Revogada Norma
06/11/1998
#32807

Resolução Nº 2.568

Estabelece prazos para renegociação de dívidas originárias do crédito rural conforme legislação vigente.

                        RESOLUCAO N. 002568                          
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                             Dispõe  sobre prazo  de  renegociação de
                             dívidas originárias do crédito rural, de
                             que tratam  o art. 5º,  parágrafo 6º, da
                             Lei nº  9.138, de  29.11.95, a Resolução
                             nº 2.238, de  31.01.96, e a Resolução nº
                             2.471, de 26.02.98.                     

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão  realizada  em  05.11.98,  tendo  em  vista  as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,               

R E S O L V E U:                                                     

              Art.  1º   A  renegociação de  dívidas de  que  trata a
Resolução nº 2.471, de 26.02.98, pode ser formalizada até 1º.02.99.  

              Parágrafo único.  A  faculdade   prevista  neste artigo
aplica-se exclusivamente  às  renegociações  iniciadas  até 16.11.98,
cujos recursos destinados à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional
tenham sido  depositados  nas instituições  financeiras  credoras até
22.01.99.                                                            

              Art.   2º      Alterar,   para   1º.02.99,   os  prazos
estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de 15.10.96.  

              Parágrafo único.  A autorização de que  trata o art. 1º
da Resolução  nº 2.322/96  passa  a contemplar  operações  de crédito
rural contratadas até 20.06.95 e vencidas ou vincendas até 31.01.99. 

              Art. 3º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

              Art. 4º   Ficam  revogados o art.  7º da  Resolução  nº
2.471, de 26.02.98, e a Resolução nº 2.512, de 17.06.98.             

                        Brasília, 06 de novembro de 1998             


                        Francisco Lafaiete de Pádua Lopes            
                        Presidente, em exercício