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Estabelece prazos para renegociação de dívidas originárias do crédito rural conforme legislação vigente.
RESOLUCAO N. 002568
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Dispõe sobre prazo de renegociação de
dívidas originárias do crédito rural, de
que tratam o art. 5º, parágrafo 6º, da
Lei nº 9.138, de 29.11.95, a Resolução
nº 2.238, de 31.01.96, e a Resolução nº
2.471, de 26.02.98.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 05.11.98, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º A renegociação de dívidas de que trata a
Resolução nº 2.471, de 26.02.98, pode ser formalizada até 1º.02.99.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo
aplica-se exclusivamente às renegociações iniciadas até 16.11.98,
cujos recursos destinados à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional
tenham sido depositados nas instituições financeiras credoras até
22.01.99.
Art. 2º Alterar, para 1º.02.99, os prazos
estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de 15.10.96.
Parágrafo único. A autorização de que trata o art. 1º
da Resolução nº 2.322/96 passa a contemplar operações de crédito
rural contratadas até 20.06.95 e vencidas ou vincendas até 31.01.99.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogados o art. 7º da Resolução nº
2.471, de 26.02.98, e a Resolução nº 2.512, de 17.06.98.
Brasília, 06 de novembro de 1998
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Presidente, em exercício
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