Legislação
17/12/1998
#261199

Decreto Estadual nº 17.843/1998

Altera dispositivos do art. 47 e do Anexo II - Da Base de Cálculo Reduzida, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a prazos de benefícios fiscais.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N° iW 3
DE 11- DE QeZe/vi$fCO DE 1998
Altera dispositivos do art. 47 e do Anexo II
- Da Base de Cálculo Reduzida, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, quanto a prazos de benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no art. 82 da Lei n° 3.796,
de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Passam a vigorar, com as seguintes redações, os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e alterado pelos Decretos
n°s 17.512, de 12 de agosto de 1998, e 17.694, de 27 de outubro de 1998:
I - os incisos XII e XIV do "caput" do art. 47:
"Art. 47...
I-...
XII - à indústria têxtil, nos percentuais abaixo
indicados, a serem aplicados sobre os valores dos ICMS
devidos, observado o disposto nos §§ 4
o
, 5
o
e 8
o
deste
artigo:
a) a partir de 1°.04.98 até 31.12.98, o percentual de
70,59%(setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por
cento), nas operações internas e interestaduais;
b) a partir de 1°.01.99 até 31.12.99, o percentual de
70,59%(setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por
cento) nas operações internas e de 58,34%(cinqüenta e oito
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°i?^3
DE i 9 DE ^E^f^c o DE 1998
inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas
operações interestaduais. (NR)
XIII - ...
XIV - a partir de 01.09.98 até 31.12.99, à indústria
produtora de plásticos, em relação às saídas dos produtos
abaixo relacionados, nos percentuais de 58,82% (cinqüenta
e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para
as operações internas e de 41,67% (quarenta e um inteiros
e sessenta e sete centésimos por cento) para as operações
interestaduais, a serem aplicados sobre o valor do ICMS
devido na operação, observado o disposto nos §§ 4
o
, 5
o
e 8
o
deste artigo: (NR)
a)...;
b)...
XV-...
II — A Nota 2 do item 10 e as Notas Únicas dos itens
12,13,14 e 15 do Anexo II:
ANEXOn
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1....
ITEM 10....
Nota 1. ...
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.01.96
até 30.06.99.
ITEM 12....
y
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NN?-243
DE i 2 DE VeztFAA ga^o DE 1998
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.01.97 até 31.12.99.
ITEM 13....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.12.97 até 31.12.99.
ITEM 14....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.09.97 até 31.12.99.
ITEM 15....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.01.98a31.12.99.
ITEM 16....
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 1999.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,/?de Jg^—6—^, de 1998; 177° da Independência
e 110° da República
X%^-//
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
GiitQn)Éjarcia
Secretârio-Ch/efà da Casa CMI
, ; no Oi r i.
.a ?l cli dez^noro d^ 19
i(
JOC. ALTERA32

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