Legislação
14/01/1999
#261231

Decreto Estadual nº 17.881/1999

Altera o inciso VI do "caput" e revoga o § 9°, do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a crédito presumido.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a crédito

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO fi?MM
DE Á^ DE -ffir/eTKC DE 1999
^ Altera o inciso VI do "caput" e revoga o § 9°,
do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, quanto a crédito presumido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VU, e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto na Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
c sobre Prestações de Serviços dc Transporte Interestadual e Intennunicipal c de
Comunicação-ICMS,
DECRETA :
Art 1° Fica alterada a redação do inciso VI do "caput" art 47 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
com alteração introduzida pelo Decreto n° 17.844, de 16 de dezembro dc 1998,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art 47....
I- ..
VI - às saídas dc cana de açúcar promovidas pelo produtor, nos
percentuais abaixo indicados, em substítução ao sistema normal de
tributação, observadas as destinações especificadas nas alíneas deste inciso,
e o estabelecido nos §§ 10 e 11 deste artigo:
a) a partir de 01.12.97 até 30.11.98, o percentual de 4% (quatro
por cento), relativamente as saídas de cana-de-açúcar, destinadas a
fabricação de açúcar de cana;
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO iW?%%f
DE Ák DE ^hf/ãi^o DE 1999
i
b) a partir de 01.12.98 até 30.06.99, o pecentual de 8% oito por
cento), relativamente às saídas de cana-de-açúcar, destinadas a fabricação
de açúcar dc cana;
c) a partir de 01.01.99 até 30,06.99, o percentual de 8% (oito por
cento), relativamente as saídas de cana-de-açúcar destinadas a fabricação dc
álcool carburante etílico, hidratado e/ou anidro.
VU-...
Art 2
o
. Fica revogado, a partir de 31 de dezembro de 1998, o § 9
o
do art 47
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997.
Art 3
o
, A utilização do crédito presumido de que trata alínea V do inciso
VI do "caput" do art 47 do Regulamento do ICMS, com a redação dada por este
Decreto, dar-se-á na forma prevista na Portaria n° 08/98-$EF, de OS de janeiro de
1999, da Secretaria de Estado da Fazenda
Art 4". Este Decreto entra cm vigor na datada sua publicação.
Art 5", Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju,-^ de Af—— ^o de 1999; 178° da Independência c 111° da
OFRANCO
ESTADO
Igueiredo
Secretário Ije Estado da Fazenda

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.