até  R$1.000,00  (mil
reais);                                                              

               b)  em  operação com valor superior a R$1.000,00  (mil
reais),  limitado  ao valor máximo de R$5.000,00 (cinco  mil  reais),
quando  verificada  a ocorrência de adversidade climática na  maioria
dos empreendimentos enquadrados na respectiva agência operadora.     

               Parágrafo  1º  Nos  casos previstos no inciso IV deste
artigo,  a aplicação dos recursos e as perdas indenizáveis devem  ser
comprovadas  com  base em informações disponíveis  ao  assessoramento
técnico  a nível de carteira ou em dados fornecidos pela  assistência
técnica, no caso de operações atreladas à prestação de tais serviços,
admitindo-se  que  o valor da cobertura possa corresponder ao  índice
médio de perdas informado pela assistência técnica.                  

               Parágrafo  2º  Em  qualquer hipótese,  as  perdas  de-
correntes de tromba d'água não devem ser consideradas na apuração  de
índice médio de perdas na região, para fins de cobertura do PROAGRO. 

               Art.  3º  Ficam  as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio da Agricultura e do  Abastecimento,  autorizadas  a  definir,  em
conjunto,  as  medidas complementares necessárias à implementação  do
disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central  do
Brasil.                                                              

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 17 de junho de 1998          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             








Perguntas e respostas

Quando é dispensada a comprovação individual de perdas nos créditos rurais de custeio rotativo?
A comprovação individual de perdas é dispensada, exceto para o evento tromba d'água, em operações com valor de até R$1.000,00 (mil reais) ou em operações com valor superior a R$1.000,00 (mil reais) e limitado ao valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), quando verificada a ocorrência de adversidade climática na maioria dos empreendimentos enquadrados na respectiva agência operadora.
Como devem ser comprovadas as perdas indenizáveis nos casos de dispensa de comprovação individual?
As perdas indenizáveis devem ser comprovadas com base em informações disponíveis ao assessoramento técnico a nível de carteira ou em dados fornecidos pela assistência técnica, no caso de operações atreladas à prestação de tais serviços, admitindo-se que o valor da cobertura possa corresponder ao índice médio de perdas informado pela assistência técnica.
Como é feito o enquadramento no PROAGRO para os créditos rurais de custeio rotativo?
O enquadramento no PROAGRO pode ser efetuado independentemente da existência de orçamento, plano ou projeto.
Quais comprovantes são dispensados para os créditos rurais de custeio rotativo?
É dispensada a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos.
Qual é o prazo máximo para os financiamentos rurais de custeio rotativo?
O prazo máximo é de 2 (dois) anos, podendo ser renovado em harmonia com os ciclos das atividades assistidas.
Qual é a finalidade dos financiamentos rurais de custeio rotativo mencionados na Resolução nº 002508?
A finalidade é o custeio agrícola e pecuário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, incluindo pequenas despesas de investimento e manutenção do beneficiário e sua família.
Quais são os encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos rurais de custeio rotativo?
Os encargos financeiros são os aplicáveis aos financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, incidentes sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação e sujeitos a alterações periódicas segundo decisões do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Como são feitas as amortizações na vigência da operação de financiamento rural de custeio rotativo?
As amortizações podem ser parciais ou totais, a critério do beneficiário, mediante depósito.
Qual é o limite de crédito estabelecido pela Resolução nº 002508 para financiamentos rurais de custeio rotativo?
O limite de crédito é de até R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário.
Como é realizada a movimentação do crédito pelo beneficiário?
A movimentação do crédito é livre, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações.
Como é considerado o crédito rotativo em termos de destinação dos recursos?
O crédito rotativo é considerado genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.
Quem está autorizado a definir medidas complementares para a implementação da Resolução nº 002508?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto na Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Quando a Resolução nº 002508 entrou em vigor?
A Resolução nº 002508 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de junho de 1998.
As perdas decorrentes de tromba d'água são consideradas na apuração de índice médio de perdas na região?
Não, as perdas decorrentes de tromba d'água não devem ser consideradas na apuração de índice médio de perdas na região, para fins de cobertura do PROAGRO.
O que é a Resolução nº 002508?
A Resolução nº 002508 dispõe sobre condições e procedimentos especiais a serem observados em financiamentos rurais de custeio rotativo, ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural, e respectivo enquadramento no PROAGRO.
Quais são as exigências de cadastro e fiscalização das operações de crédito rural de custeio rotativo?
A exigência de cadastro do cliente e a realização de fiscalização das operações ficam a critério da instituição financeira.