Norma
02/12/1998

Instrução CVM 295 (Revogada)

Altera regras sobre constituição, administração e funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização com recursos do FGTS.

A Instrução CVM nº 295, de 2 de dezembro de 1998, altera o art. 4º da Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, que regula a constituição, administração e funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização – FGTS. A principal mudança está na administração desses fundos, que deve ser realizada exclusivamente por instituições autorizadas pela CVM e que possuam capital realizado e patrimônio líquido mínimos.

Os novos requisitos de capital e patrimônio líquido são:

  • R$ 5.000.000,00 para fundos com patrimônio até R$ 10.000.000,00.

  • R$ 10.000.000,00 para fundos com patrimônio até R$ 30.000.000,00.

  • R$ 30.000.000,00 para fundos com patrimônio superior a R$ 30.000.000,00.

Caso os valores de capital realizado e patrimônio líquido sejam insuficientes, poderão ser utilizados os valores do conglomerado ao qual a instituição pertence. A administração de cada fundo ficará sob a supervisão de um diretor estatutário ou sócio-gerente indicado perante a CVM.

O regulamento do fundo pode prever a participação dos cotistas nas decisões administrativas, sem ônus para o fundo. A exigência de capital realizado e patrimônio líquido não se aplica se a instituição administradora contratar serviços de escrituração de cotas e custódia de valores mobiliários com instituições credenciadas pela CVM e possuir capital realizado e patrimônio líquido de pelo menos R$ 2.000.000,00.

Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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