Revogada Norma
29/09/1998
#15679

Resolução Nº 2.557

Dispõe sobre o enquadramento de operações de custeio de lavouras de maçã no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).

                        RESOLUCAO N.002557                           
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                              Dispõe  sobre o enquadramento de opera-
                              ções  de custeio de lavouras de maçã no
                              Programa  de  Garantia   da   Atividade
                              Agropecuária (PROAGRO).                

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessões realizadas em 26.08.98 e 24.09.98, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91,             

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer que o enquadramento de operações
de  custeio de lavouras de maçã no Programa de Garantia da  Atividade
Agropecuária  (PROAGRO) fica condicionado  à  apresentação  de  laudo
pericial, elaborado antes da formalização do crédito, atestando o bom
estado fitossanitário e fisiológico dos pomares.                     

               Art.  2º  Nas operações de que trata  o  artigo  ante-
rior,  as causas de cobertura ao amparo do PROAGRO ficam restritas  a
geada, granizo, tromba-d'água, vendaval e doença fúngica ou praga sem
método difundido de combate, controle ou profilaxia.                 

               Art.  3º  Fica autorizado o enquadramento de operações
de  custeio de maçã já  contratadas, referentes  à  safra  em  curso,
mediante aditivo ao instrumento de crédito, desde que:               

               I  - laudo pericial elaborado antes da formalização do
crédito  seja taxativo quanto ao estado de normalidade fitossanitária
e fisiológica dos pomares;                                           

              II  - as respectivas lavouras estejam sendo  conduzidas
em  conformidade com os indicativos técnicos e agronômicos  definidos
no  âmbito do zoneamento agrícola divulgado pelo Ministério da  Agri-
cultura e do Abastecimento.                                          

               Art.  4º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execu-
ção do disposto nesta Resolução.                                     

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 29 de setembro de 1998       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente