Revogada Norma
17/06/1998
#26426

Resolução Nº 2.509

Estabelece normas para concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) no crédito rural, incluindo prazos, limites e condições para diferentes produtos agrícolas.

                        RESOLUCAO N. 002509                          
                        -------------------                          


                                 Dispõe sobre concessão de Empréstimo
                                 do Governo Federal (EGF).           

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal,  em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Os  Empréstimos  do  Governo  Federal  (EGF)
relativos à safra 1998/99 e subseqüentes ficam sujeitos às  normas  e
condições  consolidadas no Capítulo 4, Seção 1, do Manual de  crédito
Rural (MCR), conforme folhas anexas, destinadas à sua atualização.   

               Art.  2º  Os créditos de que trata o artigo  anterior,
relativos  a  produtos da safra de verão 1998/99, ficam sujeitos  aos
seguintes  prazos/vencimentos, segundo o produto e respectiva área de
abrangência:                                                         

---------------------------------------------------------------------
Produtos       | Áreas de abrangência         | Prazo  | Vencimento  
               |                              | do EGF | máximo  do  
               |                              | (dias) |     EGF     
---------------|------------------------------|--------|-------------
               |                              |        |             
Algodão        | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e |        |             
               | Bahia-Sul                    |   180  |   31.01.00  
---------------|------------------------------|--------|-------------
               |                              |        |             
Arroz          | Todo o território nacional   |   180  |   31.01.00  
---------------|------------------------------|--------|-------------
               |                              |        |             
Feijão         | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste, |        |             
               | Bahia-Sul e Rondônia         |    90  |   31.10.99  
---------------|------------------------------|--------|-------------
               |                              |        |             
Mandioca       | Sul, Sudeste e Centro-Oeste  |   180  |   31.01.00  
---------------|------------------------------|--------|-------------
               |                              |        |             
Milho          | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste, |        |             
               | Bahia-Sul, Tocantins, Sul do |        |             
               | Maranhão, Sul do Piauí, Acre,|        |             
               | Mato Grosso e Rondônia       |   180  |   31.01.00  
---------------|------------------------------|--------|-------------
               |                              |        |             
Soja em grãos  | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste, |        |             
               | Nordeste,  Para,  Tocantins, |        |             
               | Acre, Rondônia e Amazonas    |   180  |   31.01.00  
---------------|------------------------------|--------|-------------
               |                              |        |             
Sorgo          | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e |        |             
               | Bahia-Sul                    |   180  |   31.01.00  
---------------------------------------------------------------------

               Parágrafo  único. Podem ser estabelecidas amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira.                

               Art.  3º  Ficam  as  Secretarias de Política Agrícola,
do  Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico,  do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas
adicionais indispensáveis à execução do disposto nesta Resolução.    

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 17 de junho de 1998          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             


ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2.509, DE 17 DE JUNHO DE 1998                   


TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Finalidades Especiais - 4                                 
SEÇÃO    : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1                  

1  - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem:            
     a)  com opção de venda (EGF/COV) - visam proporcionar ao benefi-
    ciário condições para a comercialização de seus produtos em  épo-
    ca de preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à  Com-
    panhia Nacional de Abastecimento (CONAB) o produto financiado;   
     b)  sem opção de venda (EGF/SOV) - visam  proporcionar  recursos
    financeiros  ao beneficiário, de modo a lhe permitir o  armazena-
    mento  e a conservação de seus produtos, para vendas  futuras  em
    melhores condições de mercado.                                   

2  -  O  Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições  do
  Governo  Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer  ati-
  vidades de normas, fiscalização e controle relacionadas com EGF.   

3  -  Em  decorrência do disposto no item anterior, cumpre  ao  Banco
  Central  do  Brasil, sem prejuízo de outras atribuições  legais  ou
  regulamentares:                                                    
     a)  estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo  com
    deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de  suas
    atribuições específicas;                                         
     b)  articular-se  com  a CONAB, com vistas ao  acompanhamento  e
    aperfeiçoamento  da  concessão e condução dos  empréstimos  pelas
    instituições financeiras.                                        

4  - Cumpre à CONAB:                                                 
     a)  elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicá-
    veis aos EGF;                                                    
     b)  exercer o controle dos estoques financiados, podendo  visto-
    riá-los, a seu critério;                                         
     c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer ir-
    regularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;  
     d)  nos limites de suas atribuições, determinar às  instituições
    financeiras,  sob aviso ao Banco Central do Brasil, os  acertos e
    correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.     

5  - Cumpre à instituição financeira:                                
     a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive
    no que se refere à fiscalização das garantias;                   
     b)  instituir sistema especial de contabilidade e controle esta-
    tístico dos empréstimos;                                         
     c)  fornecer  ao Banco Central do Brasil as informações que  lhe
    forem solicitadas.                                               

6  - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.            

7  - Os empréstimos podem ser concedidos a:                          
     a) produtores rurais ou suas cooperativas;                      
     b)  outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de
    interesse  da  Política de Garantia de Preços Mínimos,   mediante
    autorização do Conselho Monetário Nacional.                      

8  - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização
  específica do Conselho Monetário Nacional.                         

9  - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados,
  para cada produtor, não cumulativo, em cada safra e em  todo o Sis-
  tema  Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos  seguintes
  limites  e  critérios:                                             
     a)  R$300.000,00  (trezentos  mil  reais),  quando  destinado  a
   algodão;                                                          
     b)  R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando  destina-
    dos a arroz, feijão, mandioca, milho,sorgo ou trigo;             
     c)  R$100.000,00  (cem mil  reais),  quando  destinado  a  soja,
    exclusivamente nas regiões Centro-Oeste e Norte;                 
     d)  R$40.000,00  (quarenta  mil  reais),  quando  destinados   a
    outras operações de EGF, inclusive de soja  nas  demais  regiões,
    desde que concedidas a produtores com no mínimo  80% (oitenta por
    cento)  da renda bruta anual proveniente da atividade  agropecuá-
    ria.                                                             

10 -  O beneficiário pode obter financiamento para mais de um produto
  e  em  faixas distintas, observados os  respectivos limites,  desde
  que  respeitado o limite da faixa de crédito de valor  superior  em
  que figurar como tomador.                                          

11 -  Na hipótese de o beneficiário buscar financiamento para algodão
  e  para  outros produtos, deve-se  observar que 50% (cinqüenta  por
  cento) do valor do crédito  destinado a algodão acrescidos do valor
  dos créditos destinados aos demais  produtos não podem exceder a R$
  150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).                          

12 -  Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a  produtores
  rurais,  com  prazo de 90 (noventa dias), prorrogável por mais  150
  (cento  e  cinqüenta ) dias, caso  haja substituição do algodão  em
  caroço por algodão em pluma.                                       

13 -  O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais  fica
  condicionado à apresentação de contrato formalizado  entre o produ-
  tor e uma cooperativa ou indústria para processamento  da uva e ar-
  mazenamento de seus derivados.                                     

14 -  O  EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a  produto
  classificado  como semente fica  limitado a 80% (oitenta por cento)
  da  quantidade identificada no  atestado de garantia ou certificado
  de  semente, podendo a instituição financeira  antecipar a realiza-
  ção do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.                 

15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais,
  ao  amparo de recursos controlados, para repasse  mediante  emissão
  de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em  relação indicando
  os  nomes  dos cooperados beneficiários e  respectivos  números  de
  CPF,  desde que a instituição financeira  adote os seguintes proce-
  dimentos:                                                          
     a)  exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos coope-
    rados comprovando os respectivos repasses;                       
     b)  efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de
    Operações  Rurais (RECOR) de cada  operação de repasse  realizada
    com os cooperados citados na relação.                            

16 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a benefi-
  ciadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que  bene-
  ficiem  ou industrializem o produto, mediante comprovação  da aqui-
  sição  da matéria-prima diretamente de produtores ou suas  coopera-
  tivas,  por preço não inferior ao mínimo fixado, fica  sujeito  aos
  seguintes limites:                                                 
     a)  algodão,  alho, amendoim, arroz, aveia, canola, castanha  de
    caju,  cera de carnaúba, girassol,  guaraná, juta/malva,  mamona,
    mandioca  (derivados),  milho, sisal, sorgo, trigo e   triticale:
    até  50% (cinqüenta por cento) da capacidade de  transformação ou
    industrialização do beneficiário do empréstimo  durante o período
    operacional (desde a contratação até o vencimento do EGF);       
     b) cevada e uva: a critério das partes contratantes.            

17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigatórios
  (MCR  6-2), para aquisição de algodão em pluma por parte  de indús-
  trias que utilizam este produto como  matéria-prima, observado que:
     a)  o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento  e
    comprovadamente  adquirido junto aos  produtores ou suas coopera-
    tivas  por  valor igual ou superior ao  preço mínimo (algodão  em
    caroço) vigente à época da aquisição;                            
     b) o limite do crédito é o equivalente a 50% (cinqüenta por cen-
    to)  da capacidade de industrialização da beneficiária  durante o
    período operacional (contratação e vencimento do EGF).           

18 -  Admite-se  a transferência de titularidade/responsabilidade  em
  operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias  benefi-
  ciadoras  de algodão ou consumidoras de pluma, quando  as respecti-
  vas partes resolverem negociar o produto vinculado.                

19 - A instituição financeira deve exigir  do  beneficiário,  sob  as
  penas da lei, declaração minuciosa sobre o montante de crédito para
  EGF  obtido em outras instituições ao amparo de recursos  controla-
  dos.                                                               

20 -  Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não  con-
  trolados  com  produtores,  cooperativas  e  demais  beneficiários,
  inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente nego-
  ciados entre financiado e financiador.                             

21 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
  EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.              

22 -  Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo,
  podem ser substituídos por:                                        
     a) derivados desses bens;                                       
     b) títulos representativos da venda desses bens ou de seus deri-
    vados.                                                           

23 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
  custeio,  os recursos liberados devem  ser transferidos pelo agente
  financeiro  à instituição financeira  credora, até o valor necessá-
  rio à liquidação do saldo devedor.                                 

24 -  O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião  das
  amortizações  ou  liquidação  previstas no instrumento de  crédito,
  salvo  expressa autorização em  contrário, retransmitida pelo Banco
  Central do Brasil.                                                 

25 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigi-
  dos  os juros referentes ao  valor  amortizado,  contados  desde  a
  última capitalização.                                              

26 - Aplicam-se aos EGF:                                             
     a)  as  normas gerais deste manual, que não conflitarem  com  as
    disposições especiais desta seção;                               
     b)  as normas elaboradas pela CONAB, que não conflitarem com  as
    disposições deste manual.                                        

ANEXO-2 À RESOLUÇÃO Nº 2.509, DE 17 DE JUNHO DE 1998                 
MANUAL DE CRÉDITO RURAL                                              
2A. PARTE - DOCUMENTOS                                               
ÍNDICE                                                               

Número     Denominação                                               

    1/3    (vagos)                                                   
    4      Normas Especiais de Custeio                               
           1 - Várias Atividades                                     
    5      RECOR - Dados Cadastrais                                  
    6/16   (vagos)                                                   
   17      PROAGRO - Receitas                                        
           1 - Recolhimento/Devolução do Adicional                   
   18      PROAGRO - Comunicação de Perdas                           
   19      (a divulgar)                                              
   20      PROAGRO - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura     
   21      PROAGRO - Despesas: Pagamento/Ressarcimento/Devolução     
   22      PROAGRO  - Despesas: Ressarcimento e Pagamento - Metodolo-
           gia de Cálculo                                            
   23      PROAGRO - Extrato do Regulamento                          
   24      Demonstrativo  de Aplicações em Crédito Rural e Agroindus-
           trial                                                     
   25/27   (vagos)                                                   
   28      Custo de Medição de Lavouras ou Pastagens                 
   29      PAPP - Relação dos Municípios Beneficiados                
   30      PNDR - Índice de Inadimplemento e Encargos Financeiros    
   31      PROFIR - Operações Contratadas                            
   32      PROFIR/OECF - Países Fornecedores                         
   33      PROFIR/OECF - Procedência de Equipamentos                 
   34      PROVARZEAS - Áreas Selecionadas                           
   35      PROVARZEAS - Operações Contratadas                        
   36      PROVARZEAS/BID - Posição da Carteira                      












Perguntas e respostas

O que são Empréstimos do Governo Federal (EGF)?
Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) são financiamentos concedidos para proporcionar aos beneficiários condições de comercialização e armazenamento de seus produtos agrícolas em épocas de preços mais favoráveis.
Quem pode obter um EGF?
Os empréstimos podem ser concedidos a produtores rurais ou suas cooperativas e outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.
Quais são as responsabilidades das instituições financeiras no contexto do EGF?
As instituições financeiras devem formalizar os empréstimos, exercer seu controle, instituir sistema especial de contabilidade e controle estatístico dos empréstimos e fornecer ao Banco Central do Brasil as informações solicitadas.
Quais são os tipos de EGF?
Existem dois tipos de EGF: EGF com opção de venda (EGF/COV), que permite ao beneficiário vender o produto financiado à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), e EGF sem opção de venda (EGF/SOV), que proporciona recursos financeiros para armazenamento e conservação dos produtos para vendas futuras.
Quais são as responsabilidades da CONAB no contexto do EGF?
A CONAB elabora e divulga normas operacionais específicas, exerce o controle dos estoques financiados, comunica irregularidades ao Banco Central do Brasil e determina acertos e correções cabíveis na concessão dos empréstimos.
Quais são os prazos e vencimentos dos EGF para a safra de verão 1998/99?
Os prazos e vencimentos variam conforme o produto e a área de abrangência. Por exemplo, para algodão no Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul, o prazo é de 180 dias com vencimento em 31.01.00. Para arroz em todo o território nacional, o prazo é de 180 dias com vencimento em 31.01.00. Para feijão no Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Bahia-Sul e Rondônia, o prazo é de 90 dias com vencimento em 31.10.99.
Quais são os limites de crédito para EGF ao amparo de recursos controlados?
Os limites são: R$300.000,00 para algodão, R$150.000,00 para arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo, R$100.000,00 para soja nas regiões Centro-Oeste e Norte, e R$40.000,00 para outras operações de EGF, inclusive soja nas demais regiões, desde que concedidas a produtores com no mínimo 80% da renda bruta anual proveniente da atividade agropecuária.
Qual é o papel do Banco Central do Brasil em relação ao EGF?
O Banco Central do Brasil estabelece normas gerais aplicáveis aos EGF, articula-se com a CONAB para acompanhar e aperfeiçoar a concessão dos empréstimos e exerce atividades de normas, fiscalização e controle relacionadas com EGF.
Quais são as condições para concessão de EGF para derivados de uva?
O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados.
O que é necessário para a concessão de financiamento para EGF/COV?
A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização específica do Conselho Monetário Nacional.