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Estabelece condições para créditos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) para financiamento de despesas de colheita e pré-comercialização de café.
RESOLUCAO N. 002531
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Dispõe acerca de créditos ao amparo
de recursos do Fundo de Defesa da
da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 30.07.98, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações formalizadas ao
amparo da linha de crédito de que trata a Resolução nº 2.476, de
26.03.98, destinadas ao financiamento de despesas de colheita de café
do período agrícola 1997/1998, ficam sujeitas, a partir de 1º.08.98,
à taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos
por cento ao ano).
Art. 2º Alterar o art. 1º, incisos I, alínea "d", e
III, da Resolução nº 2.514, de 25.06.98, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao
financiamento de despesas de pré-comercialização da safra 1998/1999,
sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
...............................................................
d) mutuários dos financiamentos de custeio e de colheita do
período agrícola 1997/1998, contratados com base nas Resoluções nºs
2.431, de 02.10.97, e 2.476, de 26.03.98, mediante conversão total ou
parcial do saldo dessas operações em financiamentos de pré-
comercialização de café regidos por esta Resolução;
..............................................................
III - limite de crédito: 70% (setenta por cento) do preço do
produto ofertado em garantia, fixado de acordo com a média das
cotações ocorridas para o produto no mês anterior ao da data da
contratação ou conversão, podendo ser elevado para até 100% (cem por
cento), desde que seja vinculado ao financiamento mecanismo de
gerenciamento de risco;
.............................................................".
Art. 3º Fica a Secretaria de Produtos de Base do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em articulação com
a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda,
autorizada a transmitir ao Banco do Brasil S.A., agente financeiro
das linhas de crédito de que trata esta Resolução, as instruções
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de agosto de 1998
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Presidente, em exercício
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