Revogada Norma
25/06/1998
#35819

Resolução Nº 2.514

Institui linhas de crédito para financiamento da pré-comercialização e custeio da safra de café 1998/1999 com recursos do FUNCAFÉ.

                        RESOLUCAO N. 002514                          
                        -------------------                          


                              Institui linhas de crédito,  ao  amparo
                              de  recursos  do  Fundo  de  Defesa  da
                              Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinadas
                              a financiar  a  pré-comercialização  da
                              safra de café 1998/1999 e o custeio das
                              lavouras  cafeeiras,  período  agrícola
                              1998/1999.                             

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Instituir linha  de  crédito, ao  amparo  de
recursos do Fundo de Defesa  da  Economia  Cafeeira (FUNCAFÉ), desti-
nada  ao  financiamento de despesas de pré-comercialização  da  safra
1998/1999, sob as seguintes condições especiais:                     

               I - beneficiários:                                    

               a)  cafeicultores,   em   financiamentos   contratados
diretamente ou repassados por suas cooperativas;                     

               b) indústrias  de  torrefação e moagem e de café solú-
vel;                                                                 

               c) empresas e cooperativas exportadoras de café;      

               d) mutuários dos financiamentos de colheita do período
agrícola  1997/1998,  contratados com base na Resolução nº 2.476,  de
26.03.98, após recebimento da segunda parcela desses empréstimos, me-
diante conversão total ou parcial do saldo dessas operações em finan-
ciamentos de pré-comercialização de café regidos por esta Resolução; 

              II - encargos financeiros:                             

               a) produtores e  suas  cooperativas:  taxa  efetiva de
juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano); 

               b) demais  segmentos: Taxa  de  Juros  de  Longo Prazo
(TJLP)  acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano);                                                             

             III  - limite  de  crédito:  70% (setenta por cento)  do
preço  do produto ofertado em garantia, fixado de acordo com a  média
das  cotações ocorridas para o produto no mês anterior ao da data  da
contratação  ou conversão;                                           

              IV  - liberação  de  recursos: em parcela única, no ato
da contratação;                                                      

               V  - prazos:                                          

               a) para contratação ou conversão: até 31.10.98;       

               b) para  reembolso  do   financiamento: 180  (cento  e
oitenta) dias contados da data da contratação ou conversão, prorrogá-
veis por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Conselho Deli-
berativo  da Política do Café - CDPC, sendo admitida a liquidação  ou
amortização antecipada da operação;                                  

              VI  - garantias: penhor  cedular ou mercantil do produ-
to,  com as características a seguir especificadas, e, a critério  do
agente  financeiro, outras garantias usualmente utilizadas no crédito
rural:                                                               

               a) Arábica, tipo  6  para melhor, bica corrida, bebida
dura;                                                                

               b) Arábica, tipo  7 para  melhor, bica corrida, bebida
livre de Rio-Zona;                                                   

               c) Arábica, tipo  7 para  melhor, bica corrida, bebida
Rio-Zona;                                                            

               d) Arábica, COB 8, sem descrição de bebida;           

               e) Conillon, tipo 7/8 para melhor;                    

             VII  - acondicionamento  do produto: em sacaria de juta,
com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento;          

            VIII  - local de depósito do  produto  dado  em garantia:
armazéns próprios ou de terceiros, aceitos pelo agente financeiro;   

              IX  - montante de recursos:                            

               a) saldo  do  montante  de recursos  a que se refere o
art. 1º, inciso VIII, da Resolução nº 2.476, de 26.03.98;            

               b)  até   R$250.000.000,00   (duzentos   e   cinqüenta
milhões de  reais), cuja liberação fica condicionada à demanda  e  as
disponibilidades  orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da con-
tratação dos financiamentos.                                         

               Parágrafo  único. No  caso  de  créditos  a indústrias
processadoras:                                                       

               I  - serão  exigidas pela instituição financeira, para
concessão  do financiamento e  para  verificação  da  integridade  da
garantia apenhada, a apresentação das notas  fiscais  de  compra  dos
cafés a  serem objetos  do  financiamento  e  declaração  mensal  dos
estoques de cafés verdes detidos pela indústria;                     

              II  - não  serão admitidos, como garantia, cafés adqui-
ridos nos leilões de venda dos estoques governamentais;              

             III  - os  cafés dados em garantia poderão ficar deposi-
tados em armazém da própria indústria.                               

               Art.  2º  Instituir linha  de  crédito, ao  amparo  de
recursos do Fundo de Defesa  da  Economia  Cafeeira (FUNCAFÉ), desti-
nada  ao financiamento de despesas de custeio de lavouras de café  do
período agrícola 1998/1999, sob as seguintes condições especiais:    

               I  - beneficiários: cafeicultores,  em  financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;         

              II  - encargos  financeiros: taxa  efetiva  de juros de
9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);          

             III  - itens  financiáveis: todos aqueles inerentes  aos
tratos culturais das lavouras, tais como insumos (fertilizantes, cor-
retivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, observa-
do  o orçamento apresentado pelo produtor, excetuadas as despesas com
a colheita;                                                          

              IV  - limite de crédito:  R$1.000,00  (mil  reais)  por
hectare  de  cafezal, respeitado o máximo de  R$100.000,00  (cem  mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;           

               V  - prazos para contratação:                         

               a) até  31.10.98, nas  regiões com lavouras de matura-
ção normal ou tardia;                                                

               b) até  28.11.98, nas regiões de microclimas específi-
cos do Norte e Nordeste;                                             

              VI  - liberação  de  recursos: em 2 (duas) parcelas, de
acordo com o seguinte cronograma:                                    

               a) regiões  com lavouras de  maturação  normal ou tar-
dia: 70% (setenta por cento) no ato da contratação e 30%  (trinta por
cento) no período de janeiro a março de 1999;                        

               b) regiões  de  microclimas  específicos  do  Norte  e
Nordeste: 70% (setenta por cento) no ato da contratação e 30% (trinta
por cento) no período de abril a junho de 1999;                      

             VII  - reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez,
no  prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do término da
colheita, limitado a:                                                

               a) 01.10.99,  nos  financiamentos relativos a lavouras
com maturação normal;                                                

               b) 01.11.99, nos  financiamentos  relativos a lavouras
com maturação tardia;                                                

               c) 01.12.99, nos  financiamentos  relativos a lavouras
cultivadas em regiões de microclimas específicos do Norte e Nordeste;

            VIII  - garantias: as usuais para o crédito rural;       

              IX  - montante de recursos: até R$350.000.000,00  (tre-
zentos e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilida-
des orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação  e das
liberações de recursos dos financiamentos.                           

               Art.  3º  Fica a Secretaria de Produtos de Base do Mi-
nistério  da Indústria, do Comércio e  do Turismo, em articulação com
a  Secretaria  de Acompanhamento Econômico do Ministério da  Fazenda,
autorizada  a  transmitir ao Banco do Brasil S.A., agente  financeiro
das linhas de crédito de que trata esta Resolução, as instruções com-
plementares  que  se fizerem necessárias ao cumprimento  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 25 de junho de 1998          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente