Dispõe sobre o processo seletivo público destinado ao credenciamento de peritos, de que trata a Instrução Normativa SRF No 157, de 22 de dezembro de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF No 157, de 1998, declara que:
I - no processo seletivo público destinado ao credenciamento público, nos termos do Capítulo III da IN SRF No 157, de 1998, é vedada a imposição de qualquer restrição, proibição ou requisito não previsto naquele ato normativo;
II - a prorrogação automática dos credenciamentos, de conformidade com o parágrafo único do art. 14 da IN SRF No 157, de 1998, não elide a abertura de processo seletivo, se verificada, pelo titular da unidade local, a necessidade de ampliação dos quadros de peritos;
III - os laudos e pareceres técnicos, remunerados segundo o disposto no art. 29 da IN SRF No 157, de 1998, alcançam a totalidade dos produtos, classificados em uma mesma posição tarifária, independentemente da quantidade ou do volume da amostra utilizada pelo perito;
IV - é vedada, para fins de identificação ou quantificação de mercadoria importada ou a exportar, a utilização de laudos ou pareceres emitidos por pessoas não credenciadas na forma da IN SRF No 157, de 1998.
EVERARDO MACIEL