Norma
18/01/1999
#17272

Deliberação CVM 292

Alerta sobre a não autorização de Olimpio Pinto Diniz para intermediar negócios com valores mobiliários.

18/01/1999

Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que Olimpio Pinto Diniz, não está autorizado, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 25.01.99)

Perguntas e respostas

Quando a Deliberação CVM nº 292 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 292 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Qual é a penalidade prevista para o não cumprimento da Deliberação CVM nº 292?
A penalidade prevista é uma multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da Deliberação.
Quem é mencionado na Deliberação CVM nº 292 como não autorizado a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários?
O Sr. Olimpio Pinto Diniz, estabelecido e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro – RJ, é mencionado como não autorizado a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.
Qual é o fundamento legal da Deliberação CVM nº 292?
A Deliberação CVM nº 292 é fundamentada no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea 'c', da Resolução CMN nº 702, de 26 de agosto de 1981.
O que é a Deliberação CVM nº 292?
A Deliberação CVM nº 292, de 18 de janeiro de 1999, trata da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Quem foi alertado pela Deliberação CVM nº 292?
Os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral foram alertados pela Deliberação CVM nº 292.
Quem é o responsável pela publicação da Deliberação CVM nº 292?
O responsável pela publicação da Deliberação CVM nº 292 é o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Francisco da Costa e Silva.
Qual é a determinação feita ao Sr. Olimpio Pinto Diniz na Deliberação CVM nº 292?
Foi determinado ao Sr. Olimpio Pinto Diniz a imediata suspensão das atividades de compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria e intermediação de valores mobiliários.

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