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Estabelece normas para concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) no crédito rural, incluindo prazos, limites e condições para diferentes produtos agrícolas.
RESOLUCAO N. 002509
-------------------
Dispõe sobre concessão de Empréstimo
do Governo Federal (EGF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os Empréstimos do Governo Federal (EGF)
relativos à safra 1998/99 e subseqüentes ficam sujeitos às normas e
condições consolidadas no Capítulo 4, Seção 1, do Manual de crédito
Rural (MCR), conforme folhas anexas, destinadas à sua atualização.
Art. 2º Os créditos de que trata o artigo anterior,
relativos a produtos da safra de verão 1998/99, ficam sujeitos aos
seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e respectiva área de
abrangência:
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Produtos | Áreas de abrangência | Prazo | Vencimento
| | do EGF | máximo do
| | (dias) | EGF
---------------|------------------------------|--------|-------------
| | |
Algodão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e | |
| Bahia-Sul | 180 | 31.01.00
---------------|------------------------------|--------|-------------
| | |
Arroz | Todo o território nacional | 180 | 31.01.00
---------------|------------------------------|--------|-------------
| | |
Feijão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | |
| Bahia-Sul e Rondônia | 90 | 31.10.99
---------------|------------------------------|--------|-------------
| | |
Mandioca | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | 31.01.00
---------------|------------------------------|--------|-------------
| | |
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | |
| Bahia-Sul, Tocantins, Sul do | |
| Maranhão, Sul do Piauí, Acre,| |
| Mato Grosso e Rondônia | 180 | 31.01.00
---------------|------------------------------|--------|-------------
| | |
Soja em grãos | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | |
| Nordeste, Para, Tocantins, | |
| Acre, Rondônia e Amazonas | 180 | 31.01.00
---------------|------------------------------|--------|-------------
| | |
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e | |
| Bahia-Sul | 180 | 31.01.00
---------------------------------------------------------------------
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola,
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas
adicionais indispensáveis à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de junho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2.509, DE 17 DE JUNHO DE 1998
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1
1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem:
a) com opção de venda (EGF/COV) - visam proporcionar ao benefi-
ciário condições para a comercialização de seus produtos em épo-
ca de preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Com-
panhia Nacional de Abastecimento (CONAB) o produto financiado;
b) sem opção de venda (EGF/SOV) - visam proporcionar recursos
financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazena-
mento e a conservação de seus produtos, para vendas futuras em
melhores condições de mercado.
2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do
Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer ati-
vidades de normas, fiscalização e controle relacionadas com EGF.
3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco
Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou
regulamentares:
a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com
deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de suas
atribuições específicas;
b) articular-se com a CONAB, com vistas ao acompanhamento e
aperfeiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas
instituições financeiras.
4 - Cumpre à CONAB:
a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicá-
veis aos EGF;
b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo visto-
riá-los, a seu critério;
c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer ir-
regularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;
d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições
financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e
correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.
5 - Cumpre à instituição financeira:
a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive
no que se refere à fiscalização das garantias;
b) instituir sistema especial de contabilidade e controle esta-
tístico dos empréstimos;
c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe
forem solicitadas.
6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.
7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:
a) produtores rurais ou suas cooperativas;
b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de
interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante
autorização do Conselho Monetário Nacional.
8 - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização
específica do Conselho Monetário Nacional.
9 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados,
para cada produtor, não cumulativo, em cada safra e em todo o Sis-
tema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes
limites e critérios:
a) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a
algodão;
b) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destina-
dos a arroz, feijão, mandioca, milho,sorgo ou trigo;
c) R$100.000,00 (cem mil reais), quando destinado a soja,
exclusivamente nas regiões Centro-Oeste e Norte;
d) R$40.000,00 (quarenta mil reais), quando destinados a
outras operações de EGF, inclusive de soja nas demais regiões,
desde que concedidas a produtores com no mínimo 80% (oitenta por
cento) da renda bruta anual proveniente da atividade agropecuá-
ria.
10 - O beneficiário pode obter financiamento para mais de um produto
e em faixas distintas, observados os respectivos limites, desde
que respeitado o limite da faixa de crédito de valor superior em
que figurar como tomador.
11 - Na hipótese de o beneficiário buscar financiamento para algodão
e para outros produtos, deve-se observar que 50% (cinqüenta por
cento) do valor do crédito destinado a algodão acrescidos do valor
dos créditos destinados aos demais produtos não podem exceder a R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
12 - Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores
rurais, com prazo de 90 (noventa dias), prorrogável por mais 150
(cento e cinqüenta ) dias, caso haja substituição do algodão em
caroço por algodão em pluma.
13 - O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica
condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produ-
tor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva e ar-
mazenamento de seus derivados.
14 - O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto
classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento)
da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado
de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realiza-
ção do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.
15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais,
ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão
de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando
os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de
CPF, desde que a instituição financeira adote os seguintes proce-
dimentos:
a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos coope-
rados comprovando os respectivos repasses;
b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de
Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada
com os cooperados citados na relação.
16 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a benefi-
ciadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que bene-
ficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da aqui-
sição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas coopera-
tivas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeito aos
seguintes limites:
a) algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, canola, castanha de
caju, cera de carnaúba, girassol, guaraná, juta/malva, mamona,
mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo e triticale:
até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de transformação ou
industrialização do beneficiário do empréstimo durante o período
operacional (desde a contratação até o vencimento do EGF);
b) cevada e uva: a critério das partes contratantes.
17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2), para aquisição de algodão em pluma por parte de indús-
trias que utilizam este produto como matéria-prima, observado que:
a) o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e
comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas coopera-
tivas por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão em
caroço) vigente à época da aquisição;
b) o limite do crédito é o equivalente a 50% (cinqüenta por cen-
to) da capacidade de industrialização da beneficiária durante o
período operacional (contratação e vencimento do EGF).
18 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em
operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias benefi-
ciadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respecti-
vas partes resolverem negociar o produto vinculado.
19 - A instituição financeira deve exigir do beneficiário, sob as
penas da lei, declaração minuciosa sobre o montante de crédito para
EGF obtido em outras instituições ao amparo de recursos controla-
dos.
20 - Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não con-
trolados com produtores, cooperativas e demais beneficiários,
inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente nego-
ciados entre financiado e financiador.
21 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.
22 - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo,
podem ser substituídos por:
a) derivados desses bens;
b) títulos representativos da venda desses bens ou de seus deri-
vados.
23 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente
financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessá-
rio à liquidação do saldo devedor.
24 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das
amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito,
salvo expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Banco
Central do Brasil.
25 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigi-
dos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a
última capitalização.
26 - Aplicam-se aos EGF:
a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as
disposições especiais desta seção;
b) as normas elaboradas pela CONAB, que não conflitarem com as
disposições deste manual.
ANEXO-2 À RESOLUÇÃO Nº 2.509, DE 17 DE JUNHO DE 1998
MANUAL DE CRÉDITO RURAL
2A. PARTE - DOCUMENTOS
ÍNDICE
Número Denominação
1/3 (vagos)
4 Normas Especiais de Custeio
1 - Várias Atividades
5 RECOR - Dados Cadastrais
6/16 (vagos)
17 PROAGRO - Receitas
1 - Recolhimento/Devolução do Adicional
18 PROAGRO - Comunicação de Perdas
19 (a divulgar)
20 PROAGRO - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura
21 PROAGRO - Despesas: Pagamento/Ressarcimento/Devolução
22 PROAGRO - Despesas: Ressarcimento e Pagamento - Metodolo-
gia de Cálculo
23 PROAGRO - Extrato do Regulamento
24 Demonstrativo de Aplicações em Crédito Rural e Agroindus-
trial
25/27 (vagos)
28 Custo de Medição de Lavouras ou Pastagens
29 PAPP - Relação dos Municípios Beneficiados
30 PNDR - Índice de Inadimplemento e Encargos Financeiros
31 PROFIR - Operações Contratadas
32 PROFIR/OECF - Países Fornecedores
33 PROFIR/OECF - Procedência de Equipamentos
34 PROVARZEAS - Áreas Selecionadas
35 PROVARZEAS - Operações Contratadas
36 PROVARZEAS/BID - Posição da Carteira
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