GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°i?W DE i+ DE Jfir/?jruLO DE 1999 Dispõe sobre compensação de saldos credores acumulados pelas destilarias, relacionados com o ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no Art, 155, § 2°, inciso XI, alínea "g", da Constituição Federal, e no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, dc 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intennunicipal e dc Comunicação - ICMS; Considerando que a sistemática tributária atual pará as operações com álcool carburante etílico, anidro e/ou carburante determina a manutenção do crédito decorrente de aquisições de matérias-primas, in$umos e material secundário utilizados na fabricação do produto; Considerando que essa manutenção tem ocasionado crescente acúmulo de créditos, e que estes não tem como serem deduzidos, tendo em vista que as operações praticadas pelas destilarias ocorrem sem débito de imposto; Considerando que a Fazenda Pública Estadual não tem outra forma pela qual o contribuinte possa utilizar os saldos credores acumulados. DECRETA : Art. 3°. Ficam as destilarias detentoras de saldos credores acumulados, autorizadas a utilizar os mesmos para saldar débitos fiscais, exclusivamente das suas empresas, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação dc Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intennunicipal e de Comunicação - ICMS. Parágrafo único. Os saldos credores acumulados de que trata este artigo poderão ser utilizados para; 4/- GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?frnO DE Ak DE $fitfSWO DE 1999 I - quitar débitos fiscais inscrito s na dívida ativa estadual; n - quitar débitos provenientes de autuação fiscal; UI - quitar débitos fiscais espontaneament e declarados; IV - quitar débitos fiscais parcelados . Art. 2 o . O Secretario de Estado da Fazenda disciplinará a forma dc aproveitamento dos créditos acumulados de que trata o art I o deste Decreto. Art 3 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 4°. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Âk de-l^—^j,^o de 1999; 178° da Independência e 111° da República. A O FRANCO R DO ESTADO Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Secrctári a da Casa Civil, ício JKNC dispõe
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