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Estabelece condições para concessão de empréstimo do Governo Federal para uva industrial na safra 1998/99.
RESOLUCAO N. 002541
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Dispõe sobre a concessão de Empréstimo
do Governo Federal (EGF) para uva
industrial (derivados), safra 1998/99.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 26.08.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) rela-
tivos à uva industrial (derivados), safra 1998/99, ficam sujeitos
às seguintes condições, observado o disposto no art. 1º da Resolução
nº 2.509, de 17.06.98:
I - prazo de vencimento: dezembro do ano 2000;
II - amortizações mensais: de 15% (quinze por cento)
nos meses de maio a agosto e de 10% (dez por cento) de setembro a
dezembro.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola,
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de agosto de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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