Dispõe sobre apuração de crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei No 9.363, de 13 de dezembro de 1996 e na Portaria MF No 38, de 27 de fevereiro de 1997.
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
a) não integra a receita de exportação, para efeito de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS, de que trata a Lei No 9.363/96, o valor resultante das vendas para o exterior, de produtos adquiridos de terceiros e que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pelo produtor exportador, integrando, entretanto, a receita operacional bruta. (artigos 1o e 2o da Lei No 9.363/96 e § 1o do art. 3o da Portaria MF No 38/97).
b) a empresa produtora e exportadora beneficiada com o Crédito Presumido do IPI deverá apresentar, à Secretaria da Receita Federal, o Demonstrativo de Crédito Presumido - DCP, referente aos trimestres anteriores em que tenha ocorrido exportação, no mesmo exercício, independentemente da sua efetiva utilização em cada período específico (artigos 3o e 6o da Portaria MF No 38/97).
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO