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Estabelece prazos para renegociação de dívidas originárias do crédito rural conforme legislação vigente.
RESOLUCAO N. 002589
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Dispõe sobre prazo de renegociação de
dívidas originárias do crédito rural, de
que tratam o art. 5º, Parágrafo 6º, da
Lei nº 9.138, de 29.11.95, a Resolução
nº 2.238, de 31.01.96, e a Resolução nº
2.471, de 26.02.98.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28.01.99, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º A renegociação de dívidas de que trata a
Resolução nº 2.471, de 26.02.98, pode ser formalizada até 02.08.99.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo
aplica-se exclusivamente às renegociações iniciadas até 28.05.99,
cujos recursos destinados à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional
tenham sido depositados nas instituições financeiras credoras até
22.07.99.
Art. 2º Alterar, para 02.08.99, os prazos estabelecidos
nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de 15.10.96.
Parágrafo único. A autorização de que trata o art. 1º
da Resolução nº 2.322/96, passa a contemplar operações de crédito
rural contratadas até 20.06.95 e vencidas ou vincendas até 30.07.99.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.568, de
06.11.98.
Brasília, 28 de janeiro de 1999
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Presidente, em exercício
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