Revogada Norma
09/09/1998
#37930

Resolução Nº 2.546

Institui programa de financiamento para ajustes diários e prêmios nos mercados futuros e de opções de café, com recursos do FUNCAFÉ.

                        RESOLUCAO N.002546                           
                        -------------------                          


                              Institui o Programa para Financiamentos
                              de Ajustes Diários e Prêmios nos Merca-
                              dos  Futuro  e de Opções, ao amparo  de
                              recursos do Fundo de Defesa da Economia
                              Cafeeira  (FUNCAFÉ), e o Fundo de Futu-
                              ros de Café.                           

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 26.08.98, tendo em vista o disposto  no
art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e na Lei nº 4.728, de 14.07.65,   

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Instituir o  Programa para Financiamentos de
Ajustes  Diários e Prêmios nos Mercados Futuro e de Opções, ao amparo
de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), sob as
seguintes condições:                                                 

               I - beneficiários:                                    

               a) cafeicultores e suas cooperativas de produção;     

               b)  indústrias de torrefação e moagem e de café  solú-
vel;                                                                 

               c) empresas e cooperativas exportadoras de café;      

              II - finalidades:                                      

               a)  financiar  o recolhimento de margem de garantia  e
de  ajustes diários em operações referenciadas em café, realizadas em
mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;       

               b)  financiar  a  aquisição de opções referenciadas em
café,  realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias
e de futuros;                                                        

             III  - valor financiável: até  100%  (cem por cento)  do
valor  exigido  em bolsas de mercadorias e de futuros, para  a  conta
margem/ajustes  diários do mercado futuro, bem como do valor dos prê-
mios do mercado de opções;                                           

              IV - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP)  acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano);                                                             

               V - garantias: as usuais no crédito rural;            

              VI  - prazo: coincidente  com  o  prazo  da operação no
mercado  futuro  ou de opções, limitado a 360 (trezentos  e  sessenta
dias);                                                               

             VII  - liberação dos recursos: no ato da formalização da
operação,  devendo  ser destinado ao pagamento imediato do prêmio  da
opção  ou, no caso de operação no mercado futuro, à aplicação em quo-
tas do Fundo de Futuros de Café, de que trata o art. 2º desta Resolu-
ção;                                                                 

            VIII - fonte de recursos: FUNCAFÉ, mediante:             

               a)  aporte inicial de R$20.000.000,00  (vinte  milhões
de reais);                                                           

               b)  aportes complementares  a serem definidos em estu-
dos elaborados, em conjunto, pelas Secretaria de Produtos de Base, do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e de Acompanhamen-
to Econômico, do Ministério da Fazenda;                              

              IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.           

               Parágrafo 1º  O montante dos créditos a um mesmo toma-
dor  deve  restringir-se a operações nos mercados futuro e de  opções
compatíveis com o estoque disponível de  sua  propriedade  ou  com  a
produção estimada de café de suas lavouras.                          

               Parágrafo 2º  O beneficiário pode reverter sua posição
no mercado futuro.                                                   

               Art.  2º  Fica  instituído o Fundo de Futuros de Café,
destinado  exclusivamente  aos  ajustes  demandados em  operações  no
mercado futuro e à liquidação, parcial ou  total,  das  operações  ao
amparo  do Programa de que  trata  o  artigo  anterior,  observado  o
seguinte:                                                            

               I - as aplicações deverão estar representadas por:    

               a)  50%  (cinqüenta por cento),  no  mínimo, em ativos
de renda fixa de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do
Brasil;                                                              

               b)  o restante, em ativos financeiros e/ou modalidades
operacionais de renda fixa disponíveis no âmbito do mercado financei-
ro;                                                                  

              II - está dispensado:                                  

               a)  de depósito obrigatório no Banco Central  do  Bra-
sil;                                                                 

               b)  para  fins de resgate, da observância do intervalo
mínimo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão de quotas para
a atualização do valor correspondente;                               

             III  - será regido, no  que  couber, pelas  normas esta-
tuídas  pelo Banco Central do Brasil relativamente aos fundos de  in-
vestimento financeiro.                                               

               Parágrafo  1º  O Fundo receberá, como depósitos   ini-
ciais,   os  créditos liberados ao amparo dos financiamentos  de  que
trata a alínea "a" do inciso II do artigo anterior, bem como recursos
próprios  de participantes em operações no mercado futuro referencia-
das  em  café, e posteriormente, lançamentos, a crédito e  a  débito,
conforme os ajustes positivos ou negativos ocorridos naquele mercado,
correspondentes à posição de cada participante.                      

               Parágrafo 2º  A liberação, parcial ou total, de recur-
sos  correspondentes a quotas resgatadas do Fundo estará vinculada  à
amortização  ou liquidação, pelo mutuário, do financiamento  recebido
ao amparo do Programa de que trata o artigo anterior.                

               Parágrafo  3º  O  montante  de  recursos  próprios  de
participante  do  Fundo deve ser compatível com as operações  de  sua
responsabilidade no mercado futuro.                                  

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                         Brasília, 9 de setembro de 1998             


                         Gustavo H. B. Franco                        
                         Presidente                                  



Perguntas e respostas

Quando a Resolução nº 002546 entra em vigor?
A Resolução nº 002546 entra em vigor na data de sua publicação, que é 9 de setembro de 1998.
Quais normas regem o Fundo de Futuros de Café?
O Fundo de Futuros de Café é regido, no que couber, pelas normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil relativamente aos fundos de investimento financeiro.
O Fundo de Futuros de Café está sujeito a depósito obrigatório no Banco Central do Brasil?
Não, o Fundo de Futuros de Café está dispensado de depósito obrigatório no Banco Central do Brasil.
Qual é o valor financiável pelo Programa?
O valor financiável pode ser de até 100% do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios do mercado de opções.
Quais são as finalidades do Programa para Financiamentos de Ajustes Diários e Prêmios nos Mercados Futuro e de Opções?
As finalidades são financiar o recolhimento de margem de garantia e de ajustes diários em operações referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, e financiar a aquisição de opções referenciadas em café nesses mercados.
Quem é o agente financeiro do Programa?
O agente financeiro é o Banco do Brasil S.A.
Quais são as aplicações do Fundo de Futuros de Café?
As aplicações devem estar representadas por, no mínimo, 50% em ativos de renda fixa de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, e o restante em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa disponíveis no mercado financeiro.
Quais são os encargos financeiros do financiamento?
Os encargos financeiros incluem a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de uma taxa efetiva de juros de 3% ao ano.
Como ocorre a liberação dos recursos?
A liberação dos recursos ocorre no ato da formalização da operação, devendo ser destinada ao pagamento imediato do prêmio da opção ou, no caso de operação no mercado futuro, à aplicação em quotas do Fundo de Futuros de Café.
Quais são as condições para o resgate de quotas do Fundo de Futuros de Café?
Para fins de resgate, o Fundo está dispensado da observância do intervalo mínimo de 30 dias contados da data da emissão de quotas para a atualização do valor correspondente.
Qual é a fonte de recursos para o Programa?
A fonte de recursos é o FUNCAFÉ, com um aporte inicial de R$20.000.000,00 e aportes complementares a serem definidos em estudos elaborados pelas Secretarias de Produtos de Base e de Acompanhamento Econômico.
O que é a Resolução nº 002546?
A Resolução nº 002546 institui o Programa para Financiamentos de Ajustes Diários e Prêmios nos Mercados Futuro e de Opções, utilizando recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e do Fundo de Futuros de Café.
Quem são os beneficiários do Programa para Financiamentos de Ajustes Diários e Prêmios nos Mercados Futuro e de Opções?
Os beneficiários são cafeicultores e suas cooperativas de produção, indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel, e empresas e cooperativas exportadoras de café.
Quais são as garantias exigidas para o financiamento?
As garantias são as usuais no crédito rural.
O que é o Fundo de Futuros de Café?
O Fundo de Futuros de Café é destinado exclusivamente aos ajustes demandados em operações no mercado futuro e à liquidação das operações ao amparo do Programa de Financiamentos de Ajustes Diários e Prêmios nos Mercados Futuro e de Opções.
Qual é o prazo do financiamento?
O prazo do financiamento é coincidente com o prazo da operação no mercado futuro ou de opções, limitado a 360 dias.