Norma
25/02/1999
#63484

Instrução Normativa SRF nº 26, de 25 de fevereiro de 1999

Regulamenta o pagamento de tributos e contribuições conforme o art. 17 da Lei 9.779/1999, incluindo procedimentos para depósitos judiciais e conversão em renda da União.

Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições segundo o disposto no art. 17 da Lei No 9.779, de 1999.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterado pelo art. 10 da Medida Provisória No 1.807, de 28 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O disposto no inciso III do § 1o do art. 17 da Lei No 9.779, de 1999, acrescido pelo art. 10 da Medida Provisória No 1.807, de 1999, aplica-se aos processos judiciais em curso, ajuizados até 31 de dezembro de 1998, ainda que, em relação aos mesmos, não houver sido concedida liminar ou medida cautelar.
Art. 2º O pagamento de tributos e contribuições na forma do art. 17 da Lei No 9.779, de 1999, alterado pelo art. 10 da Medida Provisória No 1.807, de 1999, poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da União, de depósito em dinheiro para garantia de instância.
§ 1o No caso de conversão de depósito em renda da União, configura a opção pelo pagamento na forma do art. 17 da Lei No 9.779, de 1999, o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial estiver em andamento.
§ 2o O registro da petição a que se refere o parágrafo anterior será comprovado por meio do certificado do protocolo da repartição competente para o seu recebimento.
Art. 3º Na hipótese em que o montante do depósito for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será limitada ao valor deste, podendo o contribuinte solicitar o levantamento da parcela excedente.
Art. 4º Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito, o contribuinte poderá solicitar o levantamento de seu valor integral.
Art. 5º Não será admitido o pagamento de débitos na forma do art. 17 da Lei No 9.779, de 1999, mediante a compensação com créditos do contribuinte relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência da União.
Art. 6º Na hipótese de débito parcialmente liquidado antes da vigência da Lei No 9.779, de 1999, o pagamento na forma de seu art. 17 aplica-se, exclusivamente, à parcela remanescente.
Art. 7º No caso de desistência de ação judicial em relação à qual houver sido concedida liminar ou medida cautelar, autorizando o contribuinte a utilizar crédito dela decorrente, relativo a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, que houver sido compensado com outros débitos, estes permanecem quitados, devendo o pagamento na forma do art. 17 da Lei No 9.779, de 1999, corresponder ao débito a descoberto, relativamente aos fatos geradores a que se referir a ação judicial de que o contribuinte estiver desistindo.
Art. 8º Os pagamentos efetuados mediante conversão de depósito em renda deverão ser informados, pelo contribuinte, à unidade da Secretaria da Receita Federal da sua jurisdição fiscal.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Como se aplica o pagamento na forma do art. 17 da Lei No 9.779, de 1999, no caso de débito parcialmente liquidado antes da vigência da lei?
Aplica-se exclusivamente à parcela remanescente do débito.
O que deve fazer o contribuinte após efetuar pagamentos mediante conversão de depósito em renda?
Deve informar os pagamentos à unidade da Secretaria da Receita Federal da sua jurisdição fiscal.
É permitido o pagamento de débitos na forma do art. 17 da Lei No 9.779, de 1999, mediante compensação com créditos do contribuinte?
Não, não é permitido o pagamento de débitos mediante compensação com créditos do contribuinte relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência da União.
O que acontece se o montante do depósito for superior ao débito?
A parcela convertida em renda da União será limitada ao valor do débito, podendo o contribuinte solicitar o levantamento da parcela excedente.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
O que configura a opção pelo pagamento na forma do art. 17 da Lei No 9.779, de 1999, no caso de conversão de depósito em renda da União?
Configura a opção o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial estiver em andamento.
O que ocorre no caso de desistência de ação judicial com liminar ou medida cautelar concedida?
Os débitos compensados permanecem quitados, e o pagamento na forma do art. 17 da Lei No 9.779, de 1999, deve corresponder ao débito a descoberto, relativo aos fatos geradores da ação judicial de que o contribuinte estiver desistindo.
Qual é a data de publicação da Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa foi publicada em 26 de fevereiro de 1999.
Como pode ser efetuado o pagamento de tributos e contribuições conforme o art. 17 da Lei No 9.779, de 1999?
O pagamento pode ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da União, de depósito em dinheiro para garantia de instância.
O que pode fazer o contribuinte se o débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito?
O contribuinte poderá solicitar o levantamento do valor integral do depósito.
Como é comprovado o registro da petição para conversão de depósito em renda da União?
É comprovado por meio do certificado do protocolo da repartição competente para o seu recebimento.
A quais processos judiciais se aplica o inciso III do § 1º do art. 17 da Lei No 9.779, de 1999?
Aplica-se aos processos judiciais em curso, ajuizados até 31 de dezembro de 1998, mesmo que não tenha sido concedida liminar ou medida cautelar.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.