Legislação
27/01/1999
#245571

DECRETO Nº 9.811, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

Dá nova redação aos arts. 2º e 6º do Decreto Nº 6.240, de 24 de fevereiro de 1989, acrescentando-lhe outros dispositivos e altera modelo da "Declaração para Lançamento de ITBI Inter Vivos" (Anexo I) do mesmo Decreto.

DECRETO Nº 9.811, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

Republicadoem 27/1/1999

Dá novaredação aos arts. 2º e 6ºdo Decreto Nº 6.240, de 24 de fevereiro de 1989,acrescentando-lhe outros dispositivose altera modelo da "Declaração para Lançamento de ITBI InterVivos" (AnexoI) do mesmo Decreto.

O Prefeitode Belo Horizonte, nouso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelaLei nº 1.310,de 31/12/66, e Lei nº 5.492, de 28/12/88, decreta:

Art. 1º -O art. 2º do Decreto nº 6.240, de 24 de fevereiro de1989,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens edireitos, quando:

...................................................................................................

§4º - A inexistência de preponderância, de que trata o § 2º, serádemonstradaoportunamente pelo interessado, observado o seguinte:

I- Caso tenha transcorrido os 24 (vinte e quatro) mesesanteriores à aquisiçãonecessários para a apuração da preponderância, a declaração denão-incidênciaserá expedida pelo órgão competente após demonstrada ainexistência dapreponderância das atividades citadas no § 1º , do art. 3º , daLei nº5.492/88.

II- Caso conste no objeto social da pessoa jurídica adquirente,qualquer dasatividades previstas no § 1º, e não tendo ainda transcorrido os24 (vinte equatro) meses necessários para a apuração da preponderância, oimposto seráexigido de imediato, sem prejuízo do direito à restituição quevier a serlegitimado, se comprovada a inexistência da referidapreponderância, ao finaldo prazo estabelecido.

III- Caso não conste, no objeto social da pessoa jurídicaadquirente qualquer dasatividades previstas no § 1º, e não tendo transcorrido ainda os24 (vinte equatro) meses necessários para a apuração da preponderância, anão-incidênciaserá expedida de imediato, ficando condicionada à apresentaçãodo demonstrativode trata o caput, aofinal do prazoestabelecido.

§5º - A não-incidência prevista no inciso III do art. 3º da Leinº 5.492/88 nãoé condicionada à atividade exercida pela pessoa adquirente."

Art. 2º -O art. 6º do Decreto nº 6.240, de 24 de fevereiro de1989,passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.6º - O sujeito passivo deverá apresentar a 'Declaração paraLançamento deITBI', cujo modelo integra o Anexo II deste Decreto, no prazo de30(trinta)dias a contar da data de ocorrência do fato gerador.

Art.6º retificado em 6/1/1999

§1º - Caso a transmissão/cessão tenha por base instrumentopúblico lavrado noMunicípio de Belo Horizonte, a apresentação da "Declaração"deverápreceder a lavratura do respectivo documento.

§2º - Os adquirentes de imóveis financiados, além da declaraçãode que trata o caputdeste artigo, deverão apresentar adeclaração de ônus junto ao Sistema Financeiro da Habitação,cujo modelointegra o Anexo I deste Decreto."

Art. 3º -O Decreto nº 6.240, de 24 de fevereiro de 1989,passa avigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art.21 - Os tabeliães, no caso de transmissão ou cessão formalizadaspor escrituraspúblicas lavradas no Município de Belo Horizonte, e os oficiaisde registro deimóveis e de títulos e documentos nos demais casos detransmissão ou cessão,ficam obrigados a apresentar ao órgão fazendário competente, atéo dia30(trinta) do mês subseqüente, a relação dos imóveis, que, nomês anterior,tenham sido objeto de transmissão ou cessão, contendo osseguintes elementos:

I- data da lavratura, do registro ou da averbação do instrumento;

II- nome, CPF ou CGC, e endereço do adquirente ou cessionário;

III- nome, CPF ou CGC, e endereço do transmitente ou cedente;

IV- índice cadastral do imóvel inscrito na Prefeitura Municipal deBeloHorizonte;

V- data do pagamento do imposto e valor total recolhido.

§1º - A relação de que trata o caputdeste artigo poderá ser entregue por meio de disquete.

§2º - A relação dos imóveis de que trata o caputpoderá ser substituída por cópias dos livros ou fichas ondeforam consignadasas respectivas transmissões ou cessões, ou as cópias das"Declaraçõessobre Operações Imobiliárias - DOI", exigidas pela Secretaria daReceitaFederal, acrescidas do Índice Cadastral do imóvel.

Art.22 - Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores,ficamobrigados a apresentar ao órgão fazendário competente, até dia10(dez) do mêssubseqüente, a relação dos imóveis que, no mês anterior, tenhamsido alienadosdefinitivamente ou mediante promessa ou compromisso de compra evenda, bem comosuas respectivas cessões, contendo:

I- data da lavratura do instrumento;

II- nome, CPF ou CGC, e endereço do adquirente ou cessionário;

III- nome, CPF ou CGC, e endereço do transmitente ou cedente;

IV- índice cadastral do imóvel inscrito na Prefeitura Municipal deBeloHorizonte;

V- valor da transação.

Parágrafoúnico - A relação de que trata o caput desteartigo poderá ser entregue por meio de disquete.

Art.23 - O descumprimento das obrigações acessórias de que trataeste Decretosujeita o infrator às multas previstas na Lei que estabelecepenalidadesaplicáveis por infração à legislação tributária municipal.

Art.24 - A comprovação de que trata o art. 16 da Lei nº 5.492/88poderá ser feitada seguinte forma:

I- registro ou averbação do contrato em cartório ou em órgãopúblico;

II- apresentação de originais e cópias dos comprovantes depagamento do preçorelativos à transmissão ou cessão de direitos;

III- Certidão, fornecida pela Receita Federal, referente àDeclaração do Impostode Renda;

IV- qualquer documento que comprove, de forma inequívoca, a datada aquisição.

Parágrafoúnico - Caso não esteja especificado no instrumento que serviude base para atransmissão ou cessão o valor relativo à fração idealindividualizado do valorreferente à construção, considerar-se-á como base de cálculopara lançamento doimposto o valor total da transação, por se tratar de transmissãode bensimóveis, ou de cessão a eles relativos, para entrega futura."

Art. 4º -Este Decreto entra emvigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação,revogadas asdisposições em contrário.

BeloHorizonte, 28 de dezembro de1998

Célio deCastro

Prefeitode Belo Horizonte

PauloEmílio Coelho Lott

SecretárioMunicipal de Governo

FernandoDamata Pimentel

SecretárioMunicipal da Fazenda




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