Revogada Norma
28/08/1998
#28812

Resolução Nº 2.544

Altera e consolida regras para linhas de crédito do FUNCAFÉ para pré-comercialização e custeio da safra cafeeira 1998/1999.

                        RESOLUCAO N. 002544                          
                        -------------------                          


                              Altera  e  consolida  a  regulamentação
                              sobre linhas de  crédito, ao  amparo de
                              recursos do Fundo de Defesa da Economia
                              Cafeeira   (FUNCAFÉ),    destinadas   a
                              financiar  a   pré-comercialização   da
                              safra de café 1998/1999 e o custeio das
                              lavouras  cafeeiras,  período  agrícola
                              1998/1999.                             

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão  realizada  em  26.08.98,  tendo  em  vista  as
disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da citada Lei nº  4.595, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,                                     

R E S O L V E U:                                                     

              Art. 1º   Estabelecer que as operações   ao  amparo  da
linha de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(FUNCAFÉ),  destinada   ao   financiamento   de   despesas   de  pré-
comercialização  da   safra  1998/1999,   sujeitam-se   às  seguintes
condições especiais:                                                 

              I - beneficiários:                                     

              a)  cafeicultores,    em    financiamentos  contratados
diretamente ou repassados por suas cooperativas;                     

              b)  indústrias    de  torrefação  e  moagem  e de  café
solúvel;                                                             

              c) empresas e cooperativas exportadoras de café;       

              d)  mutuários   dos    financiamentos de  custeio  e de
colheita do  período  agrícola 1997/1998,  contratados  com  base nas
Resoluções nºs  2.431, de  02.10.97, e  2.476, de  26.03.98, mediante
conversão  total   ou   parcial   do   saldo   dessas  operações   em
financiamentos  de  pré-comercialização  de  café  regidos  por  esta
Resolução;                                                           

              II - encargos financeiros:                             

              a) produtores  e  suas  cooperativas:   taxa efetiva de
juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano); 

              b) demais  segmentos: Taxa  de  Juros   de  Longo Prazo
(TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros  de 3% a.a. (três por cento
ao ano);                                                             

             III - limite  de   crédito:  80%  (oitenta por cento) do
preço do produto ofertado  em garantia, fixado de  acordo com a média
das cotações ocorridas para o  produto no mês anterior  ao da data da
contratação   ou  conversão, respeitados  os  valores  máximos abaixo
especificados, por saca, conforme o tipo/bebida:                     

              a) Arábica,  tipo 6 para melhor,  bica corrida,  bebida
dura: R$100,00 (cem reais);                                          

              b) Arábica,  tipo 7 para melhor,  bica corrida,  bebida
livre de Rio-Zona: R$95,00 (noventa e cinco reais);                  

              c) Arábica,  tipo 7 para melhor,  bica corrida,  bebida
Rio-Zona: R$90,00 (noventa reais);                                   

              d) Arábica,  COB 8,  sem descrição  de  bebida: R$85,00
(oitenta e cinco reais);                                             

              e) Conillon,  tipo  7/8  para  melhor: R$80,00 (oitenta
reais;                                                               

              IV - liberação  de   recursos: em parcela única, no ato
da contratação;                                                      

               V - prazos:                                           

               a) para contratação ou conversão: até 31.10.98;       

               b) para  reembolso  do financiamento:  180  (cento   e
oitenta) dias   contados   da  data  da   contratação  ou  conversão,
prorrogáveis por  até  180  (cento e  oitenta) dias,   a  critério do
Conselho Deliberativo da  Política do Café  - CDPC,  sendo admitida a
liquidação ou amortização antecipada da operação;                    

              VI  -  garantias:  penhor    cedular  ou  mercantil  do
produto,  com   as  características   especificadas  no   inciso  III
(tipo/bebida), e, a  critério do agente  financeiro, outras garantias
usualmente utilizadas no crédito rural:                              

             VII - acondicionamento  do produto:  em sacaria de juta,
com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento;          

            VIII - local de depósito do   produto  dado  em garantia:
armazéns próprios ou de terceiros, aceitos pelo agente financeiro;   

              IX - montante de recursos:                             

               a) saldo  do  montante  de recursos  a que se refere o
art. 1º, inciso VIII, da Resolução nº 2.476, de 26.03.98;            

               b)  até   R$250.000.000,00   (duzentos   e   cinqüenta
milhões de reais), cuja  liberação fica condicionada à   demanda e às
disponibilidades  orçamentário-financeiras  do  FUNCAFÉ  à  época  da
contratação dos financiamentos.                                      

              Parágrafo  1º  O percentual  de que trata  o inciso III
pode ser elevado para até  100% (cem por cento)  do valor de mercado,
desde que  o  produto esteja  vinculado  a mecanismo  de  gerência de
risco.                                                               

              Parágrafo  2º     No  caso  de  créditos  a  indústrias
processadoras:                                                       

                 I - serão exigidas pela instituição financeira, para
concessão do  financiamento  e  para  verificação  da integridade  da
garantia apenhada,  a apresentação  das notas  fiscais de  compra dos
cafés a  serem  objetos  do  financiamento  e  declaração mensal  dos
estoques de cafés verdes detidos pela indústria;                     

                II  -  não   serão  admitidos,  como  garantia, cafés
adquiridos nos leilões de venda dos estoques governamentais;         

               III  -  os   cafés  dados  em  garantia  poderão ficar
depositados em armazém da própria indústria.                         

              Art. 2º   Estabelecer que as operações   ao  amparo  da
linha de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(FUNCAFÉ), destinada  ao  financiamento  de  despesas  de custeio  de
lavouras de  café  do  período  agrícola  1998/1999,  sujeitam-se  às
seguintes condições especiais:                                       

              I  - beneficiários: cafeicultores,   em  financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;         

              II - encargos  financeiros: taxa   efetiva  de juros de
9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);          

             III - itens   financiáveis: todos aqueles inerentes  aos
tratos culturais  das  lavouras,  tais  como  insumos (fertilizantes,
corretivos e  defensivos),  mão-de-obra  e  operações  com  máquinas,
observado  o  orçamento  apresentado  pelo  produtor,  excetuadas  as
despesas com a colheita;                                             

              IV - limite de  crédito:  R$1.000,00  (mil  reais)  por
hectare de cafezal,  respeitado o  máximo de  R$100.000,00  (cem  mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;           

              V - prazos para contratação:                           

              a) até 31.10.98, nas  regiões com lavouras de maturação
normal ou tardia;                                                    

              b) até 28.11.98, nas regiões de microclimas específicos
do Norte e Nordeste;                                                 

              VI - liberação  de   recursos: em 2 (duas) parcelas, de
acordo com o seguinte cronograma:                                    

              a)  regiões  com  lavouras de    maturação    normal ou
tardia: 70% (setenta por cento) no ato  da contratação e 30%  (trinta
por cento) no período de janeiro a março de 1999;                    

              b)  regiões  de  microclimas  específicos  do  Norte  e
Nordeste: 70% (setenta por cento) no ato da contratação e 30% (trinta
por cento) no período de abril a junho de 1999;                      

             VII - reembolso: o crédito deve  ser pago de uma só vez,
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)  dias a contar do término da
colheita, limitado a:                                                

              a)  01.10.99, nos  financiamentos  relativos a lavouras
com maturação normal;                                                

              b)  01.11.99, nos  financiamentos  relativos a lavouras
com maturação tardia;                                                

              c)  01.12.99, nos  financiamentos  relativos a lavouras
cultivadas em regiões de microclimas específicos do Norte e Nordeste;

            VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;        

              IX  -  montante   de   recursos:  até  R$350.000.000,00
(trezentos  e  cinqüenta  milhões   de  reais),  de   acordo  com  as
disponibilidades  orçamentário-financeiras  do  FUNCAFÉ  à  época  da
contratação  e das liberações de recursos dos financiamentos.        

                Art.  3º  Fica  a Secretaria  de Produtos  de Base do
Ministério da Indústria,  do Comércio e   do  Turismo, em articulação
com  a  Secretaria  de  Acompanhamento  Econômico  do  Ministério  da
Fazenda, autorizada  a transmitir  ao  Banco do  Brasil  S.A., agente
financeiro das  linhas de  crédito de  que  trata esta  Resolução, as
instruções complementares que  se fizerem  necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Resolução.                                         

              Art.  4º   Esta Resolução entra  em vigor  em 1º.09.98,
quando ficarão  revogadas as  Resoluções  nºs 2.514,  de  25.06.98, e
2.531, de 04.08.98.                                                  

                             Brasília, 28 de agosto de 1998          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             




Perguntas e respostas

Quem são os beneficiários das linhas de crédito do FUNCAFÉ para a safra 1998/1999?
Os beneficiários incluem cafeicultores, indústrias de torrefação e moagem, indústrias de café solúvel, empresas e cooperativas exportadoras de café, e mutuários dos financiamentos de custeio e colheita do período agrícola 1997/1998.
Quando entra em vigor a Resolução nº 002544?
A Resolução nº 002544 entra em vigor em 1º de setembro de 1998.
Quais são os prazos para reembolso dos financiamentos de custeio das lavouras de café?
O crédito deve ser pago de uma só vez, no prazo máximo de 45 dias a contar do término da colheita, limitado a 01.10.99 para lavouras com maturação normal, 01.11.99 para lavouras com maturação tardia, e 01.12.99 para lavouras em regiões de microclimas específicos do Norte e Nordeste.
Qual é o montante de recursos disponíveis para o financiamento de pré-comercialização da safra de café?
O montante de recursos é de até R$250.000.000,00, condicionado à demanda e às disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ.
Quais são os encargos financeiros para produtores e suas cooperativas nas linhas de crédito do FUNCAFÉ?
Para produtores e suas cooperativas, a taxa efetiva de juros é de 9,5% ao ano.
Como é feita a liberação de recursos para a pré-comercialização da safra de café?
A liberação de recursos é feita em parcela única, no ato da contratação.
Qual é o limite de crédito para a pré-comercialização da safra de café 1998/1999?
O limite de crédito é de 80% do preço do produto ofertado em garantia, com valores máximos específicos por tipo e bebida do café, como R$100,00 por saca para Arábica, tipo 6, bebida dura.
Qual é o montante de recursos disponíveis para o financiamento de custeio das lavouras de café?
O montante de recursos é de até R$350.000.000,00, de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ.
Quais são as garantias exigidas para os financiamentos de pré-comercialização?
As garantias incluem penhor cedular ou mercantil do produto, com características especificadas, e outras garantias usuais no crédito rural, a critério do agente financeiro.
Quais resoluções são revogadas pela Resolução nº 002544?
As Resoluções nº 2.514, de 25.06.98, e nº 2.531, de 04.08.98, são revogadas pela Resolução nº 002544.
Quais são os prazos para contratação ou conversão dos financiamentos?
Os prazos para contratação ou conversão dos financiamentos são até 31 de outubro de 1998.
O que é o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ)?
O Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) é um fundo destinado a financiar a pré-comercialização da safra de café e o custeio das lavouras cafeeiras.
Quais são os itens financiáveis nas despesas de custeio das lavouras de café?
Os itens financiáveis incluem insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, exceto despesas com a colheita.
Como é feita a liberação de recursos para o custeio das lavouras de café?
A liberação de recursos é feita em duas parcelas: 70% no ato da contratação e 30% no período de janeiro a março de 1999 para regiões com lavouras de maturação normal ou tardia, e no período de abril a junho de 1999 para regiões de microclimas específicos do Norte e Nordeste.
Qual é o limite de crédito para o custeio das lavouras de café?
O limite de crédito é de R$1.000,00 por hectare de cafezal, respeitado o máximo de R$100.000,00 por produtor.