Norma
30/10/1998
#16895

Deliberação CVM 287

Alerta sobre a não autorização de Soliane Maria de Oliveira Costa e Consultec Consultoria Técnica Ltda. para intermediar negócios com valores mobiliários.

30/10/1998

Alerta os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que Soliane Maria de Oliveira Costa e a Consultec Consultoria Técnica Ltda. não estão autorizadas, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 09.11.98)

Perguntas e respostas

Quem não está autorizado a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários segundo a Deliberação CVM nº 287?
A Sra. Soliane Maria de Oliveira Costa, a CONSULTEC Consultoria Técnica Ltda., o Sr. Benjamim Sterenkrantz e a Sra. Katia Tucillo Wildmann não estão autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.
Qual é a penalidade para a não observância da Deliberação CVM nº 287?
A não observância da Deliberação CVM nº 287 sujeitará as pessoas envolvidas à imposição de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da Deliberação.
O que determina o art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976?
O art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, prevê o sistema de distribuição de valores mobiliários, do qual as pessoas mencionadas na Deliberação CVM nº 287 não fazem parte.
Qual é o fundamento legal da Deliberação CVM nº 287?
A Deliberação CVM nº 287 é fundamentada no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea 'c', da Resolução CMN nº 702, de 26 de agosto de 1981.
Qual é o endereço da CONSULTEC Consultoria Técnica Ltda. mencionado na Deliberação CVM nº 287?
O endereço da CONSULTEC Consultoria Técnica Ltda. é Rua Líbero Badaró, 425 - 19º andar - sala 194 - Centro - São Paulo - SP.
Quem assinou a Deliberação CVM nº 287?
A Deliberação CVM nº 287 foi assinada por Francisco da Costa e Silva, Presidente da CVM na época.
O que é a Deliberação CVM nº 287?
A Deliberação CVM nº 287, de 30 de outubro de 1998, trata da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Quando a Deliberação CVM nº 287 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 287 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 30 de outubro de 1998.

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