Legislação
13/11/1998
#261286

Decreto Estadual nº 17.730/1998

Altera e acrescenta dispositivos do art. 279 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?J1730
DE Í3 DE tSot/én(AKO DE 1998
Altera e acrescenta dispositivos do art.

pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
DECRETA :
Art. I
o
- Passam a vigorar, com as seguintes redações, os
incisos II e III do § 2
o
do art. 279 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997:
"Art. 279....
§ 1°....
§ 2
o
....
I-...
II - em 29,41 %, relativamente aos veículos
motorizados de duas rodas, nacionais e importados,
especificados no item 66 da Tabela I do Anexo IX, de
01.01.98 a 30.04.99, observado o disposto nos §§ 9
o
, 16 e

III - em 29,41 %, relativamente aos veículos
nacionais e importados indicados na Tabela II do Anexo
IX, de 01.01.98 a 30.04.99, observado o disposto nos §§
9
o
, 16 e 17 deste artigo (Conv. ICMS 129/97 e 23/98)-
NR;
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os § 16 e 17 ao art. 279 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997:
v
GOVERNO DE SERGIPE
,DECRETO N?ittO
DE 13 DE /í3^/5 ^ DE 1998
"Art. 279....
§ 1°....
§ 15....
§ 16. Pará fins de habilitar-se à fruição do beneficio
de que tratam os incisos II e III do § 2
o
deste artigo,
deverá, ainda, o contribuinte substituído, atender
cumulativamente às seguintes condições:
I — não ter ajuizado ação contra a sistemática da
substituição tributária, ou, caso tenha promovido
qualquer ação neste sentido, abdique expressamente, pela
desistência homologada judicialmente, comprometendo-
se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;
II - não tenha protocolizado, na instância
administrativa ou na judicial, pedido de devolução do
ICMS decorrente da diferença de preço praticado em
relação ao valor que serviu de base de cálculo para
substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal
natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista
expressamente da solicitação, comprometendo-se a não
pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da
referida diferença;
III - não tenha lançado em conta-corrente do
ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a
que se refere o inciso anterior, ou, caso tenha promovido
tais lançamentos, proceda o estorno ou recolha de
imediato o montante pertinente aos créditos assim
apropriados.
§ 17. Perderá o beneficio previsto nos incisos I e II
do § 2
o
deste artigo o contribuinte que vier a descumprir o
compromisso firmado em qualquer dos incisos do
parágrafo anterior, obrigando-se ao recolhimento
imediato do tributo relativo à diferença decorrente da
aplicação da sistemática normal de tributação, em cotejo
com o regime de tributação com base de cálculo
reduzida. 7
/MT
GOVERNO DE SERGIPE
DE J3
jffSE,sr fâ$z
publicação.
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
de 1998; 177° da Aracaju, À^ de )^OVSL
Independência e 110° da República.
é
ro FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
ALÉA,
José Figueiréao
Secretário a% Estado da Fazenda
GiltorÜGàrcia
Secretário-Ghéfe da Casa Civil
JOC. ALTERA28

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