Revogada Norma
02/02/1999
#17631

Deliberação CVM 293 (Revogada)

Estabelece regras para parcelamento de débitos relacionados à taxa de fiscalização e multas administrativas.

02/02/1999

Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos à taxa de fiscalização de que trata a Lei n° 7.940/89, dos débitos originários de multa aplicada em inquérito administrativo, nos termos do inciso II do art. 11 da Lei n° 6.385/76, e da aplicação da multa cominatória prevista no § 11 do citado artigo.

Revoga a Deliberação 242/98.

(Publicada no DOU de 09.02.99)

REVOGADA pela Deliberação 447/02.

Perguntas e respostas

Quando a Deliberação CVM nº 293 entra em vigor?
A Deliberação CVM nº 293 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que acontece se o objeto de garantia perecer ou se desvalorizar durante o parcelamento?
Se o objeto de garantia perecer ou se desvalorizar, o devedor será intimado a providenciar sua reposição ou reforço dentro de um prazo não superior a trinta dias, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
Quais são as condições para o deferimento do pedido de parcelamento?
Para o deferimento do pedido de parcelamento, é necessário que não existam débitos em situação irregular de tributos e contribuições federais vencidos após a data fixada no § 4º do art. 15 da Medida Provisória nº 1770-44, de 13 de janeiro de 1999.
Quais são as condições para o parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa da CVM?
O parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa da CVM pode ser feito sem o ajuizamento da execução fiscal, se o valor não for ajuizável, ou com suspensão da execução fiscal, se já ajuizada. Para débitos superiores a R$ 50.000,00, é necessária a apresentação de garantia real ou fidejussória.
O que é a Deliberação CVM nº 293?
A Deliberação CVM nº 293, de 2 de fevereiro de 1999, dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos à taxa de fiscalização, multas aplicadas em inquérito administrativo e multas cominatórias previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
O que constitui confissão irretratável do débito?
O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Quais são as consequências da rescisão do parcelamento?
Rescindido o parcelamento, o saldo devedor será apurado utilizando-se o critério da imputação proporcional dos valores pagos, e o resultado embasará a execução da cobrança, podendo o débito ser inscrito na Dívida Ativa ou prosseguir na execução fiscal, sendo vedado o reparcelamento.
O que é o parcelamento simplificado mencionado na Deliberação CVM nº 293?
O parcelamento simplificado permite o parcelamento dos débitos em até trinta prestações, desde que os valores estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da CVM ou do ajuizamento da execução fiscal, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Qual é o número máximo de parcelas permitido para o parcelamento de débitos?
Os débitos podem ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas.
Onde devem ser protocolizados os pedidos de parcelamento?
Os pedidos de parcelamento devem ser protocolizados na sede da CVM no Rio de Janeiro ou nas Superintendências Regionais de São Paulo e Brasília, pessoalmente, pelo representante legal do devedor ou por carta com Aviso de Recebimento (AR).
O que acontece com os créditos que o devedor tenha junto à CVM?
Os créditos que o devedor tenha ou venha a ter junto à CVM, relativos à taxa de fiscalização, passíveis de restituição ou ressarcimento, serão compensados com os débitos objeto do parcelamento, quitando-se as parcelas vincendas da última para a primeira.
Quais débitos podem ser parcelados segundo a Deliberação CVM nº 293?
Podem ser parcelados os débitos relativos à taxa de fiscalização, débitos oriundos de multa cominatória e débitos originários de multa aplicada em inquérito administrativo.
Como é consolidado o débito objeto do parcelamento?
O débito é consolidado na data da concessão, deduzindo-se o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, e dividido pelo número das parcelas restantes. O valor consolidado inclui atualização, encargos e acréscimos legais.
Quem tem competência para decidir os pedidos de parcelamento de débitos?
A competência é delegada ao Superintendente Geral para débitos não inscritos na Dívida Ativa da CVM e ao Procurador-Chefe para débitos já inscritos na Dívida Ativa da CVM.
Quais são as disposições transitórias para débitos vencidos até a data firmada no art. 15 da Medida Provisória nº 1770-44/99?
Débitos vencidos até a data firmada no art. 15 da Medida Provisória nº 1770-44/99 podem ser parcelados em até 96 prestações se solicitados até a data firmada no inciso I, 72 prestações se solicitados até a data firmada no inciso II, e 60 prestações se solicitados até a data firmada no inciso III.