LEINº 7.633, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
Alteraa Tabela III -Alíquotas do IPTU - anexa à Lei nº 5.641/89, que dispõe sobreos tributos cobradospelo Município, e dá outras providências.
O Povo do Município de BeloHorizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono aseguinte Lei:
Art. 1º - O Executivo enviará à Câmara,anualmente, conforme oscritérios definidos na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de1989, projeto de leicom a avaliação dos imóveis para fins de apuração do valorvenal e fica alteradaa Tabela III -Alíquotas do Impostosobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -anexa à Lei nº5.641/89, com a modificação introduzida pelo art.6º da Lei nº 7.242,de 30 de dezembro de 1996, que passa a ter a seguinte redação:
"TABELA III- ALÍQUOTASDO IPTU:
I - IMÓVEISEDIFICADOS:
1.1 -Ocupação exclusivamenteresidencial ... 0,8%
1.2 - Demaisocupações...................... 1,6%
II - LOTESOU TERRENOS NÃOEDIFICADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS:
2.1 - Commenos de trêsmelhoramentos ...... 1,0%
2.2 - Comtrês ou maismelhoramentos ...3,0%". (NR)
Parágrafo único - O projeto de lei a que serefere o caputdeste artigo será enviado à CâmaraMunicipal para efeito de cobrança do IPTU, a partir do ano2001.
Art.1º- O Executivo procederá, anualmente, de conformidade com oscritériosestabelecidos na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, àavaliação dosimóveis para fins de apuração do valor venal.
Parágrafoúnico- A Tabela III a que se refere o art. 83 da Lei nº5.641/89passa a vigorar com a seguinte redação:
TabelaIII- ALÍQUOTAS DO IPTU
I-IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1-Ocupação exclusivamente residencial ...... 0,8%
1.2-Demais ocupações ....................................1,6%
II-LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS:
2.1-Com menos de três melhoramentos .............1,0%
2.2-Com três ou mais melhoramentos ................3,0%
Art. 1ºcom redação dada pelaLei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 2º) Art. 1º revogado pela Lei nº 8.291, de 29/12/2001(Art. 8º)
Art. 2º - Fica assegurado ao contribuinte doIPTU um descontoequivalente ao acréscimo do valor do imposto oriundo daelevação de alíquotasestabelecida através desta Lei.
Art. 2ºrevogado pela Lei nº 9.795,de 28/12/2009 (Art. 24)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 3º - Para efeito dedeterminação da alíquota do IPTU não serão consideradas comoáreas edificadas: I - a obra paralisada ou emandamento; II - a edificação condenadaou emruínas; III - a construção destinadaadepósito provisório e a de natureza temporária; IV - a edificação situada em área indivisa cujocoeficiente deaproveitamento do terreno seja igual ou inferior a 0,03.
IV - a edificação cujo coeficiente de aproveitamentodo terreno sejaigual ou inferior a 0,03. Inciso IVcom redação dadapela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 18)
§1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as edificaçõesmencionadasnos incisos I, II e III com ocupação exclusivamenteresidencial.
§1º - Não se aplica o disposto no inciso IV aos imóveisenquadrados natipologia cemitério-parque. §1º com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art.22)
§2º - O coeficiente de aproveitamento a que se refere o inciso IVdeste artigo é obtido pela divisão da área total edificada pelaárea total doterreno.
Art. 4º - Ficam revogados oart.71 e o § 3º do art. 79 da Lei nº 5.641/89. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação,produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
BeloHorizonte, 30 de dezembro de 1998
Céliode Castro Prefeitode Belo Horizonte
(Origináriado Projetode Lei nº 961/98, de autoria do Executivo) |