Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na concessão de financiamentos e nas indenizações do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) em financiamentos ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA).
RESOLUCAO N. 002530
-------------------
Dispõe sobre condições e procedimentos
a serem observados na concessão de
financiamentos e nas indenizações do
Programa de Garantia da Atividade Agro-
pecuária (PROAGRO) em financiamentos ao
amparo do Programa Especial de Crédito
para a Reforma Agrária (PROCERA).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30.07.98, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que nas operações ao amparo do
Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA) e de
recursos dos Fundos Constitucionais/"Programa da Terra", de que trata
a Portaria Interministerial nº 218, de 27.08.92, enquadradas no
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), fica
dispensada:
I - a comprovação individual de perdas:
a) em operação com valor de até R$1.000,00 (mil
reais);
b) em operação com valor superior a R$1.000,00 (mil
reais), limitado ao valor máximo de financiamento de custeio admitido
pelo PROCERA, quando verificada a ocorrência de adversidade climática
na maioria dos empreendimentos enquadrados na respectiva agência
operadora;
II - a apresentação de comprovantes de aquisição de
insumos.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, a
aplicação dos recursos e as perdas indenizáveis devem ser comprovadas
com base em informações disponíveis ao assessoramento técnico em
nível de carteira ou em dados fornecidos pela assistência técnica,
admitindo-se que o valor da cobertura possa corresponder ao índice
médio de perdas da região informado pela assistência técnica.
Art. 2º Permitir a aplicação do disposto no MCR
2-6-9 aos financiamentos ao amparo do PROCERA, mantido o rebate
regulamentar a ser concedido quando do pagamento da dívida
prorrogada.
Art. 3º Admitir a concessão de financiamento grupal
de pequenos empreendimentos agroindustriais, artesanais e industriais
ao amparo do PROCERA, observadas as condições estabelecidas no art.
3º da Resolução nº 2.445, de 26.11.97.
Art. 4º Estabelecer que, ocorrendo inadimplência em
operação ao amparo do PROCERA com saldo devedor equivalente a até 100
(cem) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), o valor será debitado ao
respectivo Fundo Contábil, ficando impedido o acesso do devedor a
novos financiamentos no âmbito do Programa.
Parágrafo único. Nas operações inadimplidas com saldo
superior ao equivalente a 100 UFIR o débito somente poderá ser
efetivado após esgotados todos os meios para a recuperação do
crédito.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de julho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente