Norma
15/07/1998
#56034

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 8, de 15 de julho de 1998

Estabelece regras para apuração do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS.

Dispõe sobre apuração de crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 2o e no seu § 2o, da Lei No 9.363, de 13 de dezembro de 1996.
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, em relação ao Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS, de que trata a Lei No 9.363/96, que:
1. a opção pela apuração centralizada do crédito deverá ser estendida a empresa como um todo, ainda que a produção e a exportação sejam efetuadas através de estabelecimentos diferentes, mesmo que a empresa tenha apenas dois estabelecimentos, um produtor e outro exportador;
2. as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetuadas para entrega futura somente poderão integrar a base de cálculo para a apuração do crédito a partir do momento da sua efetiva entrada no estabelecimento adquirente;
3. a existência de débitos relacionados com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade da empresa, impede o aproveitamento antecipado do crédito presumido na escrita fiscal, tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei No 9.069, de 29 de junho de 1995; não impedindo, porém, que pedidos de ressarcimentos sejam processados, conforme a Instrução Normativa SRF No 21/97.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO