Legislação
29/09/1998
#261161

Decreto Estadual nº 17633/1998

Acrescenta 0 inciso XV ao “caput” do art. 47, o inciso III ao § 1° do art. 138 e os §§ 5°e 6° ao mesmo dispositivo, o § 15 ao art. 279, a Nota 3 ao Item 36 da Tabela I e o Item 22 a Tabela II, ambos do Anexo I, e altera os incisos XIII a XVII do “caput” do art. 273, bem como o § 3° do art. 279, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO - SERGIPE
DECRETO
N° 44633
DEZ9 DE Se7emeRO DE 1998
Acrescenta 0 inciso XV ao “caput” do art. 47.0
inciso III ao § 1° do art. 138 e og $5 5° € 6° ao
mesmo dispositivo, o § 15 ao art. 279, a Nota
II, ambos do Anexo I, e altera os incisos XIII a
XVII do “caput” do art. 273, bem como o § 3°
do art. 279, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro
de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
gribuigdes que Ihe sao conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXL da Constitui¢fo
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de
Relativas a Circulagao de Mercadorias e sobre Prestagées de Servigos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagfo - ICMS;
Considerando o disposto no Convénio ICMS 63, de 19 de junho
de 1998, € nos Protocolos
ICMS 17,18,19,
20, de 11 de maio de 1998, e 27,
28.29 e 30, de 21 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados 0 inciso XV ao “caput” do art. 47, o
° bem Como ficam alterados os incisos XIII a XVII do “caput” do art. 273,
n° re : do art. 279, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
w37, de 26 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte reda¢ao:
“Art. 47. ...
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Se Sse eee eReNESeERSeTAslleseRes
XV - aos distribuidores de cerveja e refrigerante
Credenciados pelo fabricante, a titulo de ressarcimento, quando
©corréncia da perda de liquido, acondicionado em vidro, em
¢40 da quebra do vasilhame, o resultado da aplicagao do
Percentual de até 2% (dois) por cento sobre o valor total do
MS tetido ou pago antecipadamente
das mercadorias
*Condicionadas naquele tipo de embalagem, por periodo de
*Puracdo, conforme dispuser ato da Superintendéncia Geral de
€ceita.
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GOVERNO DE SERGIPE
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§ 1°. ...
peccncacooccnesoooscoooossasooeseses Ome ceneccrcrevccceseccscccnccsceecccnscescccccccecsccerscsceccce.”
“Art. 138. ...
Pall aati aed LILI LT ITIL LTT rir rrr rer rrr rr
III - as operagdes de compra e venda de produtos agricolas,
promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB,
resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opg¢do de
Venda (EGF - COV) bem como de atos decorrentes da
securitizag¢ao prevista na Lei Federal n° 9.138, de 29 de novembro
de 1995, observado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo (Conv.
ICMS 63/98).
§ 4°...
§ 5°. As operacgdes relacionadas com a securitizagaéo e o
EGF-COV, de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, serao
efetuadas sob a mesma inscrigdo utilizada no Cadastro de
Contribuintes da CONAB/PGPM (Conv. ICMS 63/98).
§ 6°. As Notas Fiscais que acobertarao as opera¢gdes de que
tratam o inciso III do § 1° deste artigo deverao identificar a
©pera¢do a que se relacionam (Conv. ICMS 63/98).”
“Art. 273. ...
e eee e en ecnccccnccccccccccnccecccecccecccccncsnccccccncocsscasonccascoccossccconassacesssoveucusescosenscas
e@eeeceeaceace
XII -...
XIII - ao. estabelecimento industrial, localizado nos
Estados do Amazonas, Bahia, Ceara, Espirito Santo, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Para, Paraiba, Rio de Janeiro e S&o Paulo,
©M relacdo as operagdes com lamina de barbear, aparelho de
arbear descartavel e isqueiro, destinados a estabelecimentos
‘lacadistas ou varejistas localizados neste Estado, ainda que
IC nados ao uso e consumo destes estabelecimentos, (Protocolos
M 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98 e 28/98):
RE © 44.633
pest PaO. DE 1998
XIV - ao. estabelecimento industrial, localizado nos
Estados do Amazonas,
Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Para , Paraiba, Pernambuco, Rio de Janeiro e
Sao Paulo, em relagao as operagdes com pilha e bateria elétricas
destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados
neste Estado, ainda que destinados ao uso e consumo destes
estabelecimentos (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93,
17/97, 19/98 e 29/98);
XV - ao estabelecimento industrial, localizado nos
Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara , Espirito Santo,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraiba, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte e Sdo Paulo, em relag&o as operagdes com
filme fotografico e cinematografico e “slide”, destinadas a
estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste
Estado, ainda que destinados ao uso e consumo destes
estabelecimentos (Protocolos ICM 15/85 e ICMS 49/91, 56/91,
15/94, 16/96, 20/96, 14/97, 17/98 e 27/98);
XVI - ao estabelecimento industrial, localizado nos
Estados do Amazonas, Bahia, Ceara, Espirito Santo, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Para, Paraiba, Rio de Janeiro e Sao Paulo,
em relacio as operagées com lampada elétrica, destinadas a
estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste
Estado, ainda que destinados ao uso e consumo destes
estabelecimentos (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 51/91, 56/91,
07/96, 16/97, 18/98 e 28/98);
XVII - ao estabelecimento industrial, localizado nos
Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Espirito
Santo, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para,
Paraiba, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte
€ Sao Paulo, em relagao as operagoes com discos fonografico, é
fita virgem ou gravada, destinadas a estabelecimentos
atacadistas
OU varejistas localizados neste Estado, ainda que a es
USO € consumo destes estabelecimentos
(Protocolos ICM 19/85 e
ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97,
11/98, 20/98 e 30/98).
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3°. Aplica-se a redug4o de base de calculo de gue tratam
os incisos II e III do paragrafo anterior, quando os produtos ali
indicados se destinarem ao uso, consumo ou ativo permanente do
destinatario.
§ 14. ...
§ 15. Quando, no regime de substituigao ou antecipagao
tributaria, houver impossibilidade de inclusdo do valor do frete na
composi¢ao da base de calculo, o recolhimento do imposto
correspondente sera efetuado pelo estabelecimento adquirente até
o dia 5 (cinco) do més subseqiiente ao da respectiva entrada,
acrescido do percentual de margem de valor agregado
estabelecido para a mercadoria.”
Art. 2°. Ficam acrescentados a Nota III ao Item 36 da TabelaI e
0ltem 22 a Tabela II, ambas do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 17.037 de 26 de dezembro de 1997, que o passa a vigorar com a
Seguinte redacao:
“ANEXO L
DAS ISENCOES
TABELA I
ISENCOES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1
ITEM 36. ..
Nota 2. ...
> Nota 3. O disposto neste Item passou a vigorar como Item
26/98),
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“ANEXO I
DAS ISENCOES
TABELA II
ISENCOES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM lI. ...
cece eee ese se eee SOS SSOSSOSESSASSSOSEOSSTSSHSSOSAESOSSESOSEEESSCESESSESSOR SETS DE EESESEESSEESEEEEESEEES
ITEM 22. A importagdo, efetuada por empresa
jormalistica, de radiodifusao e editora de livros, de maquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus _ respectivos
acessorios, sem similar nacional, destinados a emprego no
processo de industrializagdo de livros, jornais ou periddicos ou na
operag¢ado de emissora de radiodifusao(Convs. ICMS 53/91, 19/92,
21/95 e 26/98; Dec. n.° 15.354/95).
Nota 1. A partir de 27.04.95, o beneficio previsto neste
item somente se aplica as empresas cuja atividade preponderante
seja a prestagdo de servico de radiodifuséo ou a industrializagao
de livros, jornais ou periddicos.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 25.11.93 até
31.12.99, observado o disposto na Nota 1.”
eXceto Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao,
ICMS in Telagdéo aos dispositivos a seguir indicados, do Regulamento do
de.” aiterados por este mesmo Decreto, que produzem seus efeitos a partir
do art 47- a) 26 de dezembro de 1997, em relagdo ao inciso XV do “caput.”
?
me 1° de julho de 1998, em relagdo aos incisos XIII a XVII do art.
€ntes ao Estado de Minas Gerais;
273, Conce
a 273, ion 1° de setembro de 1998, em relagdo aos incisos XIII a XVII do
“ementes ao Estado do Espirito Santo;
5° , ; °
* sey fant julho de 1998, em relagao ao inciso III do § 1°9e aos §§
A ; .
rt. 4°, Revogam-se as disposi¢gdes em contrario.
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da Repub
JUg
(eds alee
GOVERNO DE SERGIPE 6
DECRETO N°4#.633
DELZg DESseTemseo
DE 1998
Aracaju, £4 de BT. de 1998; 177° da Independéncia e 110°
lica.
Secretario de Estado da Fazenda
Gilto rcia
Secretario- da Casa Civil
ACRESC06

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