GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?Jlttt DE (29 DE Jpf%f/%bk%; DE 1998 Acrescenta dispositivos ao art. 43, e revoga o § 3 o do art. 279, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. 1°. Ficam acrescentados o inciso XUI do "caput", e o § 12, ao art
1997, com a seguinte redação: "Art. 43.... I-... xn-... XUI - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, bem como do retido, observado o disposto no § 12 deste artigo. §1°... § 11. .. § 12, O disposto no inciso XUI deste artigo somente se aplica aos contribuintes que não tenham celebrado Termo de Acordo com o Fisco Estadual, hipótese em que as suas operações serão tributadas sem as reduções da base de cálculo previstas nos incisos II e III do art. 279 deste Regulamento." i/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?llU9 DE 23 DE yaw"s,no DE 1998 Art. 2 o . Fica revogado o § 3 o do art. 279 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto n° 17,633, de 29 de setembro de 1998. Art. 3 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 1999. Art. 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ,29 de AL^JB^ O de 1998; 177° da Independência e 110° da República. O FRANCO ESTADO jAké figueiredo Secretário pe Estado da Fazenda Giltoraárcia Secretário-€Íd(fe da Casa Civil JRNC úcrtscatía
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.