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Institui programa de financiamento para ajustes diários e prêmios nos mercados futuros e de opções de café, com recursos do FUNCAFÉ.
RESOLUCAO N.002546
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Institui o Programa para Financiamentos
de Ajustes Diários e Prêmios nos Merca-
dos Futuro e de Opções, ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (FUNCAFÉ), e o Fundo de Futu-
ros de Café.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 26.08.98, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e na Lei nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa para Financiamentos de
Ajustes Diários e Prêmios nos Mercados Futuro e de Opções, ao amparo
de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), sob as
seguintes condições:
I - beneficiários:
a) cafeicultores e suas cooperativas de produção;
b) indústrias de torrefação e moagem e de café solú-
vel;
c) empresas e cooperativas exportadoras de café;
II - finalidades:
a) financiar o recolhimento de margem de garantia e
de ajustes diários em operações referenciadas em café, realizadas em
mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;
b) financiar a aquisição de opções referenciadas em
café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias
e de futuros;
III - valor financiável: até 100% (cem por cento) do
valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros, para a conta
margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prê-
mios do mercado de opções;
IV - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano);
V - garantias: as usuais no crédito rural;
VI - prazo: coincidente com o prazo da operação no
mercado futuro ou de opções, limitado a 360 (trezentos e sessenta
dias);
VII - liberação dos recursos: no ato da formalização da
operação, devendo ser destinado ao pagamento imediato do prêmio da
opção ou, no caso de operação no mercado futuro, à aplicação em quo-
tas do Fundo de Futuros de Café, de que trata o art. 2º desta Resolu-
ção;
VIII - fonte de recursos: FUNCAFÉ, mediante:
a) aporte inicial de R$20.000.000,00 (vinte milhões
de reais);
b) aportes complementares a serem definidos em estu-
dos elaborados, em conjunto, pelas Secretaria de Produtos de Base, do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e de Acompanhamen-
to Econômico, do Ministério da Fazenda;
IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.
Parágrafo 1º O montante dos créditos a um mesmo toma-
dor deve restringir-se a operações nos mercados futuro e de opções
compatíveis com o estoque disponível de sua propriedade ou com a
produção estimada de café de suas lavouras.
Parágrafo 2º O beneficiário pode reverter sua posição
no mercado futuro.
Art. 2º Fica instituído o Fundo de Futuros de Café,
destinado exclusivamente aos ajustes demandados em operações no
mercado futuro e à liquidação, parcial ou total, das operações ao
amparo do Programa de que trata o artigo anterior, observado o
seguinte:
I - as aplicações deverão estar representadas por:
a) 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, em ativos
de renda fixa de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do
Brasil;
b) o restante, em ativos financeiros e/ou modalidades
operacionais de renda fixa disponíveis no âmbito do mercado financei-
ro;
II - está dispensado:
a) de depósito obrigatório no Banco Central do Bra-
sil;
b) para fins de resgate, da observância do intervalo
mínimo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão de quotas para
a atualização do valor correspondente;
III - será regido, no que couber, pelas normas esta-
tuídas pelo Banco Central do Brasil relativamente aos fundos de in-
vestimento financeiro.
Parágrafo 1º O Fundo receberá, como depósitos ini-
ciais, os créditos liberados ao amparo dos financiamentos de que
trata a alínea "a" do inciso II do artigo anterior, bem como recursos
próprios de participantes em operações no mercado futuro referencia-
das em café, e posteriormente, lançamentos, a crédito e a débito,
conforme os ajustes positivos ou negativos ocorridos naquele mercado,
correspondentes à posição de cada participante.
Parágrafo 2º A liberação, parcial ou total, de recur-
sos correspondentes a quotas resgatadas do Fundo estará vinculada à
amortização ou liquidação, pelo mutuário, do financiamento recebido
ao amparo do Programa de que trata o artigo anterior.
Parágrafo 3º O montante de recursos próprios de
participante do Fundo deve ser compatível com as operações de sua
responsabilidade no mercado futuro.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de setembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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