RESOLUCAO N. 002573
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Dispõe sobre a cessão de créditos
imobiliários a companhias securi-
tizadoras de créditos imobiliários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 17.12.98, com base no art. 4º,
incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista as disposições
da Lei nº 9.514, de 20.11.97,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as cessões de créditos
imobiliários realizadas por instituições financeiras a companhias
securitizadoras de créditos imobiliários, constituídas nos termos da
Lei nº 9.514, de 20.11.97, podem ser efetuadas com coobrigação,
independentemente das condições e restrições previstas no art. 7º da
Resolução nº 2.561, de 05.11.98.
Art. 2º Os créditos de curso anormal cedidos com
coobrigação a companhias securitizadoras de créditos imobiliários
devem, enquanto nessa condição, continuar sendo computados no cálculo
da provisão para créditos de liquidação duvidosa, observados os
mesmos critérios aplicáveis para o provisionamento de créditos
detidos pela cedente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os
créditos que vierem a ser caracterizados como de curso anormal após a
cessão, ficando a instituição cedente responsável pelo acompanhamento
da situação desses créditos.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá adotar as
medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução desta
Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente