Legislação
18/02/1999
#261301

Decreto Estadual nº 17.962/1999

Altera dispositivos dos artigos 138 e 147, e das Tabelas I e II do Anexo I, e revoga dispositivos da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N? ÍT:%t
DE ^ DE ^u4fr ^ DE 1999
Altera dispositivos dos artigos 138 e
147, e das Tabelas I e II do Anexo I,
e revoga dispositivos da Tabela II do
Anexo I, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de


uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS,
Considerando os convênios ICMS n°s 107, 114, 116,
117, 119, 124, 130 e 131, todos de 11 de dezembro de 1998,
DECRETA;
Art. I
o
. Passam a vigorar, com as seguintes redações,
os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997:

o
do art. 138:
"Art. 138....
§ I
o
....
§ 5
o
. As operações relacionadas com a
securitização e o EGF-COV, de que trata o inciso III do
§ I
o
deste artigo, serão efetuadas sob a mesma
inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes
referente às operações de compra e venda de produtos
agrícolas, amparadas por contratos de opções
denominados "Mercado de Opções do Estoque
Estratégico", de que trata o inciso II do § I
o
deste
artigo (Convs. ICMS 63/98 e 124/98). ((NR)
GOVERNO OE SERGIPE
, DECRETO N°it%l
DE i l DE Fei/íTv?t?^o DE 1999
II- o §2° do art. 147:
"Art. 147....
§ I
o
- ..
§ 2
o
. Considera-se saída, o estoque existente no
último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste
artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto
diferido (Conv. ICMS 107/98). (NR)
§ 3
o
....
w
n i - a alínea "d" da Nota 1 do Item 16 da Tabela I
do Anexo I:
"ANEXO I
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 16. ...
I - ...
Nota 1. ...
a)...
d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo
imobilizado da empresa industrial adquirente, pará uso
exclusivo na atividade produtiva realizada pelo
estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98).
(NR)
Nota 2. ...
w
IV - o inciso I e a alínea "b" do inciso II, ambos do
Item 34 da Tabela I do Anexo I: w^C
"ANEXO I
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO fW%462
DE JH DE Fe^ve^mo DE 1999
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM I. ...
ITEM 34. ...
I — recebimento pelo importador dos fármacos
Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina -
AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e
Didanosina, ambos classificados no código NBM/SH
2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina,
Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir,
Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina,
todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99,
3004.90.69 e 3004.90.99 (Convs. ICMS 42/98 e
114/98). (NR)
II - ...
a) ...
b) dos medicamentos de uso humano destinados
ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99,
3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio
ativo os fármacos Zidovudina - AZT, Ganciclovir,
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir,
Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou
Delavirdina (Conv. ICMS 114/98). (NR)
Nota 1. ...
V - a Nota 3 do Item 15 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEM 1. ...
V"
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO lW ?
9tó
DE4 ^ DE fei/e-^jnto DE 1999
ITEM 15. ...
Nota 1. ...
Nota 3. O disposto neste item terá aplicação de
21.10.97 até 31.12.99 (Conv. ICMS 23/98, 60/98,
85/98 e 116/98). (NR)
w
VI - a Nota 3 do Item 20 e a Nota 4 do Item 21,
ambos da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEM!... .
ITEM 20. ...
Nota 1. ...
Nota 2. ...
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
I
o
07.98 até 30.06.99 (Conv. ICMS 117/98). (NR)
ITEM 21. ...
Nota 1. ...
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de
14.07.98 até 31.03.99 (Conv. ICMS 119/98)." (NR)
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997:
I — o parágrafo único ao art. 140:
"Art. 140....
I-.. .
II -...
Parágrafo único. O Demonstrativo de Estoques -
DES, poderá ser preenchido e remetido em meio
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO n?fà%%
DE iri DE teiÁviTTK.o DE 1999
magnético, facultado à Secretaria de Estado da Fazenda
- SEF, exigir a sua apresentação em meio gráfico
(Conv. 107/98)."
II - o parágrafo único ao art. 146:
"Art. 146....
I-.. .
Parágrafo único. Na operação de remoção de
mercadorias, assim entendida a transferência de
estoques entre armazéns cadastrados pela CONAB,
sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser
emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que
será posteriormente inserida no sistema, para efeito de
escrituração dos livros fiscais (Conv. 107/98)."
U I - a Nota 3 ao Item 22 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 22. ...
Nota 1. ...
Nota 2. ...
Nota 3. A inexistência de produto similar
produzido no país será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS
131/98)."
Art. 3
o
. A Companhia Nacional de Abastecimento —
CONAB, fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os
impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com
base no art. 144, em sua redação anterior, do Regulamento do ICMS,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?MGl
DE ii? DE tetÁvieTVLO DE 1999
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, observada
a destinação das vias nela fixada, ficando convalidadas as emissões
efetuadas a partir de I
o
de agosto de 1998.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não inibe a
possibilidade de emissão da Nota Fiscal como estabelecido na redação
atual, dada pelo Decreto n° 17.510, de 12 de agosto de 1998.
Art. 4
o
. Fica revogada, a partir de I
o
de janeiro de
1999, a Nota 2 do Item 15 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 5
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação:
I - ao inciso I do art. I
o
, que altera o § 5
o
do art. 138 do
Regulamento do ICMS - RICMS, que entra em vigor a partir de 17 de
dezembro de 1998;
II - ao inciso II do art. I
o
, que altera o § 2
o
do art. 147
do RICMS, que entra em vigor a partir de I
o
de janeiro de 1999;
III - ao inciso III do art. I
o
, que altera a alínea "d" da
Nota 1 do Item 16 da Tabela I do Anexo I do RICMS, que entra em vigor
a partir de 04 de janeiro de 1999.
IV - ao inciso IV do art. I
o
, que altera o inciso I e a
alínea "b" do inciso II, ambos do Item 34 da Tabela I do Anexo I do
RICMS, que entra em vigor a partir de 04 de janeiro de 1999;
V - ao inciso V do art. I
o
, que altera a Nota 3 do Item

o
de janeiro de 1999;
VI — ao inciso VI do art. I
o
, que altera a Nota 3 do Item

entra em vigor a partir de I
o
de janeiro de 1999;
VII — aos incisos I e II do art. 2
o
, que acrescentam,
respectivamente, os parágrafos únicos aos arts. 140 e 146 do RICMS,
que entram em vigor a partir de 17 de dezembro de 1998;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÁIMl
DE ^ DE fé i/Ç termo DE 1999
VIII - ao inciso III do art. 2
o
, que acrescenta a Nota 3
ao Item 22 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que entra em vigor a
partir de 04 de janeiro de 1999.
Aracaju, i á
elll°daRepública
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Od,voaz 1999; 178° da Independência
/d
ILBAND FRANCO
GOVERNADOR DQ^STADO
Jose^ tueiredo
Secretário detâstado da Fazenda
GiltoHlàarcia
Secretário-Ckâfe da Casa CMI
EmESterctcio
JOC/ÀLTERA0499

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