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Estabelece condições e procedimentos para financiamentos rurais de custeio rotativo no âmbito do PROGER Rural e seu enquadramento no PROAGRO.
RESOLUCAO N. 002508
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Dispõe sobre condições e procedimentos
especiais a serem observados em finan-
ciamentos rurais de custeio rotativo,
ao amparo do Programa de Geração de Em-
prego e Renda Rural - PROGER Rural, e
respectivo enquadramento no PROAGRO.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir a concessão de financiamentos rurais
de custeio sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo do Progra-
ma de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural, operacionali-
zado pelo Banco do Brasil S.A., observadas as seguintes condições:
I - finalidades: custeio agrícola e pecuário, em fun-
ção de orçamento simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas
pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de
pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do
beneficiário e sua família, na forma do MCR 3-2-5;
II - limite de crédito: até R$15.000,00 (quinze mil
reais) por beneficiário;
III - encargos financeiros: os aplicáveis aos financia-
mentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, incidentes
sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação e sujeitos
a alterações periódicas segundo decisões do Conselho Monetário Nacio-
nal (CMN);
IV - prazo: máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com
os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;
V - desembolso ou utilização: livre movimentação do
crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e
reutilizações;
VI - amortizações na vigência da operação: parciais ou
total, a critério do beneficiário, mediante depósito.
Parágrafo único. O crédito rotativo será considerado
genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predo-
minância da destinação dos recursos prevista no orçamento.
Art. 2º Nos créditos de que trata o artigo anterior:
I - a exigência de cadastro do cliente e a realização
de fiscalização das operações, seja no âmbito do crédito rural ou do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), ficam a
critério da instituição financeira;
II - o enquadramento no PROAGRO pode ser efetuado
independentemente da existência de orçamento, plano ou projeto;
III - fica dispensada a apresentação de comprovantes
de aquisição de insumos;
IV - fica dispensada a comprovação individual de per-
das, exceto para o evento tromba d'água:
a) em operação com valor de até R$1.000,00 (mil
reais);
b) em operação com valor superior a R$1.000,00 (mil
reais), limitado ao valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais),
quando verificada a ocorrência de adversidade climática na maioria
dos empreendimentos enquadrados na respectiva agência operadora.
Parágrafo 1º Nos casos previstos no inciso IV deste
artigo, a aplicação dos recursos e as perdas indenizáveis devem ser
comprovadas com base em informações disponíveis ao assessoramento
técnico a nível de carteira ou em dados fornecidos pela assistência
técnica, no caso de operações atreladas à prestação de tais serviços,
admitindo-se que o valor da cobertura possa corresponder ao índice
médio de perdas informado pela assistência técnica.
Parágrafo 2º Em qualquer hipótese, as perdas de-
correntes de tromba d'água não devem ser consideradas na apuração de
índice médio de perdas na região, para fins de cobertura do PROAGRO.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em
conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do
disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de junho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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