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Dispõe sobre seguro de crédito a exportação contratado no País e permite a abertura e a movimentação de conta em moeda estrangeira para as empresas autorizadas a operar no referido ramo de seguro.
RESOLUCAO N. 002532
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Dispõe sobre seguro de crédito a
exportação contratado no País e
permite a abertura e a movimentação
de conta em moeda estrangeira para
as empresas autorizadas a operar no
referido ramo de seguro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 14.08.98, com base no art. 4º,
incisos V, e XXXI, da referida Lei, no art. 27 do Decreto nº 42.820,
de 16.12.57, no art. 2º do Decreto-lei nº 857, de 11.09.69, no art.
6º da Lei nº 8.880, de 27.05.94, no art. 1º, parágrafo único, inciso
I, da Medida Provisória nº 1.675-40, de 30.07.98, e no Decreto nº
2.369, de 10.11.97,
R E S O L V E U:
Art. 1º É permitida a emissão de apólice em moeda
estrangeira de seguro de crédito a exportação contratado no País.
Art. 2º As empresas autorizadas a operar no ramo de
seguro de crédito a exportação, na forma do Decreto nº 2.369, de
10.11.97, podem abrir contas, em moedas estrangeiras, exclusivamente
em banco autorizado a operar em câmbio no País.
Art. 3º Salvo o disposto no parágrafo único do Art. 4º e
no Art. 5º, a movimentação das contas referidas no artigo anterior é
restrita aos recebimentos e pagamentos, conforme o caso, de prêmios
de seguro, de resseguro e de co-seguro, de recuperações de créditos
em moedas estrangeiras, de rendimentos da aplicação dos saldos
existentes e de indenizações devidas.
Art. 4º É vedada a manutenção e o financiamento de
saldos devedores, ainda que eventuais, sobre as contas a que se
refere o artigo 2º, bem como a conversão para reais dos saldos
correspondentes às reservas técnicas registrados em referidas contas,
salvo na situação prevista no inciso II do artigo 5º.
Parágrafo único. Os valores registrados nas contas
referidas no artigo 2º, que não componham as reservas técnicas, podem
ser livremente convertidos em reais, mediante contratação e
liquidação de operação de câmbio na forma da regulamentação em vigor.
Art. 5º As aplicações das reservas técnicas da empresa
seguradora de crédito a exportação devem limitar-se a:
I - aplicação em moeda estrangeira:
a) em depósitos a prazo fixo por até 6 (seis) meses,
renováveis, ou em certificados de depósitos, aceites bancários e
outras obrigações negociáveis emitidas ou incondicionalmente
garantidas por instituições financeiras com classificação de risco
(rating) mínima "A" (single A);
b) em bônus e outras obrigações negociáveis emitidas ou
incondicionalmente garantidas por governos de países, entidades
governamentais ou organismos multilaterais, com classificação de
risco (rating) mínima "AA" (double A), se na moeda do país emissor ou
"AAA" (triple A), se em outra moeda;
II - aplicação em moeda nacional: exclusivamente na
aquisição de títulos públicos federais cujo valor nominal seja
corrigido pela variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados
Unidos, após a efetiva conversão de valores das reservas técnicas
mantidos em conta corrente aberta em consonância com o disposto no
art. 2º desta Resolução.
Art. 6º As transferências financeiras do e para o
exterior relativas a comissões, prestação de serviços, ressarcimento
de despesas e outras não enquadráveis no artigo 3º, devem ser
realizadas mediante contratação e liquidação de operação de câmbio na
forma da regulamentação em vigor.
Art. 7º O prêmio referente a seguro de crédito a
exportação é pago, pelo segurado, mediante celebração e liquidação de
contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda estrangeira por
intermédio de transferência bancária para crédito na conta da empresa
seguradora de crédito à exportação.
Art. 8º A indenização referente a seguro de crédito a
exportação é paga na moeda estrangeira da apólice, diretamente com
recursos das contas referidas no artigo 2º desta Resolução,
exclusivamente mediante ordem de pagamento emitida pela empresa
seguradora de crédito à exportação.
Art. 9º O Banco Central do Brasil e a Superintendência
de Seguros Privados podem baixar normas complementares a esta
Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de agosto de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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