Norma
03/09/1998
#63882

Portaria SRF nº 1825, de 3 de setembro de 1998

Estabelece procedimentos para pedidos de informações fiscais ao exterior e intercâmbio de dados entre Brasil e outros países.

Dispõe sobre o Pedido de Informações ao Exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, considerando que a maior integração da economia brasileira no mercado internacional trouxe um conseqüente aumento do número de transações e do fluxo de capital e trabalho entre o Brasil e demais países, considerando a decorrente necessidade de um maior intercâmbio de informações fiscais para seu acompanhamento, considerando que é interesse comum entre os países a viabilização de canais de assistência judicial ou administrativa para a troca de informações, considerando as necessidades decorrentes da legislação sobre preços de transferência, e tendo em vista a autorização contida no art. 16 da Lei de Capital Estrangeiro (Lei No 4.131, de 03 de setembro de 1962), de celebração de acordos de cooperação estrangeira visando ao intercâmbio de informações fiscal e cambial, resolve:
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Art. 1º Os pedidos de informação fiscal a países estrangeiros deverão ser formulados de acordo com exigências formais previstas na legislação brasileira e destes países ou em acordos firmados pelo Brasil.
Art. 2º As formas pelas quais se viabilizam os pedidos de informações a outros países são entre outras:
I - as previstas nas Convenções firmadas entre o Brasil e outros países;
II - a expedição de carta rogatória;
III - a utilização dos canais diplomáticos brasileiros;
IV - a solicitação de assistência de governos estrangeiros.
CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA
Art. 3º O intercâmbio de informações está previsto em artigo específico das Convenções para evitar a dupla tributação da renda e prevenir a evasão fiscal firmadas pelo Brasil com os seguintes países:
I - Alemanha;
II - Argentina;
III - Áustria;
IV - Bélgica;
V - Canadá;
VI - China;
VII - Coréia do Sul;
VIII - Dinamarca;
IX - Equador;
X - Espanha;
XI - Filipinas;
XII - Finlândia;
XIII - França;
XIV - Holanda;
XV - Hungria;
XVI - Índia;
XVII - Itália;
XVIII - Japão;
XIX - Luxemburgo;
XX - Noruega;
XXI - Portugal;
XXII - Suécia;
XXIII - República Tcheca;
XXIV - República Eslovaca.
CONVENÇÕES ADUANEIRAS
Art. 4º Em matéria aduaneira, são os seguintes os acordos em vigor que prevêem especificamente o intercâmbio de informações:
I - Acordo Multilateral sobre Cooperação e Assistência Mútua entre as Direções Nacionais de Aduanas da América Latina, assim como Espanha e Portugal (COMUCAM);
II - Acordo de Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras entre Brasil e França;
III - Protocolo de Cooperação e Assistência Recíproca entre as Administrações de Alfândegas do Mercosul relativo à Prevenção e Luta contra os Ilícitos Aduaneiros.
CARTAS ROGATÓRIAS
Art. 5º As cartas rogatórias são utilizadas nos casos em que há procedimento judicial no país e estão previstas na legislação doméstica e em Convenções firmadas pelo Brasil.
UTILIZAÇÃO DE CANAIS DIPLOMÁTICOS BRASILEIROS
Art. 6º Os canais diplomáticos brasileiros podem ser utilizados nos casos em que não haja Convenção em vigor e quando não for obrigatória a via judicial.
ASSISTÊNCIA DE GOVERNO ESTRANGEIRO
Art. 7º A assistência direta de órgão de governo de outros países poderá também ser solicitada, na ausência de Convenção, quando nestes países houver previsão de sua prestação na legislação interna.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Nos casos previstos nos arts. 3o e 6o, os pedidos de informação deverão ser encaminhados, através da Assessoria de Assuntos Internacionais, para assinatura pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 9º A Assessoria de Assuntos Internacionais, a Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, a Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro estudarão outras formas de obtenção de informação.
Art. 10. Determinar às unidades desta Secretaria envolvidas com o intercâmbio de informações e com a negociação de tratados a tomada de iniciativa destinada à ampliação da rede de acordos do Brasil que prevêem o intercâmbio de informações fiscais.
Art. 11. Fica constituído grupo de trabalho, composto pelos servidores nominados nos incisos seguintes, para, sob a coordenação do primeiro, reelaborar, no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Portaria, o Manual de Troca de Informações com o Exterior, com o objetivo de incorporar as necessidades decorrentes da criação da Delegacia Especial de Assuntos Internacionais e as rotinas específicas para o pedido de informações na área aduaneira:
I - Rosa Maria de Oliveira Menescal Cabral, da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização;
II - Andrea Frota Machado de Morais, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação;
III - Domingos Sávio Lima Dourado, da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro;
IV - Carlos dos Santos Almeida, da Assessoria de Assuntos Internacionais;
V - Luiz Gonzaga Vaz de Camargo, da Delegacia Especial de Assuntos Internacionais.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quem assinou a Portaria SUSEP nº 5.081, de 10 de janeiro de 2013?
A Portaria foi assinada por Carlos Roberto Amorelli de Freitas, Superintendente Substituto da SUSEP.
O que é a SUSEP?
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia federal responsável pela supervisão e fiscalização dos mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Quando a exoneração de Vitória Cristina Bordalo de Souza Vieira entrou em vigor?
A exoneração entrou em vigor a partir de 24 de dezembro de 2012.
Qual era a função de Vitória Cristina Bordalo de Souza Vieira antes de ser exonerada?
Vitória Cristina Bordalo de Souza Vieira ocupava a função gratificada de Chefe de Seção do Escritório de Representação da SUSEP no Estado do Pará.
Qual é a função da Portaria SUSEP nº 5.081, de 10 de janeiro de 2013?
A Portaria SUSEP nº 5.081, de 10 de janeiro de 2013, exonerou a servidora Vitória Cristina Bordalo de Souza Vieira da função gratificada de Chefe de Seção do Escritório de Representação da SUSEP no Estado do Pará.
Quem foi exonerado pela Portaria SUSEP nº 5.081, de 10 de janeiro de 2013?
A servidora Vitória Cristina Bordalo de Souza Vieira foi exonerada da função gratificada de Chefe de Seção do Escritório de Representação da SUSEP no Estado do Pará.
Qual é a data de publicação da Portaria SUSEP nº 5.081, de 10 de janeiro de 2013?
A Portaria foi publicada em 10 de janeiro de 2013.
Qual é a referência normativa que confere atribuições ao Superintendente Substituto da SUSEP?
As atribuições são conferidas pelo inciso V do art. 68 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, e pelo inciso X do art. 1º da Portaria GMF nº 393, de 14 de julho de 2009.

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