Legislação
02/07/1998
#245544

DECRETO N° 9.630

Altera dispositivos do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981.

O Prefeito de Belo horizonte, no uso de suasatribuiçõeslegais,

DECRETA:

Art. 1°  - O § 3° do art. 9° do Regulamentodo ISSQN baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981,acrescido pelo art. 2° do Decreto 5.016, de 28 de junho de 1985,comredação alterada pelo art. 1° do Decreto n°8.166,de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinteredação:

“§ 3° - O lançamento do ISSQN devido pelasinstituiçõesfinanceiras e equiparadas será feito com os dados constantes dosbalancetes analíticos, em nível de maior desdobramentosdesubtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura edestinaçãodas contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, econstantesda Declaração de Serviços prevista no art. 55desteregulamento.”

Art. 2° - O § 1°  do art. 55 do Regulamentobaixadopelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981, introduzido peloart. 3° do Decreto n° 8.166, de 29 de dezembro de 1994, passaa vigorar com a seguinte redação:

“ § 1° - A Declaração de Serviços aquese refere o artigo será apresentada pelasinstituiçõesfinanceiras e equiparadas por meio magnético, observadas asdeterminaçõesestabelecidas em Portaria pelo Secretário Municipal da Fazenda.”

Art. 3º - (Sem efeito tendoem vista a nova redação dos §§ 3º e4º dada pelo art. 17 do Decreto nº 13.471, de 30/12/08 -"DOM" de 31/12/09)

Art. 3° - Os §§ 3° e 4° do art. 56 doRegulamentodo ISSQN baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981,introduzidos pelo art. 4° do Decreto  no 5.016, de 28 de junhode 1985, e alterados pelo art. 5° do Decreto n° 8.166, de 29de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinteredação:

“§ 3° - As instituições financeiras eequiparadasficam obrigadas:

I - a manter a disposição do fiscomunicipal:
a) os seus balancetes analíticos emnível desubtítulo interno;
b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.
II - a apresentar a Declaração de Serviços, nostermosdeste Decreto.
§ 4° - As instituições financeiras e equiparadasficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, bem como depossuir e de escriturar os Livros de Registro de ServiçosPrestadose de Entradas de Serviços, desde que mantenham àdisposiçãodo Fisco Municipal, “Razão Analítico”, elaborado comhistóricoelucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, deformaa possibilitar a verificação e comprovaçãode ocorrência de fato gerador do imposto”.
(Efeitosde 03/07/98 a 30/12/08)

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação,revogadas as disposições em contrário,especialmenteo § 4° do art. 55 do Regulamento baixado pelo Decreto n°4.032, de 17 de setembro de 1981.

Belo Horizonte, 02 de julho de 1998.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

Publicado no “DOM” de 03/07/98.

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