Dispõe sobre a aquisição de veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, destinado ao uso no transporte autônomo de passageiros (táxi) e a deficientes físicos.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei No 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pelo art. 29 da Lei No 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e restaurada pela Medida Provisória No 1.640-5, de 26 de julho de 1998.
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, instituída pela Lei No 8.989/95, alterada pelo art. 29 da Lei No 9.317/96 e restaurada pela Medida Provisória No 1.640-5/98, somente se aplica aos casos em que figure como adquirente o próprio beneficiário da isenção, não abrangendo, assim, as operações efetuadas sob a forma de arrendamento mercantil ("leasing"), vez que, neste caso, o adquirente é o arrendador.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO