Revogada Norma
30/12/1998
#39859

Resolução Nº 2.587

Regulamenta o cálculo e divulgação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com base em títulos da dívida pública externa e interna.

                        RESOLUCAO N. 002587                          
                        -------------------                          


                                          Regulamenta a Taxa de Juros
                                          de Longo Prazo (TJLP).     

          O BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que  o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em  30.12.1998, tendo em vista  as disposições da
Medida Provisória nº 1790, de 29.12.1998,                            

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º Para fins  de cálculo  da Taxa  de  Juros  de Longo
Prazo (TJLP), serão consideradas as rentabilidades médias anualizadas
dos Títulos da Dívida  Externa emitidos pela  República Federativa do
Brasil, bem como, quando  de sua emissão no  mercado primário, as dos
Títulos da  Dívida Pública  Mobiliária Interna  Federal,  observado o
disposto no artigo 8º, desta Resolução.                              

          Art. 2º Poderão  integrar  a  base de  cálculo da  TJLP, os
seguintes títulos:                                                   

          I - Títulos da Dívida Pública Externa:                     

               Brazil Investment Bond-BIB (Bônus de Saída);          
               Interest Due and Unpaid-IDU (Bônus  de Juros Devidos e
não pagos);                                                          
               Par Bond (Bônus ao Par);                              
               Discount Bond (Bônus de Desconto);                    
               Debt  Conversion  Bond-DCB  (Bônus   de  Conversão  da
Dívida);                                                             
               Front-Loaded Interest Reduction Bond - FLIRB (Bônus de
Redução Inicial de Juros);                                           
               Front-Loaded Interest  Reduction  with  Capitalization
Bond-'C' Bond (Bônus de Redução Inicial de Juros com Capitalização); 
               New Money Bond 1994 (Bônus de Dinheiro Novo - 1994);  
               Eligible Interest Bond-EI (Bônus de Juros Atrasados); 
               Outros  títulos  que   venham  a   ser  emitidos  pela
República Federativa do Brasil.                                      

          II - Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal: 

               Notas do Tesouro Nacional - serie "D" (NTN-D);        

               Outros títulos, a critério do Banco Central do Brasil.

          Parágrafo 1º O  Banco  Central do  Brasil, a  seu exclusivo
critério, tendo em  vista parâmetros  de negociabilidade  e liquidez,
definirá os títulos, dentre  os mencionados nos incisos  I e II deste
artigo, que  integrarão  a base  de  cálculo da  TJLP,  observados os
prazos especificados no parágrafo seguinte.                          

          Parágrafo 2º Somente poderão integrar a  base de cálculo da
TJLP os Títulos da Dívida Pública Externa com prazo de resgate mínimo
de 1  (um) ano  e os  Títulos  da Dívida  Pública  Mobiliária Interna
Federal com prazo de resgate igual ou superior a 6 (seis) meses.     

          Art. 3º A TJLP terá vigência  de 3 (três) meses, contados a
partir da data a ser indicada na sua divulgação pelo Banco Central do
Brasil, sendo expressa em termos anuais.                             

          Art. 4º O período de apuração  da TJLP será trimestral, com
início no dia 16 (dezesseis) do quarto  mês anterior ao início de sua
vigência e final  no dia 15  (quinze) do  mês imediatamente anterior,
consideradas, para os  Títulos da  Dívida Pública  Mobiliária Interna
Federal, as ofertas públicas realizadas no período.                  

          Art. 5º O  Banco Central do  Brasil poderá  alterar o prazo
indicado no art. 4º desta Resolução.                                 

          Art. 6º O  cálculo da  TJLP será efetuado  de acordo  com a
metodologia a seguir discriminada:                                   

          I -  Cálculo da  rentabilidade média  anual dos  Títulos da
Dívida Pública Externa:                                              

                   n                                                 
                   S  (TYDEij)                                       
            K     j=1                                                
            S  [( --------------- ) . (SDPi) . (1/PMRi)]             
           i=1           n                                           
a) MTYDE = ------------------------------------------------          
                    k                                                
                    S [(SDPi) . (1/PMRi)]                            
                   i=1                                               

                   MTYDE        2                                    
b) TDE = [(1+ ---------------- )  -1 ] . 100                         
                  2 x 100                                            

               onde:                                                 

                MTYDE  =  Taxa  média  de  rentabilidade   dos       
                          Títulos da  Dívida Pública  Externa,       
                          em moeda estrangeira;                      

                 TYDE  =  "Yield  to   maturity"  do   título,       
                          expressa ao ano;                           

                  SDP  =  Saldo  devedor   de   principal   do       
                          título,  no  início  do  período  de       
                          apuração;                                  

                  PMR  =  Prazo médio restante do título;            

                    j  =  Dia observado;                             

                    n  =  Número   de   dias   com    cotações       
                          disponíveis;                               

                    K  =  Títulos da  Dívida  Pública  Externa       
                          componentes da  base de  cálculo  da       
                          TJLP;                                      

                  TDE  =  Taxa  média  de  rentabilidade   dos       
                          títulos da  Dívida Pública  Externa,       
                          em moeda nacional, tomando em  conta       
                          a taxa de câmbio de paridade;              

                    S  =  Somatório                                  

          II - cálculo  da rentabilidade  média anual dos  Títulos da
Dívida Pública Mobiliária Interna Federal                            

     n                DCi/360         360/DCi                        
     S ((((1 + JRi/100)  .  (1 + AVNi))     -1).100.PRi.Vi)          
    i=1                                                              
TDI=-------------------------------------------------------          
                           n                                         
                           S PRi.Vi                                  
                          i=1                                        

               onde:                                                 

                  TDI  =  Taxa  média  de  rentabilidade   dos       
                          Títulos    da     Dívida     Pública       
                          Mobiliária Interna Federal;                

                  JRi  =  Juros  reais  médios,  expressos  ao       
                          ano, observados no 'i-ésimo'  leilão       
                          ocorrido  dentro   do   período   de       
                          apuração da TJLP;                          

                    n  =  Número  de   ofertas   públicas   de       
                          títulos de longo prazo ocorridas  no       
                          período de apuração da TJLP;               

                  DCi  =  Número  de  dias  entre  a  data  da       
                          liquidação   da   'i-ésima'   oferta       
                          pública e  a data  final do  período       
                          de apuração da TJLP, inclusive;            

                  PRi  =  Prazo em dias, entre o dia  seguinte       
                          ao término do período de apuração  e       
                          o   do   vencimento   do   'i-ésimo'       
                          título;                                    

                   Vi  =  Volume colocado  da  oferta  pública       
                          de títulos de longo prazo 'i';             

                 AVNi  =  Atualização  do  valor  nominal   do       
                          título 'i', observada no período  de       
                          apuração, tomando  em conta,  quando       
                          pertinente,  a  taxa  de  câmbio  de       
                          paridade;                                  

                    S  =  Somatório                                  

          III - cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo:             

                    TJLP = (p . TDE) + (q . TDI)                     

                 Onde  :  'p'   e   'q'    são   fatores    de       
                          ponderação;  TDE   e  TDI   acham-se       
                          definidas nos incisos anteriores.          

          Art. 7º Os fatores  de ponderação 'p'  e 'q', especificados
no inciso  III  do  artigo anterior,  deverão  ser  proporcionais aos
volumes em circulação dos  Títulos da Dívida Pública  Externa (TDE) e
Mobiliária Interna  Federal  (TDI), respectivamente,  que  integram a
base de cálculo da TJLP.                                             

          Parágrafo 1º  O  fator  de  ponderação  'q',  associado aos
Títulos da Dívida  Pública Mobiliária  Interna Federal (TDI),  terá o
valor mínimo  de  0,25  (vinte  e  cinco  centésimos),  exceto quando
inexistirem títulos  que  atendam  ao  disposto  no  artigo  2º desta
Resolução.                                                           

          Parágrafo 2º  Na  impossibilidade de  se  calcular  uma das
taxas formadoras da  TJLP, o fator  de ponderação  da taxa disponível
fica alterado para 1 (um).                                           

          Art. 8º O valor da TJLP a  ser divulgado será o menor entre
o calculado conforme  estabelecido nos  artigos anteriores e  a média
aritmética simples  da  taxa  vigente  nos  últimos  12  (doze) meses
multiplicada por 1,1 (um inteiro e um décimo).                       

          Art. 9º O  Banco  Central  do  Brasil divulgará  a  TJLP no
primeiro dia do período de sua vigência.                             

          Parágrafo único. Na hipótese de o dia referido  no  "caput"
ser não-útil, a divulgação ali prevista será feita  no  último    dia
útil antecedente.                                                    

          Art. 10 Fica o Banco Central  do Brasil autorizado a adotar
as medidas  que  julgar necessárias  para  implementação  do disposto
nesta Resolução.                                                     

          Art. 11 Esta  Resolução  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 12 Ficam   revogadas   as   Resoluções  nº  2.121,  de
30.11.94, nº 2.145, de 24.02.95 e nº 2.335, de 13.11.96.             

                    Brasília, 30 de dezembro de 1998                 


                    Francisco Lafaiete de Pádua Lopes                
                    Presidente, em exercício                         

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Obs.:Retransmitida em função da supressão da palavra "útil" do art.9º