Legislação
05/08/1998
#260617

Decreto Estadual nº 17.493/1998

Altera o parágrafo r do art. 547 e o "caput" do art. 551, e acrescenta o § 4o ao mesmo art. 551, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°M93
DE O?DE ft$QsTU DE 1998
Altera o parágrafo r do art. 547 e o "caput"
do art. 551, e acrescenta o § 4
o
ao mesmo art.
551, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "capuf, da Lei n.° 3.796, de

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Conv ICMS 66/98, de 19 de junho de
1998,
DECRETA:
Art I
o
. Ficam alterados o § I
o
do art. 547 e o "caput" do art.
551, e acrescentado o § 4
o
ao mesmo art. 551, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 547. ...
§ I
o
. Fica obrigado às disposições deste Capítulo, o
contribuinte que (Conv ICMS 66/98):
I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em
equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo
magnético ou equivalente;
II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando
conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas
no art. 551 deste Regulamento;
III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de
dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.^?-493
DE O?DE ftGOSTO DE 1998
§ 2
o
. ..."
"Art. 551. O contribuinte de que trata o art. 547 deste
Regulamento estará obrigado a manter, pelo prazo prescricional
do crédito tributário, o arquivo magnético com registro fiscal dos
documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade
das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações
realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste
Capítulo ( Conv ICMS 66/98):
§1°.
§3°. ...
§ 4
o
. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o
inciso I lica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema
eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração
de livro fiscal (Con v ICMS 66/98)."
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 29 de junho de 1998.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, f%Tde cuosGS de 1998; 177° da Independência e
110° da República. °
^^- ^
ALCANO FRANCO
)VEK)VADOirtoO ESTADO
fé Figueiredo
SecretârfoAde Estado da Fazenda
Gilto$bárcia
Secretário-Chié da Casa Civil
JOC. ^ ALTERA20

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