Legislação
29/12/1998
#260450

Decreto Estadual nº 17.868/1998

Institui documento denominado "Guia paia Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", bem como altera o Art. 233, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto as operações com mercadorias importadas do Exterior.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?fàWi
DEÍ0 DE yezen^vio DE 1998
Institui documento denominado "Guia paia
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS", bem
como altera o Art. 233, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26
de dezembro de 1997, quanto as operações com
mercadorias importadas do Exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, nos termos do Art, 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermuniçipal c de Comunicação - ICMS;
Considerando o que consta do Convênio ICMS n° 132, de 11 de
dezembro de 1998,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica instituído o documento denominado "Guia pará
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS",
que acompanha este Decreto, e se desuna à padronização uniforme na prestação de
contas do ICMS retido, em todo território nacional, e que passa a integrar o
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
como Anexo XXXIV.
Art. 2°. Fica alterado o art, 233 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a
seguinte redação: /yds
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO iWt%G%
DE 19 DEj)esf/%etc DE 1998
"Ait. 233. Quando a operação estiver beneficiada por isenção,
não-incidência, diferimento ou outro motivo, a não exigência do
pagamento do imposto será comprovada mediante apresentação da
"Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS", Anexo XXXIV deste Regulamento, em
relação à qual se observará o que segue (Conv. ICMS 132/98):
I - o Fisco Estadual da unidade da federação onde ocorrer o
despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo
esta condição indispensável em qualquer caso, para a
liberação da mercadoria ou bem importado;
II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício
fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se
houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei
Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária
indicação na Guia;
lu - quando o despacho se verificar em outra Unidade da
Federação e a não exigência do imposto se der em razão de
diferimento ou por outros motivos previstos neste Regulamento, o
Fisco Estadual deste Estado deverá apor o seu "visto", no campo
próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I deste "caput"
de artigo.
§ I
o
O documento previsto no "caput" deste artigo será
preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem
visadas, terão a seguinte destinação:
I - I
a
via - contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou
bem no seu transporte;
II - 2
a
e 3
a
vias - retidas pelo Fisco Estadual da localidade
onde ocorreu o despacho da mercadoria , no momento da entrega
para recebimento do "visto" , devendo a 2
a
via ser remetida,
mensalmente, ao Fisco da Unidade Federada da situação do
importador;
^
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO lW?-%6%
DE á 9 DE pftf/M%KO DE 1998
III - 4
a
via - Fisco Federal - retida por ocasião do despacho ou
liberação da mercadoria ou bcm.
§ 2° O "visto" de que tratam os incisos I c m do "caput" deste
artigo não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao
pagamento do imposto, às penalidades e aos acréscimos legais,
quando cabíveis."
Art. 3
o
. O formulário da "Declaração dc Exoneração do ICMS na
Entrada dc Mercadoria Estrangeira", Anexo Vu do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17,037, de 26 dc dezembro de 1997, poderá ser utilizado até 31 de
março de 1999.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 17 de dezembro de 1998.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 39 de cU—Lu o de 1998; 177° da Independência e 110°
da República.
ÍO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
igueiredo
Secretário i é Étftado da Fazenda
GUtoifkarcia
Secretário-OtWe da Casa Chu
JRNC.
hutituiM
DECRETO fcil$G%
DE^9 DEP^AH^W O DE 1998
REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO XXXIV
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
IMPORTADOR
NOME
INSCRIÇÃO ESTADUAL CGC
ENDEREÇO
CEP
MUNICÍPIO
UF
CAE
BAIRRO OU DISTRITO
TELEFONE
SECRETARIA DE FAZENDA OU DE FINAÇAS DE.
DECLARACÃO DC IMPORTAÇÃO
NUMERO DATA
VALOR DO DESPACHO ADUANEIRO
UF
VALOR CIF e n RS
PAPOS PA OPERAÇÃO
ADIÇÃO
TRATAMENTO TWBUTAMO
DRAW.BACK
REO. ESPECIAL
DffOtlMPITO
SeUcfam^
QUANT.UNID. VOLUME VALORES CLASSIFICAÇÃO RSC AL
NÃO INCIDÊNCIA
MENÇÃO
OUTROS IMWCPKsa)
FWmAMENtOUOAL(COKV003,WCMTanOCBS$O.ATOCONCBM45WaCTC)
DATA REPtESENTANTE LÉO AL w PROCURADOR 4 . CTF. vdm ^ CEP 4 UMÓM )
VISTO D O FISCO DAUF . DO IMPORTADOR
DEFERIDA A SOLICITACÃO, DATA E CARIMBO
VMTODOFaCO P A UF . ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO,
DEFERIDA A SOLICITAÇÃO; DATA E CARIMBO
OBSERVAÇÕES DO FUCO

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