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Estabelece prazo para formalização da renegociação de dívidas originárias do crédito rural.
RESOLUCAO N. 002512
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Dispõe sobre prazo de renegociação de
dívidas originárias do crédito rural,
de que tratam o art. 5º, parágrafo 6º,
da Lei nº 9.138, de 29.11.95, a Resolu-
ção nº 2.238, de 31.01.96, e a Resolu-
ção nº 2.471, de 26.02.98.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º A renegociação de dívidas de que trata a
Resolução nº 2.471, de 26.02.98, pode ser formalizada até 03.11.98.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo
aplica-se exclusivamente as renegociações iniciadas até 31.07.98.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de junho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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