Legislação
05/08/1998
#261169

Decreto Estadual nº 17.494/1998

Concede regime especial relativamente à movimentação de paletes" da Empresa SPED - SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^ M
DE^D E fr GOSTO DE 1998
Concede regime especial relativamente à
movimentação de paletes" da Empresa
SPED - SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 44, de 29 de junho
de 1998,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica autorizado o trânsito de "paletes" de propriedade da
Empresa SPED - SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.,
estabelecida à Rua Voluntários da Pátria, 555 - São Paulo - SP, CEP 02011-000,
Inscrição Estadual n° 112.726.581.115, e CGC n° 39.022.041/0001-14, por mais de um
estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento,
do qual tenham originalmente saído.
§ I
o
. Pará os fins deste Decreto, considera-se como "palete" o
estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação,
armazenagem e transporte de mercadorias ou bens.
§ 2
o
. Os "paletes" deverão ter o logotipo da empresa e estar
pintados na cor azul.
§ 3
o
. O disposto neste artigo somente se aplica:
I - às operações amparadas pela isenção estabelecida nos termos
do Item I da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
17.037, de 26 de dezembro de 1997;
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?AlM
DE OST)E t% Gosrro DE 1998
II - à movimentação relacionada com a locação dos referidos
"paletes", inclusive o seu retomo ao local de origem.
Art. V. A Nota Fiscal emitida pará documentar a movimentação
dos "paletes" deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I - a expressão "Regime Especial - Decreto n° /98";
II - os dados identrücativos da Nota Fiscal que documentou a
saída, do estabelecimento da proprietária dos "paletes", e os dados dã sua emitente.
Art 3
o
. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos
"paletes" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias, com
utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se
nesta a expressão "Paletes da Empresa SPED-SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO LTDA.".
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 29 de junho de 1998.
Art 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, OS^de cy%fhJZõ de 1998; 177° da Independência e
110° da República. ^
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X
ANO FRANCO
ADOR DO ESTADO
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ié Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
GiUo^)farcia
Secretàrio-OMe da Casa Civil
JOC. CONCEDE

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