Revogada Norma
30/07/1998
#31915

Resolução Nº 2.530

Dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na concessão de financiamentos e nas indenizações do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) em financiamentos ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA).

                        RESOLUCAO N. 002530                          
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                              Dispõe sobre condições  e procedimentos
                              a  serem  observados  na  concessão  de
                              financiamentos e  nas  indenizações  do
                              Programa de Garantia da Atividade Agro-
                              pecuária (PROAGRO) em financiamentos ao
                              amparo do Programa Especial de  Crédito
                              para a Reforma Agrária (PROCERA).      

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão  realizada  em  30.07.98,  tendo  em  vista  as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91,             

R E S O L V E U:                                                     

              Art. 1º   Estabelecer que nas operações ao   amparo  do
Programa Especial de  Crédito para a  Reforma Agrária  (PROCERA) e de
recursos dos Fundos Constitucionais/"Programa da Terra", de que trata
a Portaria  Interministerial  nº  218,  de  27.08.92, enquadradas  no
Programa  de  Garantia  da  Atividade  Agropecuária  (PROAGRO),  fica
dispensada:                                                          

              I - a comprovação individual de  perdas:               

              a) em  operação  com  valor  de   até  R$1.000,00  (mil
reais);                                                              

              b) em  operação com valor superior  a  R$1.000,00  (mil
reais), limitado ao valor máximo de financiamento de custeio admitido
pelo PROCERA, quando verificada a ocorrência de adversidade climática
na maioria  dos  empreendimentos  enquadrados  na  respectiva agência
operadora;                                                           

              II - a apresentação de comprovantes   de  aquisição  de
insumos.                                                             

              Parágrafo único.   Nos casos previstos no  inciso I,  a
aplicação dos recursos e as perdas indenizáveis devem ser comprovadas
com base  em  informações disponíveis  ao  assessoramento  técnico em
nível de carteira  ou em  dados fornecidos pela  assistência técnica,
admitindo-se que o  valor da  cobertura possa corresponder  ao índice
médio de perdas da região informado pela assistência técnica.        

              Art. 2º   Permitir  a aplicação  do   disposto  no  MCR
2-6-9 aos financiamentos  ao   amparo  do  PROCERA, mantido  o rebate
regulamentar  a  ser   concedido  quando   do  pagamento   da  dívida
prorrogada.                                                          

              Art. 3º   Admitir a concessão  de  financiamento grupal
de pequenos empreendimentos agroindustriais, artesanais e industriais
ao amparo do PROCERA,  observadas as condições  estabelecidas no art.
3º da Resolução nº 2.445, de 26.11.97.                               

              Art.  4º   Estabelecer que, ocorrendo  inadimplência em
operação ao amparo do PROCERA com saldo devedor equivalente a até 100
(cem) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), o valor será debitado ao
respectivo Fundo  Contábil, ficando  impedido o  acesso do  devedor a
novos financiamentos no âmbito do Programa.                          

              Parágrafo  único. Nas operações  inadimplidas com saldo
superior ao  equivalente  a  100 UFIR  o  débito  somente  poderá ser
efetivado após  esgotados  todos  os  meios  para  a  recuperação  do
crédito.                                                             

              Art. 5º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                             Brasília, 30 de julho de 1998           


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente